DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para
a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e)
As transferências
ocorrerão pelo
custo
de construção
efetivamente
realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente
à
remuneração
do investimento
e
respectiva
depreciação
anual
referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TUST-RB.
3.3.3 Para as novas INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO resultantes do
seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação
seccionadora a partir da definição da localização desta subestação no momento da
emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente)
do empreendimento, o que ocorrer primeiro.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se
à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela
implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA
existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações,
específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando
e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a
REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre
as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do
respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do
cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades
ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado
por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de
equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado
com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
Conexão às DIT
3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente será permitido por
meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão Integrante das
DIT
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o
ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após
a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o
barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de
linha, associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao
PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as
quais serão transferidas as instalações;
b) 
O 
ACESSANTE 
deverá, 
sem
direito 
à 
indenização, 
transferir 
à
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os
equipamentos necessários
para adequações
nos terminais
da linha
seccionada,
referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle,
e
sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade 
das
especificações 
e
projetos, 
acompanhar
a 
implantação
do
empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da
linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação,
sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando
o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2
aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com
base no Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo
da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva
parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou
de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) 
O 
ACESSANTE 
deverá, 
sem
direito 
à 
indenização, 
transferir 
à
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à
respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de
manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar
a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança
pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com
a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações
transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências
ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente
realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não
onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo
imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.9 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá
implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem
a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para
conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos
terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração do
investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TUST.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à
concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado
acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das
adequações
específicas ao
acesso,
referentes
aos sistemas
de
telecomunicação,
proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90
(noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao
acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA
responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e
projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma
a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas
atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for
realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor
calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados
sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão
de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado
com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento
existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente
e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do
CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente
a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e
respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.
Conexão por Meio de ICG
3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte de garantias para
inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar às ICGs, de acordo
com o art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como
objetivo:
a)Cadastrar individualmente agentes de geração interessados;
b)Estabelecer as datas de entrada em operação comercial das CENTRAIS
GERADORAS;
c)Subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e
d)Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o respectivo
MUST.
3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da concessão de serviço
público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em chamada pública
e com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT com a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações, com interveniência do ONS, e CUST com o ONS.
3.13 A licitação poderá ser
estabelecida com prazos diferentes de
amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA, ICG e INST A L AÇÕ ES
DE
INTERESSE
RESTRITO,
caso
essas
tenham sido
incluídas
na
licitação
da
ICG
relacionada.
3.14 Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado
a partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão
constituir uma ICG.
3.15 A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o
CCT será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela
implantação das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o
ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão
a ICG.
3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.
3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL
GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão
inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de
acordo
com prazo
e condições
estabelecidas
no contrato
de concessão
da
TRANSMISSORA responsável
por essas
instalações, excluindo-se
o transformador
localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior
a 230 kV, e suas conexões.
3.17.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de
distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso
ao âmbito da distribuição.
3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por
USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL.
3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio
das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de
transmissão será igual à receita anual da TRANSMISSORA referente ao custeio destas
instalações.
3.18.2 
Os 
valores
dos 
ENCARGOS 
DE 
CONEXÃO
serão 
atualizados
monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de
concessão de serviço público de transmissão.
3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para
a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até
cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a partir da entrada em operação
comercial da primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações.
3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio
das ICGs:
a) Será calculado com base
em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua
máxima
POTÊNCIA INJETÁVEL,
no PONTO
DE CONEXÃO
à REDE
BÁSICA, e
aos
investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG;
c) Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na
Chamada Pública;
d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro
do período de estabilização; e
e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da
licitação de serviço público de transmissão.
3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até
cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO, mesmo que por desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e
habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG licitada.
a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será
anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao
custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO.
3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente
obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será
contabilizada e rateada pelos USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de
estabilização.
3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo
índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs.
3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas
CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será
considerado na composição da diferença.

                            

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