DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.20.3 A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO
referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das
concessionárias de transmissão, considerando os novos acessos à ICG.
3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para
acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE
CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo
ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do
ONS, e CUST, com o ONS.
3.21.1 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e
considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com
conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de
entrada em operação comercial.
3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE
BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável
pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.
3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se
refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou
MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre
os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos
ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será
contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelas demais
CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.22 O acesso à REDE BÁSICA
de nova CENTRAL GERADORA ou de
DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como
ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será
precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o
ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência
do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações
integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente
para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA
ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em
Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para
qualquer data de entrada em operação comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve
observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA .
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre
as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o
verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição
serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de
transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada
conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO
TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de
REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e
liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.
Da 
Contratação 
de 
Uso 
do
Sistema 
de 
Transmissão 
em 
Caráter
Permanente
4.3 
Os
CUST 
celebrados
por 
CENTRAIS
GERADORAS, 
inclusive
por
AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para
cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria.
4.3.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima
potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência
instalada subtraída da mínima carga própria.
4.3.2 A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL
GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por
demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA
no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da
CENTRAL GERADORA outorgada.
4.3.3
Para 
CENTRAL
GERADORA 
HÍBRIDA
e 
CENTRAIS
GERADORAS
ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo
USUÁRIO, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela FAIXA DE POTÊNCIA ,
subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada TECNOLOGIA DE
G E R AÇ ÃO.
a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou das CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das
CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação ou da
hibridização.
4.3.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS
devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a cada central de geração,
de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela
associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE GERAÇÃO existente antes da
associação deve ser no mínimo o MUST já contratado.
4.3.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com CNPJ distintos,
deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE ACESSO, qual o
representante 
legal 
único
das 
CENTRAIS 
GERADORAS 
ASSOCIADAS
que 
se
responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos
acordos 
de 
compartilhamento 
e 
definição 
de 
responsabilidades 
entre 
os
empreendimentos.
4.3.6 Quando houver associação de CENTRAIS GERADORAS dentre as quais
conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser
encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da
associação, ou aditados para corresponder às características da associação.
4.3.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS GERADORAS deverá
ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em redução do MUST
contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser
encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às
novas características da associação.
4.3.8 As datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados
deverão compreender o período de testes do USUÁRIO e não poderão ser posteriores
àquelas estabelecidas no ato de sua outorga.
4.3.9 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar
considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de
suas 
subestações 
ou 
através 
de 
INSTALAÇÕES 
DE 
INTERESSE 
RESTRITO 
de
CO N S U M I D O R ES .
4.3.10 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, antes do fim
da outorga, serão devidos os EUST associados a este ponto referentes aos 3 (três) anos
subsequentes à data da descontratação ou do início de execução do CUST, caso o
contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da outorga, serão devidos
os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de
execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a
liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.4 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de
AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter
permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter
permanente na modalidade geração.
4.5 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada
diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de
PARECER DE ACESSO específico.
4.6 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser
postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário
da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido
investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.6.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.6.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de
transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA
HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser aumentados a partir do
segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO.
4.7.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil
em curso.
4.7.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA
HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma vez ao
ano.
4.8.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não
onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano
civil.
4.8.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se
darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o
mesmo ano civil.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o
MUST a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento) até o final do terceiro ano civil
subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços
e encargos subsequente.
4.8.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até o
dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST,
os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA
ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA
necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE
OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
DE TRANSMISSÃO
- CPST,
não se
aplicando este
item quando
da
indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN e
para a CENTRAL GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em operação
comercial a partir da data de início de suprimento estabelecida nos contratos de
comercialização de energia elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - AC R ,
desde que os referidos contratos contenham cláusula de garantia de recebimento da
receita fixa de venda da energia elétrica.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Temporário
ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em
caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do
sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter temporário é aquele
realizado provisoriamente para escoamento da energia elétrica produzida por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que carga, após declaração do ONS
da importância sistêmica da permanência no SIN e enquanto inexistirem contratos de
venda de energia elétrica em execução junto à CCEE.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade
é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para
suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou
reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso
para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário
ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade
remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá
considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições
aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário entre o ONS e CENTRAIS
GERADORAS
ou AUTOPRODUTORES
com
geração
maior que
carga,
considerando
separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o
ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais
UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTER ES S E
RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE
CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter de reserva de capacidade deve ser único
para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
d) A TUST aplicável à contratação em caráter temporário, TUSTTEMP;, em
R$/MW, será calculada conforme Eq. 1:
1_MME_1_003

                            

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