DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de
entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da
celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer
por último.
5.8.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos
projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for
licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de
Transmissão.
5.8.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e
acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo
de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser
implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de
Transmissão.
5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha
e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao
barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para
modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja
instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.9 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão
ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às
suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual
específico.
5.9.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em
operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da
data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 5:
1_MME_1_006
5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA
após o início da respectiva prestação do serviço.
5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso
comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha
comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.
5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à
expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será considerado igual ao de.
MUSTEXIST
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo
contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas
no
contrato,
inclusive
o
ressarcimento
relativos
à
conexão,
descontada
a
depreciação/amortização
contábil,
bem
como
dos
respectivos
custos
de
desmobilização/desativação.
6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INST A L AÇÕ ES
DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado após o ressarcimento da
parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à
TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3 O acessante pode requerer
a desconexão permanente de seus
equipamentos conectados
às instalações
sob responsabilidade
de transmissora,
solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.
6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só
ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com
o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre
as partes.
6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços
e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões
de qualidade e desempenho.
6.3.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às
atividades necessárias à desconexão.
6.3.4 Outros custos, multas ou
penalidades devem ser previstos em
cláusulas contratuais.
6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de
transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de
acesso.
7 REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
1_MME_1_007
SEÇÃO 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES
1 OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para
os
CONSUMIDORES,
as condições
gerais
para
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão
de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS
DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões
específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE
BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS,
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de
transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com
a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela
implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos
ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e
financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos
sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do
CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas
quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os
efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos
sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações
necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS
que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação
do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos
USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o
acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração
de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser
prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo,
no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em
DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da
concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST -
contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e
antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da
demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos
ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem
prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos
aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da
operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por
conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá
celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo
instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições
gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem
observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a
"v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária
responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica
das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a
localização dos vãos de conexão na subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as
instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da
conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela
ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem
como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso
compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;
m) As penalidades pelo atraso
no pagamento dos ENCARGOS DE
CO N E X ÃO ;
n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos
associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por
meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para
saneamento de eventuais pendências do
ACESSANTE para com o acessado;
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