DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade
serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre
o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.13 O CUST em caráter temporário ou de reserva de capacidade poderá ser
renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a
cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter temporário
ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente
será priorizada em relação à contratação em caráter temporário e de reserva de
capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter
temporário ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
4.16 O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário esteja em execução deverá
imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar contratos de venda de energia
elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter temporário seja convertido em CUST em
caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado
de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade
ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva
de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST
estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.
4.18 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados
à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.
4.19 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à
contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles
contratam.
4.20 O processo de contratação do uso em caráter temporário ou de reserva de
capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data
de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do
ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso.
4.21 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade,
em MW.h, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for
participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida
pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos
bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser
representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS - PLD,
quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à
CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se
o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.22 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST
estabelecida para cada horário de contratação.
4.22.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO, à
potência injetada que for superior a 101% (cento e um por cento) do MUST contratado.
4.22.2 A execução dos MUST em caráter de reserva de capacidade, por PONTO
DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima
mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em
caráter permanente.
4.22.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de potência injetada, o ONS
apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 3, sendo
o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis
e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
1_MME_1_004
4.22.4 No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive AUTOPRODUTORES com
geração maior que carga, para os CUST em caráter de reserva de capacidade, a tarifa de
ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO à demanda que exceder 105% (cento
e cinco por cento) do MUST contratado nesta modalidade, e a parcela de ineficiência por
ultrapassagem será apurada pelo ONS da forma apresentada na Eq. 4, sendo o valor
verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será
identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
1_MME_1_005
4.22.5 Não será aplicada a parcela de ineficiência por ultrapassagem quando a
ultrapassagem de potência injetada ocorrer no período de operação em teste e durante a
realização de teste solicitado pela ANEEL.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL GERADORA E
AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA
5.1 É garantido o livre acesso de nova CENTRAL GERADORA às instalações de
uso restrito existentes de outras CENTRAIS GERADORAS.
5.1.1 O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser precedido do PARECER
DE ACESSO.
5.1.2 A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as CENTRAIS GERADORAS
proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva
depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso,
facultado acordo entre as partes.
5.2 A implementação e a administração das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo
com o PARECER DE ACESSO, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando
todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT.
5.2.1 O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas,
incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será rateado de forma proporcional ao
montante de uso contratado no PONTO DE CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de Novo ACESSANTE
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão
ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para
conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior
sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto
as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo
ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à
TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como
integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser
consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que
celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.
5.5.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E
e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente
pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da
conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação
do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e
dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como
participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE
ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTAL AÇ ÃO
DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das
referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a)Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL
e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva
prestação do serviço.
5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de
responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de
entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento
contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e
acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo
de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de
responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha
e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao
barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para
modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja
instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não
serão transferidas
à TRANSMISSORA, ainda
que se
tornem de uso
comum, e
permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.
5.6.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção
de seus consumos.
5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES
considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do
estudo.
5.7 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente
em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à
TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por
meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do
estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de TRANSMISSORA
5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual
ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme
planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de
uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como
integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas
instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da
licitação.
5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de
seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior
ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações
para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem
ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações
objeto do
Edital de
Licitação e
deverá dispor,
entre outros
aspectos, sobre
a
responsabilidade
do
ACESSANTE
existente pela
transferência
de
sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento
correspondente.
5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada
em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração
das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas
instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos
projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada

                            

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