DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente
do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a
serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa)
dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado
em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no
PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das
solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO -
CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do
correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do
PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em
seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste
módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CC T
por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão
encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos
dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no
PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo
custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de
menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de
responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes
das perdas elétricas do sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do
protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito
foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS
deverá informar as justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao
solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão, disponibilizando ao
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas
avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao
acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para
acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias,
contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e
informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos
encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AM P L I AÇÕ ES
ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105
(cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo,
disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em
andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações,
acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso
solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de
acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável
pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade
com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo
custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para
a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 Os critérios para o acesso de UNIDADES CONSUMIDORAS à REDE
BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005,
estão estabelecidos neste Módulo.
2.17 A solicitação de autorização de acesso à REDE BÁSICA realizada pelo
CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação relacionada no sítio eletrônico da
ANEEL.
2.18 A solicitação de autorização para acesso à REDE BÁSICA por motivo de
necessidade de melhoria de qualidade deverá explicitar essa condição e será objeto de
análise da ANEEL.
2.19 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de DISTRIBUIDORA local, o
CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a DISTRIBUIDORA que, por
sua vez, deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA.
2.20 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da TRANSMISSORA responsável
pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio
CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas.
2.21 Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o SISTEMA DE MEDIÇÃO
PARA FATURAMENTO - SMF, necessário à conexão, será instalado pela TRANSMISSORA ,
para os casos de acesso a instalações integrantes da REDE BÁSICA.
2.21.1 Os CONSUMIDORES que optarem por contratar livremente o seu
fornecedor de energia elétrica serão responsáveis financeiramente pelo SM F.
2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de
2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou
conforme o disposto no referido Decreto.
Da Medição para Faturamento
2.23 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de
potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores
ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.24 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada,
permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE
MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização
de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no
processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST
2.26 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de
transmissão
e serão
devidos aos
respectivos
concessionários e
ao ONS,
sendo
estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas
pela ANEEL;
b) A
parcela do
orçamento anual
do ONS
a ser
coberta, conforme
estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado
anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.27 Os
EUST serão
faturados pelo ONS
e pelas
concessionárias de
transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS,
inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.28 Os ENCARGOS
DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas
concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os
respectivos USUÁRIOS.
2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de
cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes
dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e
deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a
medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES
de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE
CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias
responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos
destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução
contratado com
empresa de
livre escolha
do USUÁRIO,
inclusive a
própria
TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os
requisitos do USUÁRIO.
Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA
3.3 A implementação das instalações de acesso de UNIDADE CONSUMIDORA
à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
- MME e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de que tratam respectivamente os
incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO
deverá considerar as demandas de potência e o cronograma utilizados no relatório
técnico que fundamentou a portaria do MME, poderá ser realizada:
a) pela DISTRIBUIDORA local;
b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
conectadas; ou
c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR.
3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA
à REDE BÁSICA, com a
implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo
próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao
CONSUMIDOR, a partir
da sua solicitação, a qual poderá
incluir as instalações
discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e relacionará
as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que serão de uso
compartilhado, as que serão de uso exclusivo do autorizado e as que permanecerão de
uso exclusivo dos ACESSANTES existentes.
3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias,
dentro do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão ou a revalidação do PAR EC E R
DE ACESSO ao ONS e celebrar o CCT e CUST.
3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE
BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os padrões técnicos da
instalação de transmissão acessada.
3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a implementação das
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à TRANSMISORA, conforme
critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET para
implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e será remunerada
pelo CONSUMIDOR.
3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao sistema de distribuição e
que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a REDE BÁSICA, somente serão
autorizadas após a homologação pela ANEEL de instrumento contratual de ressarcimento
à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução
Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012.
3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da DISTRIBUIDORA
local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO relativo às instalações da
DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo 6.3 do PRORET.
3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela implantação das INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por meio dos ENCARGOS DE
CONEXÃO estabelecidos pela ANEEL.
3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das
INSTALAÇÕES
DE
CONEXÃO
do
CONSUMIDOR que
venham
a
ser
transferidas
à
TRANSMISSORA, deverá
ser ressarcido
à DISTRIBUIDORA
pelo CONSUMIDOR
que
celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das
instalações.
3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições
deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão.
3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS
com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA.
3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS
com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR,
mas que tenham celebrado CUSD.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE
BÁ S I C A
3.10 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as
extensões de linhas associadas ao seccionamento
e os eventuais REFORÇOS e
modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão
classificados como integrantes da REDE BÁSICA.
3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal
em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o
barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento,
devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada,
para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no
respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela
transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE
empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância
aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária
acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar
do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do
cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades
ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado
por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para
a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências
ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente
realizado conforme informado pelo cedente; e
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