DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente
à remuneração
do investimento
e
respectiva depreciação
anual
referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.11 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se
à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela
implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.
3.12 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE
BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do
valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais
adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação
associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se
acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.
3.13 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do
respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do
cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades
ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado
por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de
equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado
com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão
Integrante das DIT
3.14 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o
ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após
a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o
barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de
linha, associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST
e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais
serão transferidas as instalações;
b) 
O 
ACESSANTE 
deverá, 
sem
direito 
à 
indenização, 
transferir 
à
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os
equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes
necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade
das 
especificações
e
projetos,
acompanhar 
a
implantação
do
empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da
linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação,
sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o
acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no
valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados
sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos
de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a
partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de
celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) 
O 
ACESSANTE 
deverá, 
sem
direito 
à 
indenização, 
transferir 
à
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à
respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de
manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar
a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança
pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com
a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações
transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j)
As
transferências
ocorrerão pelo
custo
de
construção
efetivamente
realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa
para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.15 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar
as respectivas instalações após celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem
a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para
conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos
terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do
investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TUST.
3.16 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção
do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.17 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à
concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado
acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das
adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa)
dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao
acesso;
b)
Quando o
ACESSANTE
implementar
a conexão,
a
TRANSMISSORA
responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e
projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma
a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas
atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for
realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor
calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre
o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de
equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado
com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento
existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e
deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT
e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a
responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e
respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.
Conexão
por
Meio
de INSTALAÇÃO
DE
TRANSMISSÃO
DE
INTERESSE
EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG
3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO
DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA
- ICG será realizada por intermédio
das concessionárias ou permissionárias de
distribuição.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve
observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA .
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre
as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o
verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição
serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de
transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada
conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as
parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e
liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.
Da 
Contratação 
de 
Uso 
do
Sistema 
de 
Transmissão 
em 
Caráter
Permanente
4.3 
Os
CUST 
celebrados 
em
caráter 
permanente
por 
UNIDADES
CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os
MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.3.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário
de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do
sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de
distribuição
em
que
se
localiza a
conexão
da
UNIDADE
CONSUMIDORA
ou
AUTOPRODUTOR com carga maior que geração.
4.3.2 
Os 
MUST 
contratados 
por 
UNIDADES 
CONSUMIDORAS 
e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes
anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior
que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de
28 de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os MUST que constam no
estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do
início de execução do CUST.
4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS
até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente,
para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem
como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação
para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de
renovação automática.
4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de
transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à
contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE
ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST
devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à
descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do
período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal
de serviços e encargos subsequente.
4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por
PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e
os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.4 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por
PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.
4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.5 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser
reduzidos.
4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO,
se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado
para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;
a) É permitida a redução de MUST de forma não onerosa em valor superior
a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com
carga maior que geração, quando a incorporação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à
REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597, de 2005, implicar em alteração
de PONTO DE CONEXÃO.
4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) por PONTO DE
CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante previamente contratado
para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o
MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até
o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES CONSUMIDORAS ou
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha sido realizado de
acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período equivalente ao horizonte de

                            

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