DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100065
65
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato
autorizativo.
a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à TRANSMISSORA responsável pela
implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE CONEXÃO decorrentes; e
b) Instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUST-FR, atribuída às
concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos RE FO R ÇO S .
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão
Integrante das DIT
3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT de uso
compartilhado deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA responsável pela
linha.
3.7.1 
As
INSTALAÇÕES 
DE 
TRANSMISSÃO 
a
serem 
implementadas
compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra
para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos
terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes CCT e
CUST.
3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração do investimento e da
respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas.
3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para atendimento ao seu
mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de
manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão.
3.8 A conexão por meio de seccionamento ou derivação de linha integrante das
DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá
ser implementada por DISTRIBUIDORA de acordo com a regulamentação de acesso da
distribuição, incluindo as adequações nos terminais da linha seccionada.
3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo acessada deverá ser
transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo desta instalação no momento
do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 916, de 23
de fevereiro de 2021 e no PRODIST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do
ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação integrante das DIT
3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao seu mercado cativo,
acessar DIT por meio de conexão em barramento existente, deverá implementar a
conexão e as adequações específicas do acesso.
3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário
ou o terciário de transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, é facultado
acordo entre as partes para a implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante
comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do P A R EC E R
DE ACESSO pelo ONS.
a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a TRANSMISSORA
responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e
projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma
a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas
atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for
realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor
calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre
o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de
equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com
base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pela
DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento
existente, desde que haja acordo entre as partes, e deverá ter a implementação das
respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUST, atribuindo-se à
TRANSMISSORA 
responsável
pela 
subestação 
existente 
a
responsabilidade 
pela
implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela remuneração e respectiva
depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle.
Conexão por Meio de ICG
3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL
GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior
a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com
prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável
por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE
BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.11.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de
distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao
âmbito da distribuição.
3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para
acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEX ÃO
e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de
celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST,
com o ONS.
3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será realizada por
intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
3.12.2 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e
considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com
conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada
em operação comercial.
3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE
BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis
pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.
3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere
a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST
contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos
ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será
contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais
CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.13
O
acesso
à
REDE
BÁSICA de
nova
CENTRAL
GERADORA
ou
de
DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG
será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido
de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de
CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS,
devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes
das DIT, sendo permitido este seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente
para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA
ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em
Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para
qualquer data de entrada em operação comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve
observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA .
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as
TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o
verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão
apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de
que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme
descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET,
e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e
liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB e TUST-FR.
4.3 A TUST-FR será aplicável
apenas à DISTRIBUIDORA que utilize
transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões
secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais
equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se
conecte em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e
levará em conta as parcelas da RAP associadas a estas instalações, sendo rateada pelos
MUST contratados pela respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de
ponta.
4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da TUST-FR, deverão considerar o
valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE CONEXÃO.
4.3.2 Em caso de acesso
de CONSUMIDOR, CENTRAL GERADORA ou
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST
contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR.
4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou
permissionárias de distribuição que utilizem transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV,
bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em
caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a
cobrança diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas
a estas instalações.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente
4.5 
Os
CUST 
celebrados 
em
caráter 
permanente
por 
UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por DISTRIBUIDORAS
deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.5.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário
de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema
de transmissão é aquele estabelecido para a DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDA D ES
CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, aquele da área de
concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a sua conexão.
4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para a contratação dos
MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou com as DIT de uso em
caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos quais elas demandem potência
elétrica.
4.5.3 Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS deverão atender as máximas
demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES
INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras DISTRIBUIDORAS conectadas em seu
sistema de distribuição.
4.5.4
Os 
MUST
contratados
por 
UNIDADES
CONSUMIDORAS,
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS deverão ser os
máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e
horário de contratação.
4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS
até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente,
para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem
como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para
o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de
renovação automática.
4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de
transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à
contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE
ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos
serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e
os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por
PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os
MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo
que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.6 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por
PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.
4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.7 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser reduzidos.
4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO,
se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado
para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;
4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) ao ano por
PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST
a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final
do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração
mensal de serviços e encargos subsequente.
b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão repassados às TARIFA DE
USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das DISTRIBUIDORAS.
c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST contratados de forma não
onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO nos casos de
realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, desde que o PONTO
DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA.
d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em
valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, desde que o PONTO DE
CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA, para refletir redução de
MONTANTE
DE
USO
DO
SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO
-
MUSD
de
USUÁRIOS
da
DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam conectados de forma
individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob
responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo esta redução
condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de Rescisão do CUSD
de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.

                            

Fechar