DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor
superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração de UNIDADES CONSUMIDORAS do
sistema de distribuição para o de transmissão de acordo com o Decreto nº 5.597, de
2005.
4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES
com carga maior que
geração e
DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.
4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre
USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.8 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada
diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de
PARECER DE ACESSO específico.
4.9 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser
postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário
da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido
investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.9.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de
transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.10 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os
EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA
ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA
necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE
OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade
de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível
4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em
caráter flexível o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo
determinado.
4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado
provisoriamente
por DISTRIBUIDORAS
para
suprimento
de montante
adicional ao
contratado em caráter permanente.
4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível
deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão
em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido
os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e
realizada da seguinte forma:
a)
Com a
assinatura de
CUST em
caráter
flexível entre
o ONS
e
DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação,
devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente;
b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser único para cada CUST, por
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
c) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de
ponta,TUSTP-flexivel, em R$/kW.mês, e fora de ponta, TUSTFP-flexivel, em R$/kW.mês, serão
estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de
acordo com a Eq. 15 e a Eq. 16:
1_MME_1_017
d) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível, por DISTRIBUIDORAS,
serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre
o MUST total contratado em caráter flexível.
4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação do
USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível
quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de
transmissão ou de distribuição.
4.16 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente
será priorizada em relação à contratação em caráter flexível, situação na qual o ONS
informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível da rescisão do contrato com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.17 A contratação em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS deve ocorrer
apenas para refletir contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade
celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem
conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de
instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com
medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível
pela DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de
capacidade pelo USUÁRIO.
4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem
utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS
da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.
4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores
àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas)
vezes aquela aplicável ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo.
4.18 Os
EUST relativos
aos CUST celebrados
em caráter
flexível por
DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em
caráter permanente e serão repassados às TUSD.
4.19 O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os
seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data
de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do
ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de
transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da
seguinte forma:
a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela
medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST
contratado em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível;
e
b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada
pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do
maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil.
4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará
a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 17, sendo o valor
verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis.
1_MME_1_018
4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS
DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no
PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido.
4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade
de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da
parcela de ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os
PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo.
4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a
sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS.
4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela
de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início
de contratação do MUST.
4.27 Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de
parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte
dos EUST, não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da
TUST-FR.
5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual
determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato,
inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil,
bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
5.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos
conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao
agente de transmissão acessado a desativação da conexão.
5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre
após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de
Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
5.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou
melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de
qualidade e desempenho.
5.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às
atividades necessárias à desconexão.
5.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas
contratuais.
5.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão
acessado, o cronograma de desconexão.
5.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de
acesso.
6 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021.
7 ANEXO
1_MME_1_019
DESPACHO Nº 2.484, DE 25 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.002010/2015-60. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras. Decisão: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, para aprovação do
Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga, Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG nº UTE.GN.SP.028191-3; (ii) determinar que a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir da publicação deste Despacho, (ii.a) efetue
a atualização mensal dos CVU da UTE Nova Piratininga para fins de contabilização da geração
verificada, adotando-se os valores da Tabela 1 e os parâmetros da Tabela 2, e (ii.b) informe os
valores mensalmente para o Operador Nacional do Sistema Elétrico, para utilização a partir da
primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a atualização provida
pela CCEE; e (iii) revogar os valores de CVU constantes no Despacho nº 1.894, de 18/06/2014,
no que se refere à UTE Fernando Gasparian (denominação anterior da UTE Nova Piratininga) e
dos valores de CVU constantes no Despacho nº 3.115, de 04/10/2021, no que se refere à UTE
Nova Piratininga. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível
em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Diretor Geral
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