DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 86, DE 28 DE JULHO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MADALENA MONTEIRO, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0004345-0, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida
Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de
2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.007925/2019-84, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MADALENA MONTEIRO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0004345-0 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-011240-1 na frota nº frota 2.04.001, modalidade 2.4, no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina
canosai), Pescada
(Cynoscion striatus),
Abrotea (Urophycis
brasiliensis), e
fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18
de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 336, DE 28 DE JULHO DE 2023
Retifica o prazo de contribuição da Consulta Pública
do Plano Aeroviário Nacional 2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DO MINISTÉRIO DE PORTOS E
AEROPORTOS no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, na
Portaria nº 792, de 1º de julho de 2021, na Portaria nº 123, de 21 de agosto de 2020, e
na Portaria nº 537, de 21 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 25 de agosto de 2023 o prazo de realização da
consulta pública, relativa à proposta do Plano Aeroviário Nacional 2022 (PAN 2022), de que
trata a Portaria nº 256/2023, de 4 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 11.949/SAR, de 20 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de julho de 2023, Seção 1, página 120, onde se lê: "Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor em 1° de agosto de 2023.", leia - se: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
em 1° de setembro de 2023.".
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 11.987, DE 26 DE JULHO DE 2023
Torna público o cumprimento dos requisitos para a
exploração de serviços aéreos.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.011290/2022-76, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços
aéreos
pela
sociedade
empresária
AERORIO AVIAÇÃO
AGRÍCOLA
LTDA.,
CNPJ
nº
47.506.406/0001-04, com sede social em São Mateus do Maranhão (MA), detentora do
Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-07-00OS-03-00, emitido em 10 de julho de 2023.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.018287/2020-70. Fiscalizada: T-GRAO CARGO TERMINAL DE GRANEIS
S/A. CNPJ nº 02.933.023/0002-65. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.018287/2020-70, decide:
I - CONHECER o Recurso Administrativo interposto, eis que tempestivo, para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que a empresa não apresentou qualquer
elemento, de fato ou de direito, apto a ensejar a reforma da decisão proferida pela GFP no
âmbito da Deliberação PAS 36 (SEI nº 1611256), confirmando-se assim, a subsistência do
Auto de Infração n° 4770-8 (SEI nº 1285214), pelo fato da empresa não cumprir, entre
outubro de 2019 e setembro de 2020, o nível de serviço mínimo contratual de 800
ton/hora previsto no Contrato de Arrendamento PRES/031.98, devendo ser mantida a
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 53.240,00 (cinquenta e três mil, duzentos
e quarenta reais) pelo cometimento da infração tipificada pelo artigo 32, inciso XXX, da
Resolução nº 3274 - ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 54, DE 31 DE JULHO DE 2023
Processo 50300.009082/2020-01. Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA CNPJ nº
04.756.826/0001-36. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.009082/2020-01, decide:
CONHECER o Pedido de Reconsideração interposto, vez que tempestivo; para
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da Deliberação PAS nº
03/2022/GFP/SFC (1518842) em relação ao mérito, mas reduzindo a penalidade para valor
total de R$ 171.165,00 (cento e setenta e um mil cento e sessenta e cinco reais), conforme
abaixo: Fato 1: Multa de R$ 4.638,27 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e
sete centavos). Art. 32, V, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ; Fato 2: Multa de R$
85.034,93 (oitenta e cinco mil, trinta e quatro reais e noventa e três centavos). Art. 32,
XXXII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ; Fato 3: Multa de R$ 42.517,46 (quarenta e dois
mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Art. 32, XVIII, da Resolução
nº 3.274/2014-ANTAQ; Fato 4: Multa de R$ 38.974,34 (setenta e quatro mil, cinquenta e
um reais e vinte e cinco centavos). Art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274/2014- A N T AQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 69, DE 30 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.011209/2020-44.
Fiscalizada: ZEMAR SERVICOS E
LOCACAO DE
EMBARCACOES LTDA. CNPJ nº 03.274.369/0001-80. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.011209/2020-44, decide:
I - CONHECER o Recurso Administrativo interposto, eis que tempestivo, para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que a empresa não apresentou qualquer
elemento, de fato ou de direito, apto a ensejar a reforma da decisão proferida pela GFN
no âmbito da Deliberação PAS 8 (SEI nº 1523993), confirmando-se a subsistência do Auto
de Infração n° 004641-8 (SEI 1181638), consubstanciada no fato da empresa não ter
apresentado não apresentou a devida justificativa à ANTAQ até o final do mês subsequente
ao fim de cada trimestre sem operação, com a manutenção da penalidade da multa
aplicada no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), dado o cometimento da
infração tipificada pelo artigo 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18 - A N T AQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 31 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.014720/2020-06. Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO
NORTE-CODERN. CNPJ nº 34.040.345/0006-03. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e considerando a
análise dos fatos apurados e consignados no Processo Administrativo Sancionador nº
50300.014720/2020-06, após apresentação de recurso pelo fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso apresentado, eis que tempestivo, e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$
58.080,00 (cinquenta e oito mil reais e oitenta centavos) em desfavor da COMPANHIA
DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0006-03, pela prática
da infração capitulada no Art. 32, XXXII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, c/c Art. 3º,
V, alínea "d", da mesma norma.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA GM/MPI N° 164, DE 27 DE JULHO DE 2023 publicado no Diário
Oficial da União de 31 de Julho de 2023, Seção 1, pág. 75 ,
onde se lê: Função Comissionada Executiva (FCE), código 2.07,
leia-se: Função Comissionada Executiva (FCE), código 1.07;
onde se lê: " Esta Portaria entra em vigor no dia 7 de agosto de 2023.",
leia-se: "Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação."
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