DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
CEMIG Distribuição S.A
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
597.090,00
7.804.403,00
.
P2
597.127,00
7.804.400,00
.
P3
597.190,00
7.804.395,00
DECISÃO SUROD Nº 430, DE 19 DE JULHO DE 2023
Altera a Decisão nº 441/2022/SUROD/ANTT, de
16/12/2022, referente a Implantação de fibra óptica
às margens da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A.
Interessado: Cirion Technologies do Brasil LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.258850/2022-56, decide:
Art. 1º Alterar a Decisão nº 441/2022/SUROD/ANTT (14797870) de 16/12/2022,
publicada no D.O.U. de 23/12/2022, substituindo o responsável pela implantação de fibra
óptica entre o km 163+000m e o km 167+000, na faixa de domínio da Rodovia BR-116 / R J,
no município de São João de Meriti/RJ, que passará para a responsabilidade da Cirion
Technologies do Brasil LTDA.
Art. 2º A EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. deverá encaminhar à
Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão
Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 425, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
que
os
mercados interestaduais
objeto
do
pleito
de
modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 209; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.187940/2023-36, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da BASILIO & BASILIO LTDA., CNPJ nº
08.430.408/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação
simultânea das linhas interestaduais PACARAIMA (RR) - ITACOATIARA (AM), prefixo 01-
9503-60, e BONFIM (RR) - MANACAPURU (AM), prefixo 01-9502-60, com os serviços
intermunicipais de CAROEBE (RR) - PACARAIMA (RR) e JUNDIÁ (RR) - BONFIM (RR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 426, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.226006/2023-47, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
NATAL (RN) - SAO PAULO (SP), prefixo nº 14-0039-60, com as seguintes seções:
I - de NATAL (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), MILAGRES (CE) e JEQUIE (BA);
II - de SAO PAULO (SP) para: CURRAIS NOVOS (RN), CAICO (RN), POMBAL (PB),
SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), SALGUEIRO (PE), FEIRA DE SANTANA (BA), EUCLIDES DA
CUNHA (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA), SANTO ESTEVAO (BA), JEQUIE (BA),
POCOES (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA) e SALINAS (MG);
III - de CAICO (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), BARRO (CE) e MILAGRES (CE);
IV - de SOUSA (PB) e CAJAZEIRAS (PB) para BARRO (CE) e MILAGRES (CE);
V - de FEIRA DE SANTANA (BA) e MILAGRES (BA) para SALINAS (MG), MONTES
CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e CAMPINAS (SP);
VI - de JEQUIE (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA
(MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);
VII - de POCOES (BA) para CAMPINAS (SP);
VIII - de VITORIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS
(MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e RIBEIRAO PRETO (SP);
IX - de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRAO
PRETO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 427, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.220726/2023-07, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
SANTA ROSA (RS) - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 428, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.213654/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. APARECIDA TOUR LIMITADA
007841
47.185.003/0001-00
. D & F VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
007842
21.658.842/0001-05
. DM TURISMO LIMITADA
007843
45.605.925/0001-02
. EMJ TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
007844
21.752.499/0001-63
. F BORGES PILARSKI LTDA
003938
06.115.402/0001-18
. F M DE LIMA TRANSPORTES LTDA
007846
50.113.918/0001-15
. FABIANA LIVRAMENTO DA SILVA LTDA
007847
31.044.675/0001-66
. FABIO CRISTIANO MARGOTTI LTDA
007848
31.139.102/0001-16
. GLOBAL EXPRESS TRANSPORTES LTDA
007849
50.304.055/0001-63
. JOELSON FIRMO DE OLIVEIRA LTDA
007850
51.084.752/0001-19
. LAURA TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
007851
51.187.878/0001-19
DECISÃO SUPAS Nº 429, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.213839/2023-48, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. LIMA TUR TRANSPORTE DE TURISMO LTDA
007852
51.126.398/0001-48
. M Q R LOCACAO DE VEICULOS LTDA
007853
17.392.381/0001-02
. MALBER TRANSPORTES LTDA
007854
36.304.888/0001-01
. MAMEDE FERREIRA ARNAOUTTE FILHO LTDA
007855
13.127.637/0001-95
. MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
007856
10.545.098/0001-16
. MUNDIAL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
007857
11.907.591/0001-00
. PATRIA TURISMO LTDA
007858
51.360.585/0001-91
. PEDRO PINTO DE OLIVEIRA LTDA
002173
17.304.527/0001-02
. R PUKOSKI TUR LTDA
007859
50.958.064/0001-78
. ROSA TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
007860
04.168.728/0001-88
. S & V TRANSPORTES LTDA
007861
14.571.783/0001-78
. TURISMO ANTENOR LTDA
007862
25.032.876/0001-40
. WAGUINHO
GUITAR
TRANSPORTE
TURISMO
E
FRETAMENTO LTDA
007863
50.990.804/0001-53
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