DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 430, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.216784/2023-28, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ANJOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
004023
31.545.032/0001-04
. COORDEIRO TRANSPORTES LTDA
007866
36.601.113/0001-90
. E. DE MATOS & CIA LTDA
007867
51.283.352/0001-32
. EMPRESA DE TRANSPORTES G.J. LTDA
000483
04.671.592/0001-24
. F & C AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
007868
18.355.703/0001-06
. HR CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
007869
24.311.963/0001-74
. IPIABAS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
007870
19.171.673/0001-32
. JTE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
007834
48.390.434/0001-71
. L H R CORREA TRANSPORTES LTDA
007871
19.079.364/0001-37
. OSMAR DE CARVALHO LTDA
007872
13.185.577/0001-67
. PUMATUR LTDA
007873
43.690.417/0001-36
. TRANSLAZZERI AGENCIA DE VIAGENS LTDA
007874
09.471.226/0001-45
DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.220903/2023-47, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ANDREBUS LTDA
007875
50.937.033/0001-30
. AREND GEHLEN LTDA
007876
95.142.006/0001-00
. DORCAM LTDA
007877
19.946.727/0001-94
. EUROVAN AGENCIA
DE VIAGENS,
TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
358664
19.842.283/0001-47
. EXPRESSO BELO HORIZONTE E TURISMO LTDA
007878
28.064.281/0001-65
. GILBERTO F DA SILVA TRANSPORTES LTDA
003137
35.157.216/0001-40
. WJM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007879
25.364.126/0001-76
. MAURI ADAMCZESKI LTDA
007880
18.211.260/0001-71
. SOYAMA TURISMO LTDA
350387
49.080.393/0001-80
. VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
007881
51.077.383/0001-37
DECISÃO SUPAS Nº 432, DE 28 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.225347/2023-03, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGENCIA W8 LTDA
007882 32.782.774/0001-08
. AQUARELLA TUR LTDA
007883 50.413.040/0001-33
. BRAVATUR CMP AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO &
EVENTOS LTDA
422597 14.668.619/0001-83
. JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA
007884 27.199.087/0001-24
. LEVTUR - FRETAMENTO E TURISMO LTDA
007885 51.448.893/0001-73
. MANHUACU VIAGENS LTDA
007886 23.504.910/0001-07
. OTONIEL 
FOLHA 
INSTALACAO 
E 
MANUTENCAO
ELETRICA LTDA
003823 31.825.594/0001-01
. R B S TRANSPORTES LTDA
007887 11.951.529/0001-07
. RODRIGUES TURISMO LTDA
003187 33.500.039/0001-27
. SILVIA CRISTINA TURISMO LTDA
007888 44.157.617/0001-90
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DECISÃO DE 31 DE JULHO DE 2023
INTERESSADO: SKILL ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.991.032/0001-21.
D EC I S ÃO :
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT torna público que NÃO fora conhecido o Recurso de Representação interposto pela
empresa SKILL ENGENHARIA LTDA. (14644460), restando prejudicada a análise do mérito,
considerando que a recorrente pretende, em suas razões recursais, a rediscussão da
matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em Decisão Administrativa de
Primeira e Segunda Instâncias. PROCESSO: 50610.006859/2021-55.
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
PORTARIA Nº 4.281, DE 31 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada
no 
DOU
de 
19/11/2020, 
tendo 
em
vista 
o 
constante 
no
processo 
nº
50605.001088/2016-11, resolve:
Art. 1º DECLARAR de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade
Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta
portaria, com base na Planta Similar de Nível Executivo - Lote 1 (SEI 14215539); Planta
Similar de Nível Executivo - Lote 2 (SEI 14215542); Planta Similar de Nível Executivo -
Lote 3 (SEI 14215544); e Planta Similar de Nível Executivo - Lote 4 (SEI 14215549),
aprovadas pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado da Bahia, conforme
Termo de Aceite dos Lotes 01 ao 04 [Termo de Aceite SDRMA - BA (SEI 14215647)],
constantes no citado processo, referente às obras de duplicação na Rodovia BR-101/BA ,
Lotes 1, 2, 3 e 4. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV
(versão 202301B), na BR-101/BA; Trecho Div. SE/BA - Div. BA/ES, Subtrecho: Divisa
SE/BA (início da Ponte sobre o Rio Real) - Entr. BR-324/BA, Segmento: Km 0,00 ao Km
166,30. Código SNV início/final: 101BBA1405 - 01BBA1530.
Art. 2º Coordenadas Geográficas:
630772,98
8726264,14; 630822,58
8726214,75; 630776,46
8726168,38;
630786,30 8726157,01; 630737,09 8726114,61; 630686,13 8726065,18; 630658,77
8726040,03; 630592,05 8726004,71; 630531,94 8725986,55; 630528,65 8725989,97;
629581,65 8725660,60; 628852,72 8725405,27; 628806,09 8725387,12; 628760,81
8725365,82; 628717,10 8725341,47; 628675,16 8725314,18; 628635,19 8725284,08;
628597,38 8725251,31; 628561,90 8725216,03; 628528,91 8725178,40; 628498,59
8725138,61; 628203,96 8724723,16; 628171,32 8724680,24; 628135,92 8724639,57;
628097,90 8724601,34; 628057,42 8724565,72; 628014,68 8724532,85; 627969,85
8724502,90; 627923,13 8724475,98; 627874,73 8724452,21; 627824,87 8724431,71;
627773,75 8724414,55; 627721,61 8724400,83; 627668,67 8724390,58; 627615,17
8724383,87; 626939,41 8724321,79; 626721,94 8724301,36; 626183,45 8724250,71;
624833,28 8724123,69; 624766,81 8724117,44; 624764,10 8724117,18; 624717,38
8724107,10; 624465,41 8724083,32; 624322,42 8724034,35; 624263,78 8724013,71;
624220,00 8723987,83; 624178,08 8723959,04; 624138,20 8723927,48; 624100,55
8723893,30; 624065,30 8723856,64; 624032,62 8723817,68; 624002,64 8723776,60;
623975,51 8723733,59; 623951,35 8723688,83; 623930,28 8723642,55; 623912,39
8723594,95; 623897,77 8723546,24; 623450,39 8721850,08; 622812,13 8719501,35;
622689,41 8719046,77; 622342,88 8717767,63; 622347,71 8717766,32; 622209,21
8717255,07; 621877,43 8716028,85; 621887,08 8716026,24; 621730,37 8715447,07;
621720,72 8715449,68; 621674,18 8715277,66; 621398,57 8714293,41; 621393,76
8714294,76; 620978,90 8712813,20; 620962,24 8712754,05; 620785,69 8712127,31;
620772,10 8712078,03; 620765,33 8712051,17; 620763,82 8712044,75; 620751,28
8711981,24; 620733,78 8711918,66; 620733,50 8711895,22; 620723,66 8711680,13;
620714,50 8711570,50; 620657,22 8711320,78; 620631,42 8711321,17; 620598,34
8711199,43; 620589,07 8711150,66; 620566,46 8711061,32; 620507,32 8710849,02;
620498,49 8710760,68; 620461,89 8710631,61; 620442,80 8710572,40; 620426,10
8710550,97; 620437,30 8710521,49; 620403,67 8710412,70; 620396,96 8710406,84;
620233,46 8709833,73; 620207,91 8709734,65; 620177,07 8709618,93; 620118,80
8709407,25; 620057,70 8709188,17; 620036,51 8709093,97; 619982,97 8708903,99;
619963,33 8708810,54; 619927,58 8708707,42; 619909,66 8708664,87; 619906,93
8708654,86; 619901,76 8708635,05; 619896,14 8708614,89; 619885,70 8708576,75;
619880,68 8708557,92; 619875,37 8708538,01; 619870,08 8708518,77; 619864,86
8708499,20; 619859,66 8708480,15; 619854,52 8708461,09; 619849,21 8708441,37;
619844,09 8708422,51; 619826,37 8708356,28; 619812,63 8708289,12; 619812,06
8708289,22; 619809,86 8708276,82; 619803,94 8708239,41; 619798,23 8708198,83;
619718,08 8707617,56; 619722,94 8707616,89; 619712,21 8707538,36; 619702,92
8707471,01; 619692,78 8707388,30; 619657,51 8707143,46; 619647,60 8707087,24;

                            

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