DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8586/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.695/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Craudete Alves Ferreira da Silva (032.381.787-41); Josefa
Rosendo Dias (394.332.777-91); Marilene Jose Felix (673.535.177-00); Miriam Virginia
Benedito Florindo (074.641.437-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8587/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.888/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Alberto
Figueiredo
Guimaraes Maia
(115.595.564-12);
Beatriz Marinho Guimaraes (096.875.594-11);
Catarina Maria Andrade Figueiredo
Guimaraes Maia
(839.527.564-15); Dalila
Ribeiro Coutinho
Goncalves da
Silva
(098.299.894-53); Girlene do Socorro Passos de Souza (009.392.434-82); Magda Gesteira
da Nobrega (077.359.984-30); Roberto Figueiredo Guimaraes Maia (115.595.484-01);
Rodrigo Marinho Guimaraes (096.875.584-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8588/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.319/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wilma Marques Galluzzi (175.507.648-75).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8589/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.018/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elisa Gabrielly Nascimento dos Santos (175.361.904-17);
Sandra Maria Araujo de Azevedo Dantas (850.490.694-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8590/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.156/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Hemilly Wanessa Nuglisch Lima (014.085.530-07); Lina
Maria da Silva Boabaid (213.205.430-49); Maria Gessi da Silva Vieira (598.509.650-53);
Selma Terezinha Athaide Mitidieri (001.989.760-03); Sonia Cristina Robaina Moreira
(392.874.320-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8591/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.341/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Barbara Kelly de Oliveira Melo (080.468.117-18); Janaina
Rosa Rodrigues Ferreira de Souza (030.230.207-79); Priscila Lobo Goncalves Doria
(010.840.835-31); Sonia Aparecida Offerni Teodoro (084.905.498-26); Vanilda Faria
Feitosa (649.572.507-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8592/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio CV 1051/04 (Siafi
520015), firmado entre a Funasa e o Município de Magé/RJ, que tinha por objeto a
execução de obras de instalação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do
município.
Considerando que, por meio do Acórdão 4.962/2023-TCU-1ª Câmara, este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Nubia Cozzolino, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
condenando-a ao pagamento do débito relacionado no item 9.2 e aplicando-lhe a multa
prevista no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 65.000,00, conforme item 9.3 da referida
deliberação;
Considerando que, ao levar a efeito as comunicações pertinentes a essa
deliberação, a Seproc identificou inexatidões materiais no acórdão em questão, em seus
subitens 9, 9.2 e 9.6, ao se afirmar que a Funasa estaria extinta;
Considerando que a Medida Provisória 1.156/2023, que extinguiu aquela
Fundação,
teve seu
prazo
de vigência
encerrado
em
1º/6/2023, conforme
Ato
Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 37, de 2023, publicado no
Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, p. 5, de 16/6/2023, deixando, portanto, de
produzir efeitos, razão pela qual a Funasa voltou a existir;
Considerando o posicionamento daquela unidade instrutiva, em uníssono
(peças 201 e 202), no sentido de que, nos termos da Súmula TCU 145, se promova o
apostilamento do Acórdão mencionado, com vistas à retificação do erro material
identificado;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, se manifestou
favoravelmente ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 203);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) determinar, com fundamento na Súmula nº 145, o apostilamento do
4.962/2023 - TCU - 1ª Câmara, com vistas à correção de erros materiais, de maneira
que:
a.1) em sua parte expositiva:
Onde se lê:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da" (...)
Leia-se:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da (...)"
a.2) em sua parte dispositiva:
Onde se lê:
"9.2. (...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do (...)"
Leia-se:
"9.2. (...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do (...)"
Onde se lê:
"9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério das Cidades (sucessor da
Funasa em convênios atinentes a obras de saneamento) e à responsável, para
ciência."
Leia-se:
"9.6. enviar cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e à
responsável, para ciência."
1. Processo TC-019.076/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nestor de Moraes Vidal Neto (382.007.407-49); Nubia
Cozzolino (445.041.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio
de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8593/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em desfavor da Sra. Márcia do
Socorro Espindola de Macedo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos captados por força do projeto cultural Pronac 05-1219, denominado "Caravana
da Imagem", cujo objeto consistia em proporcionar a "difusão da produção audiovisual
brasileira através da exibição de filmes em praças públicas, associada à realização de
oficinas e seminários, e produção de documentários nas cidades de Braganca e Vigia do
Estado do Pará".
Considerando
que em
instrução de
peça
66 a
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou, à luz da Resolução
TCU 344/2022, a incidência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento
deste Tribunal, haja vista que depois de apresentadas as contas em 19/1/2006 houve a
paralisação do processo por período superior a cinco anos, no período de 9/5/2006 a
14/2/2017,
Considerando que diante dessa constatação a referida unidade propôs o
reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento deste processo,
Considerando que em pronunciamento de peça 69 o representante do
Ministério Público/TCU manifesta-se no mesmo sentido, com acréscimo de que também
seja mencionado como fundamento da deliberação a ser adotada a incidência da
prescrição quinquenal, com fulcro no art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que diante da constatação da paralisação do processo na
origem por mais de cinco anos propõe o Parquet especializado seja expedida ciência ao
Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo havido na tramitação desta
Tomada de Contas Especial na fase interna fez com que ocorresse a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13
da Resolução TCU 344/2022,
Considerando, portanto, a existência de pronunciamentos uniformes no
sentido do arquivamento destes autos em face da incidência de prescrição, nos termos
da Resolução TCU 344/2022 e do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, bem assim o disposto
no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) dar ciência ao Ministério da Cultura acerca deste acórdão; e
d)
arquivar
o
processo,
nos termos
do
art.
11
da
Resolução-TCU
344/2022.
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