DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.199/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivanor Luiz Muller (281.427.480-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8610/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o exame da unidade instrutiva (peça 45-47), com a ressalva
proposta no parecer do MP/TCU (peça 48), no sentido de consumação da prescrição
ordinária, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre os atos que podem,
em tese, ser considerados como primeiro e segundo marcos interruptivos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-038.435/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alencar Julio Gross (430.801.110-87).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8611/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 90), e parecer
do Ministério Público de Contas (MP/TCU), (peça 93), ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A., e aos responsáveis para conhecimento.
1. Processo TC-039.876/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Empresa
Brasileira
de 
Pesquisa
Agropecuária
(Embrapa)/Centro 
de
Pesquisa 
Agropecuária 
do 
Trópico
Semiárido 
(CPATSA)
(00.348.003/0041-08); Pedro Carlos Gama da Silva (203.395.854-04).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8612/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 143), e parecer
do Ministério Público, (peça 146), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-042.882/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lineu Olímpio de Souza (242.715.001-00).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8613/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução
TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitido nos autos
(peças 5-7), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação,
encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da
instrução da unidade técnica (peça 5), ao representante.
1. Processo TC-005.967/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta ata,
aprovada pelo
Presidente e
a ser
homologada pela
Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 26 de julho de 2023.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Ata nº 24, de 25/07/2023 - 2ª Câmara, publicada no D.O.U. de 31/07/2023,
Seção 1, página 143.
Onde se lê
ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
..................................................................................................................................
ACÓRDÃO Nº 7181/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII,
17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.219/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Batista Cruz Goncalves (023.234.288-10); Pedro Nobre
dos Santos (034.704.738-62).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Leia-se
ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
ACÓRDÃO Nº 7181/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII,
17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.219/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Batista Cruz Goncalves (023.234.288-10); Pedro Nobre
dos Santos (034.704.738-62).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7182/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso em favor de Benedito Domingos Rodrigues.
Considerando que, no ato em questão, a AudPessoal identificou o pagamento
de parcela referente à hora extra concedida sob a égide do regime celetista, com
fundamento em decisão judicial;
Considerando que a parcela inquinada tem origem em decisão judicial
proferida no âmbito do Processo 22/87 (JCJ-Cuiabá/MT) que tramitou na Justiça do
Trabalho da 10ª Região, onde os autores obtiveram decisão judicial favorável no sentido
de que seja paga parcela remuneratória oriunda de Horas Extras prestadas em caráter de
continuidade enquanto os servidores estiveram vinculados ao regime celetista;
Considerando que a parcela decorrente da hora-extra, é incompatível com o
Regime Jurídico Único;
Considerando o teor do Enunciado 241, da Súmula de Jurisprudência do TCU,
a seguir transcrito:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que a decisão judicial mencionada não ampara a continuidade
dos pagamentos da parcela decorrente da hora extra, já que a força do comando
sentencial tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, e significa que
ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes
quando da prolação da sentença;
Considerando que, alterada a situação de fato (muda o suporte fático,
mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se
o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que
até então mantinha;
Considerando que, no caso concreto em análise, a decisão judicial proferida
nos autos do Processo 22/87 (JCJ-Cuiabá/MT) garantiu uma vantagem do regime celetista
e que, a partir da alteração do regime jurídico da CLT para o dado pela Lei 8.112/1990,
com o qual a referida vantagem não é compatível já que não há direito adquirido a
regime jurídico, alterou-se o suporte fático e o estado da norma, restando alterado o
silogismo original da sentença;
Considerando que tal entendimento já foi acolhido pelo STF no regime de
repercussão geral no Recurso Extraordinário 596.663, cuja decisão restou assim
ementada:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À
DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO
COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato
continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem
inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza
estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses
pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de
ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa
em impugnação ou em embargos do executado.
Considerando que a supressão do pagamento destacado da parcela não
caracteriza desrespeito à coisa julgada, mas, sim, mera equalização da remuneração em
face de panorama jurídico posterior.
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade
apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em
enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a
faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 241, 276 e 279, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Benedito Domingos Rodrigues (292.973.541-49), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.016/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Domingos Rodrigues (292.973.541-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial a
parcela decorrente da Hora Extra, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as
providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

                            

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