DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O despacho ou deliberação que determinar o sobrestamento especificará
claramente a matéria objeto de sobrestamento ou os responsáveis que terão o
julgamento
de suas
contas
sobrestado,
bem como
o
motivo
justificador de
tal
providência.
§2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao
saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação
sobrestada, tampouco o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no
processo. (destaques nossos)
Considerando,
entretanto, que,
após
o
Despacho que
determinou
o
sobrestamento dos autos, transcorreu prazo superior a 5 anos sem que tenham sido
tomadas providências para apuração dos achados apontados pela CGU sem relação com
aqueles que ensejaram o sobrestamento, incidindo, in casu, a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, para os referidos achados;
Considerando, ainda, que o processo de capitalização da Eletrobras acabou por
tornar a então empresa estatal uma companhia privada, não mais sob o controle da
União e que, nessa condição, tanto a Eletrobras holding, como as suas subsidiárias, tal
qual a CGT-Eletrosul, deixaram de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas ao
Tribunal de Contas da União (TCU), não sendo mais cabível, portanto, a expedição de
determinações e recomendações a essas empresas, assim como a cientificação acerca do
descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, em razão do julgamento de
mérito dos processos que o sobrestavam;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (Eletrobras-CGTEE) e aos
responsáveis; e
c) arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
1. Processo TC-025.091/2014-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480-20); Luiz Henrique de
Freitas Schnor (303.633.570-68); Sereno Chaise (055.142.230-00).
1.2. Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do
Sul do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7361/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Comando da 11ª Região Militar - MD/CE.
1. Processo TC-047.813/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Anesia de Castro e Melo (565.821.021-68).
1.2. Órgão: Comando da 11ª Região Militar - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberto de Souza (OAB/GO 8.026) e Elciane de
Almeida Silva (OAB/GO 54.609).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7362/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não se
afigurar a necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União, conforme
previsto nos arts. 103, § 2º, incisos III e VII, c/c § 3º, 105, 106, §§ 3º e 4º, inciso II, e §
7º, inciso I (por analogia), da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Acrelândia - AC, à AudSUS/MS e ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.248/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acrelândia - AC.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7363/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.378/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Hospital
das Clínicas da UFMG.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7364/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Emanuel Rosa dos Santos Junior (044.632.837-52), diante
do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 896/2018-TCU-2ª
Câmara (peça 51);
b) sobrestar os efeitos dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 896/2018-TCU-2ª
Câmara, em relação ao responsável Francisco Jorge de Souza Godoy, até que sobrevenha
decisão definitiva no processo judicial 1041781-04.2020.4.01.3400, em curso na 5ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
c) notificar o Centro de Controle Interno da Aeronáutica para que promova o
desconto em folha dos valores correspondentes à multa imputada ao Sr. Francisco Jorge
de Souza Godoy pelo item 9.3 do Acórdão 896/2018-TCU-2ª Câmara, caso a medida de
tutela antecipada no processo judicial 1041781-04.2020.4.01.3400, em curso na 5ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, seja revogada;
d) encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-021.077/2016-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Emanuel Rosa dos Santos Junior (044.632.837-52); Francisco
Jorge de Souza Godoy (005.603.738-48).
1.2. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - Cindacta.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: José Antonio da Silveira (OAB/MG 167.328), Bruno
Silva Campos (OAB/DF 17.509) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7365/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 3.635/2023
- 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-007.163/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Simone Coelho Monteiro (823.720.397-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7366/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria emitida pela
Universidade Federal de Minas Gerais, em benefício do Sr. Marcos Eustaquio de Oliveira
Murta e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem
VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria; e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), previsto no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara,
de minha relatoria; e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Marcos Eustaquio de Oliveira Murta e negar registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.913/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Eustaquio de Oliveira Murta (429.092.796-34).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e

                            

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