DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Marcos Eustaquio de Oliveira Murta, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7367/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria emitida pela
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em benefício do Sr. Antônio José Ângelo
Motti e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem
VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria; e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), previsto no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara,
de minha relatoria; e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Antônio José Ângelo Motti e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.920/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio José Ângelo Motti (199.980.071-00).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Antônio José Ângelo Motti, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7368/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Suzi Machado, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando que, mediante o Acórdão 330/2022 - 2ª Câmara (relator Min.
Bruno Dantas), a aposentadoria da Sra. Suzi Machado já foi anteriormente considerada
ilegal com negativa de registro do correspondente ato (46785/2018), sendo, naquela
oportunidade, feita determinação ao Ministério Público Federal para que promovesse "o
ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de
8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do
RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão
judicial transitada em julgado", determinação essa que não foi implementada no ato ora
em apreço (99440/2022);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Suzi Machado e negar registro ao correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-009.135/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzi Machado (345.063.901-30).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7369/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.175/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton Delgado Campos Filho (607.390.027-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7370/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.960/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everaldo Gusmão Lima (111.172.904-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7371/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.371/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Juliane Correa (506.460.446-72); Maria Divina da Costa
(379.258.816-15); Maria de Lourdes Coelho (472.155.696-91); Paula Avila Fe r n a n d e s
(452.414.146-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7372/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.648/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Eliana Gadelha do Nascimento (298.585.854-20); Maria
Xavier de Moura (202.112.364-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7373/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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