DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de
15 (quinze)
dias a contar
da notificação
deste Acórdão, adote
as seguintes
providências:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com 
base 
em 
funções 
comissionadas 
exercidas 
entre 
8/4/1998 
e 
4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7382/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Domingos de Franca Juvenal, emitido pela Fundação Universidade de Brasília,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica judicial referente à URP de plano
econômico (Unidade de Referência de Preços - Plano Verão - 26,05%), que deve ser
absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar,
elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da
vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as
demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que em situações dessa natureza, embora não seja possível a
supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu
valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida
medida liminar (v.g. Acórdãos 3.670/2022-1ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler;
4.181/2022-1ª Câmara, rel. min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1.916/2023-2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Domingos de Franca Juvenal e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.765/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Domingos de Franca Juvenal (153.784.201-30).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7383/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.806/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Gabriela Peterzol (282.003.067-04); Maria das Graças Oliveira
da Silva (289.707.481-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7384/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.820/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Campos de Lima (075.914.112-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7385/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.832/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Cecilia Caixeta de Souza Ferreira (193.957.791-87); Marinete
Alves Ferreira (284.918.401-25).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7386/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.855/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ailton Antonio Oliveira (033.352.165-04); Nadia Mamede
Jose (195.981.655-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7387/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.922/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Barros (332.208.838-34); Jose Antonio de Carvalho
Serra (935.638.418-53); Lidia Kassumi Suzuki (038.057.248-61); Lino Antonio de Freitas
Matos (428.753.157-49); Mariane Horner Schlindwein Botelho (433.165.819-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7388/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.944/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisa Thome Migueletto (456.384.466-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7389/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.948/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Honório Gomes (289.853.891-49); Maria Flavia Rodrigues
Silva (244.743.121-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7390/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.193/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ediginaldo Freitas de Andrade (028.445.738-86).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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