DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7418/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.331/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Pereira da Silva (236.200.054-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7419/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.390/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cecilia de Andrade Silva (029.749.556-90); Edith Erna
Schneider (883.271.670-49); Eni Moura dos Santos (096.922.679-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7420/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a
irregularidade caracterizada pela percepção concomitante das vantagens de "quintos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator:
Ministro Vital do Rêgo), 2.988/2018 -
Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes),
7.693/2022 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - 2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a
incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos", proporcionou acréscimo aos proventos
em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em desacordo
com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela EC 20/1998;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor da instituidora e
o ato de pensão civil por ela instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando
os 
pareceres
convergentes 
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Maria Adelaide Rodrigues, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação
ao Ibama, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.977/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Adelaide Rodrigues (089.184.968-85).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Ibama, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta
deliberação, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7421/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão civil em favor do Sr. Salvio
Mendonca de Lacerda, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas
as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo), 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes), 7.693/2022
- Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - Primeira Câmara
(relator Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - Segunda Câmara (de minha relatoria),
dentre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a
incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos/décimos", proporcionou acréscimo aos
proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em
desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a
redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor da instituidora e
o ato de pensão civil por ela instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin
Zymler), 8.311/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 -
Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - Primeira Câmara (relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro
Augusto Nardes), 6.835/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz),
8.082/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 -
Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - Segunda Câmara (relator
Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - Segunda Câmara (de minha relatoria), dentre
outros;
Considerando que, no caso concreto, houve o implemento dos requisitos das
duas vantagens em questão, devendo ser excluída a rubrica "opção", por ser menos
vantajosa do que a de "quintos/décimos";
Considerando
os 
pareceres
convergentes 
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de Pensão Civil em favor do Sr. Salvio Mendonca de Lacerda, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.986/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Salvio Mendonca de Lacerda (008.404.244-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente,
caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7422/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em

                            

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