DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo
em vista o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.157/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Carolina Pasin (772.915.302-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7434/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto,
tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.650/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Pereira de Souza (011.885.767-39); Angela Regina de
Oliveira Marques (016.650.597-88); Eunice Antunes de Oliveira Abreu (183.960.701-72);
Eva de Melo Ramos (423.574.704-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7435/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto,
tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.683/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cecilia Martins Pereira (454.071.690-53); Cristina Krause
(925.867.910-53); Izoila Teresinha Pereira Gomes (417.314.500-44); Maria Helena Nunes
Serafini (589.805.550-91); Tania Teresinha Valles da Silva (023.314.720-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7436/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Lauro
José de Oliveira em favor da Sra. Raquel Michele da Silva de Oliveira, filha do instituidor,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou o cômputo de tempo de serviço
privado e de guarnição especial, os quais somente podem ser utilizados para fins de
passagem para a inatividade;
Considerando que o instituidor ocupava a graduação de Suboficial na ativa e
passou para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 2º
Tenente;
Considerando que, estando na reserva, o Sr. Lauro josé de Oliveira foi
reformado por ter sido considerado inválido permanentemente para o serviço, com
proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente;
Considerando que, de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980
(redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para
ter direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o
militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p.
6), o Sr. Lauro José de Oliveira contava com 30 anos, 3 meses e 11 dias de serviço,
quando passou à inatividade em 31/5/1997, sendo 28 dias cumpridos em empresa
privada, e 313 dias em guarnição especial, períodos esses computáveis apenas para fins
de inatividade, como estabelece o artigo 137 da Lei 6.880/80;
Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, os tempos em empresa privada e de guarnição especial somente são
computáveis para efeitos de passagem para inatividade, e não para deferimento da
vantagem denominada "posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando os tempos de serviço privado
e de guarnição especial, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de
serviço que lhe daria, em sua reforma, o direito à graduação acima (2º Tenente), pois
contava com tempo de serviço, nos termos do indigitado art. 137, incisos I e VI, c/c §
1º, da Lei 6.880/1980, de 29 anos e 4 meses;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta
que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era
facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de
inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima daquele que
possuíam na ativa;
Considerando, todavia, que a graduação correta, a ser utilizada para fins de
aplicação do dispositivo acima mencionado, é a de Suboficial, o que indica que a
presente Pensão Militar deve ser deferida com base no posto de 2º Tenente, e não de
1º Tenente;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de Pensão Militar instituída pelo Sr. Lauro José de Oliveira em
favor da Sra. Raquel Michele da Silva de Oliveira, e dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.402/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Raquel Michele da Silva de Oliveira (075.716.397-19).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade
administrativa omissa
aÌ responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7437/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.547/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Juracy Pereira Finotto (236.765.151-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7438/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.560/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Antunes Leite (044.564.127-47); Andrea Antunes
Leite (012.360.687-00); Jacira de Oliveira Serpa (111.158.745-00); Joelma Nunes Serpa
(808.286.475-34); Lourdes Lea de Oliveira Ferreira (026.377.227-62); Maria Dilma Nunes
Fernandes
(096.405.924-04);
Simone
Nunes Serpa
(785.847.955-53);
Suzete Maria
Lourenco Batista (416.609.515-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7439/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.578/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristina Conceição Pereira Medeiros da Silva (522.682.414-
91); Florise Andrade Araujo (736.026.803-63); Francimar Andrade Araujo (476.011.083-
68); Fádua Andrade Araujo (738.018.443-15); Jacyra dos Anjos (941.966.307-82); Monica
Pereira de Medeiros (522.682.504-82); Rejane Maria Pereira de Medeiros Aquino
(523.974.594-34); Rita Alyzina de Arruda Moura (290.242.261-04); Tania Pereira de
Medeiros (967.510.107-53); Vania Pereira de Medeiros (336.281.574-04); Vanilza de
Oliveira Lisboa de Aquino (100.692.857-05).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7440/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.585/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Anusca
Rodrigues
Dantas (080.346.437-18);
Belquice
Florentin Falcao (256.453.071-00); Diva Maria de Vilhena Braga da Silva (042.442.827-00);
Erineia Silva da Annunciacao (421.722.769-87); Katiuscia Dantas da Silva (080.391.727-
99); Phoana Rodrigues Brito Campelo (086.704.054-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7441/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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