DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este
Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões
punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 74 a 76) manifestou-se
pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória perante
o TCU,
sugerindo, com
fulcro nos
arts. 2º,
8º e
11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou
com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-
Geral Paulo Soares Bugarin (peça 77);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal (quinquenal) ocorreu em 20/3/2011 (peça 20, p. 2),
data em que a prestação de contas foi apresentada, bem assim que o termo inicial da
contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/1/2014, Ofício 2013/660-2050 de
notificação das irregularidades (peça 16), primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 22.1 da instrução, peça 74, p. 7), e atentando que o
intervalo havido entre o aludido Ofício de Notificação (peça 16), recebido em
30/1/2014, e o Parecer Técnico (peça 19) emitido em 13/03/2020, foi superior tanto
ao prazo quinquenal fixado pelo art. 5º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza
a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo,
restando configurada também a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.073/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - Cpqt
(03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7530/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.711/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Ribeiro Franco Neto (023.691.975-01).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7531/2023 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor do Instituto
Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Instituto
Saber da Terra e do Sr. Renato Araújo de Queiroz, presidente daquela entidade,
considerando o débito relativo a saldo não utilizado do Convênio 777574/2012, que
não foi devolvido ao concedente.
Examina-se, nesta oportunidade, petição mediante a qual o Sr. Renato
Araújo de Queiroz se insurge contra o Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara (peça 95) e
solicita que seja reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, bem como
que não seja responsabilizado pelo ressarcimento das despesas decorrentes da
atualização do débito, tendo em vista que não lhe é imputável a eventual demora no
ressarcimento.
Considerando que houve a prolação do Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara,
que rejeitou as alegações de defesa do Sr. Renato Araújo de Queiroz e fixou novo e
improrrogável prazo para que o aludido responsável, em solidariedade com o Instituto
Saber da Terra, comprove o recolhimento do saldo convenial não utilizado;
Considerando
que,
inconformado,
o requerente
solicita
o
exame
da
prescrição ressarcitória sob as regras da Resolução/TCU 344/2022, bem como a isenção
de sua responsabilidade sobre o débito discutido; e
Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno/TCU, não
cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa e fixar novo prazo para
recolhimento do débito, bem assim que "se a parte intentar o recurso, a
documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem
prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em receber a peça apresentada pelo Sr. Renato Araújo de Queiroz como mera petição
e aproveitá-la como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo
único do art. 279 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos
responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-031.413/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à
Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra (07.831.101/0001-53); Renato Araújo de
Queiroz (021.179.082-68).
1.2. Recorrente: Renato Araújo de Queiroz (021.179.082-68).
1.3. Entidade: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à
Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM),
representando Renato Araújo de Queiroz.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7532/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de RWR Comunicações Ltda. e do Sr.
Roberto de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por força do projeto cultural Pronac 05-0042, intitulado "Chico
Buarque Especial";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este
Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões
punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 92/94) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou
com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 95);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal ocorreu em 10/8/2006 (peça 12), data em que a prestação de
contas foi apresentada (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
9/10/2006 (peças 13-14), data da notificação da proponente, primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 92, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a diligência para envio de documentos da prestação de contas,
de 7/10/2010 (peças 39 e 40), e o Relatório de Inspeção in loco, de 20/6/2014 (peça
45), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o
que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e
à Agência Nacional do Cinema, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.790/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações
Ltda. (03.948.703/0001-34).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7533/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o
cumprimento da determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 8.753/2022 - 2ª
Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-010.054/2022-7
(Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas,
de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-010.560/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Representante: Autêntica Segurança Patrimonial Eireli
(21.870.220/0001-46).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Amazonas - CREA/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7534/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237,
parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e em
encaminhar cópia desta deliberação ao representante, bem como cópia dos autos ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-010.264/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Vereador Mauro Rubens de Menezes Jonas (198.066.711-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Camilo
Bueno Rodovalho
(49465/OAB-GO),
representando Mauro Rubem de Menezes Jonas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 28 de julho de 2023.
AUGUSTO NARDES
Presidente da 2ª Câmara
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