DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.034, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de
11 de abril de 2016, que institui o normativo
de pessoal para cargos e funções gratificadas
de livre provimento do Conselho Federal de
Economia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições
legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021,
de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo
Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de
30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção
1,
Páginas: 85
e 86;
CONSIDERANDO
a necessidade
de adequação
da
Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que instituiu o novo Normativo
de Pessoal: Cargos e Funções de Livre Provimento do Conselho Federal de
Economia, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1, Página:
245; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 17.355/2016
e o deliberado na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos
dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF. resolve:
Art. 1º Extinguir o cargo de Procurador-Chefe e remanejar 1 (uma)
vaga do referido cargo para 1 (uma) vaga de Assessor I; remanejar 1 (uma)
vaga de Assessor II para 1 (uma) vaga de Assessor III; e criar uma vaga de
Assessor IV, todos previstos na Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016,
passando o quadro 3 do inciso I do artigo 10 da referida norma a vigorar com
a seguinte configuração: Art. 10. [...] I.
Quadro 3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas de livre
provimento:
. Cargo em Comissão
Quantidade
. Superintendente
1
. Procurador-Geral
1
. Coordenador
1
. Coordenador de Comunicação
1
. Assessor Especial
1
. Assessor I
2
. Assessor II
2
. Assessor III
2
. Assessor IV
3
. Subtotal
14
. Função Gratificada
7
. Total
21
Art. 2º Alterar os requisitos exigidos para provimento dos cargos em
comissão previstos no quadro 1 do inciso I do artigo 3º da Deliberação nº
4.851, de 11 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...] I.
Quadro 1: Requisitos exigidos para
designações de cargos em
comissão e para o exercício de função gratificada
.
Cargo e Função de Livre Provimento
.
Cargo em Comissão
Requisitos Exigidos
.
Superintendente
Ensino superior completo, bem como conhecimento
específico em gestão e conhecimento especializado no
Sistema Cofecon/Corecons ou experiência mínima
comprovada de 10 (dez) anos, voltadas as atividades
correspondentes ao setor de atuação.
.
Procurador-Geral
Ensino
superior completo
em
Direito, bem
como
conhecimento especializado na área do Direito de
Conselhos de Fiscalização Profissional ou experiência
mínima comprovada de 10 (dez) anos, voltadas as
atividades correspondentes ao setor de atuação.
.
Coordenador
Ensino superior completo, bem como conhecimento
específico na área de gestão ou experiência mínima
comprovada de 7 (sete) anos, voltadas as atividades
correspondentes ao setor de atuação.
. Coordenador
de
Comunicação
Ensino superior completo nas áreas de comunicação
social em audiovisual ou publicidade e propaganda,
jornalismo,
comunicação organizacional
ou
relações
públicas, bem como
conhecimento específico de
gestão ou experiência mínima comprovada de 7 (sete)
anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor
de atuação.
.
Assessor Especial
Ensino superior completo, bem como conhecimento
especializado
em
assessoramento
ou
experiência
mínima comprovada de 7 (sete) anos, voltadas as
atividades correspondentes ao setor de atuação.
.
Assessor I
Ensino superior completo, preferencialmente, além de
conhecimento especializado em assessoramento ou
experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos,
voltadas as atividades correspondentes ao setor de
lotação.
.
Assessor II
Ensino superior completo, preferencialmente, além de
conhecimento especializado em assessoramento ou
experiência mínima
comprovada de 3
(três) anos,
voltadas as atividades correspondentes ao setor de
lotação.
.
Assessor III
Ensino superior completo, preferencialmente, além de
conhecimento especializado em assessoramento ou
experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos,
voltadas as atividades correspondentes ao setor de
lotação.
.
Assessor IV
Ensino superior completo, preferencialmente, além de
conhecimento especializado em assessoramento ou
experiência
mínima comprovada
de
1 (um)
ano,
voltadas as atividades correspondentes ao setor de
lotação.
Art. 3º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 45, DE 25 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000898/2022-90. PROCESSO
ÉTICO COFEN Nº 038/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 014/2019. 555ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e
negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº
700/2021. Absolvição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 46, DE 25 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 039/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-BA Nº 115/2019. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da
Decisão Coren-BA nº 134/2022. Absolvição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 47, DE 26 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 043/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-RN Nº 007/2019. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos.
Manutenção da Coren-RN nº 066/2022. Absolvição
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Conselheiro Relator de Pedido de Vista
ACÓRDÃO COFEN Nº 48, DE 26 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.001912/2023-53. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 220/2021. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos votos. Não
acatamento do indicativo de cassação. Infração aos artigos 45, 51 e 59 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017. Censura
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Conselheira com voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 49, DE 26 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.001151/2023-30. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 007/2022. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos
votos. Infração aos artigos 62, 72 e 84 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
Cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos.
GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
Presidente da Mesa
DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.000993/2023-74. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 253/2021. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos
votos. Decadência. Arquivamento.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS
Conselheira Relatora
DECISÃO COFEN Nº 103, DE 19 DE JULHO DE 2023
Aprova
o
Parecer
de
Conselheiro
nº
62/2023/COFEN/PLENÁRIO,
que
opinou
pela
Destituição Definitiva do Mandato de Conselheira do
Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua
Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem
como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15
de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os
Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas
ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º,
incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento
Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,
compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos
Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos,
regularidade administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados
ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no
art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela
Portaria Cofen nº 1.393, de 06/10/2022, para proceder as atividades de instrução do
Processo Administrativo Disciplinar nº 1193/2021, que, em esmerado relatório e exaustivo,
concluiu pela responsabilização da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira nos termos do art.
20 da Lei nº 5.905/73, pela prática do ilícito administrativo de exercício indevido das
atribuições da conselheira secretária, alteração indevida de atas de reunião plenária e
adoção de práticas antirregimentais, previsto nos artigos 21, III e IV, alínea "e", 34 e 42,
caput e parágrafo único do Regimento Interno do COREN-ES e artigo 79, §1º, I, da
Resolução COFEN nº 421/2012;
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