DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 62/2023/COFEN/PLENÁRIO, em
que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MA N DAT O
DE CONSELHEIRA, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020;
CONSIDERANDO a deliberação da 554ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen,
realizada no dia 20 de junho de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI
Cofen nº 1193/2021;, decide:
Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato
de Conselheira do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Gestão 2021/2023,
prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, em razão da prática do
ilícito administrativo de exercício indevido das atribuições da conselheira secretária,
alteração indevida de atas de reunião plenária e adoção de práticas antirregimentais,
previsto nos artigos 21, III e IV, alínea "e", 34 e 42, "caput" e parágrafo único do
Regimento Interno do Coren-ES e artigo 79, §1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012.
Art. 2º. A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº
1193/2021, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de
Enfermagem e no Parecer de conselheiro nº 62/2023, constando em ambos a comprovação
da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do
mais amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não
cabendo recurso na esfera administrativa.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
PORTARIA Nº 97, DE 27 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica delegada as competências ao Gerente da Gerência Financeira em
substituição à Autoridade Competente Superior do Conselho Federal de Psicologia, em
atribuições exclusivas, concernentes às ações necessárias à operação do sistema
Comprasnet, em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, para, observadas
as normas em vigor aplicáveis, praticar os seguintes atos:
I - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Adjudicar o
objeto;
II - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Homologar o
objeto;
III - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Revogar a
homologação; e
IV - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Decidir julgamento
de recurso administrativo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-PR Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a necessidade de consulta ao CFA antes
do indeferimento do registro de cursos conexos à
Administração 
no 
Conselho 
Regional 
de
Administração do Paraná (CRA-PR) e dá outras
providências
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO PARANÁ, no uso da
competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado
pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013 o seu art. 3º, b;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de
Registro, Fiscalização, Educação Continuada e de Normatização do Exercício Profissional;
CONSIDERANDO a
necessidade de
estabelecer aproximação
entre os
profissionais que atuam em campos conexos à Administração e o respectivo Conselho de
Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO que atualmente o CRA-PR indefere os campos não listados
expressamente como conexos em Resoluções do CFA, sem questionar acerca da
possibilidade do registro; resolve:
Art. 1º Aprovar alteração no trâmite do setor de registro do CRA, para constar
a necessidade de questionamento ao CFA acerca da possibilidade de registro de campos
conexos não listados nas resoluções.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Resolução, considerar-se-ão de
questionamento obrigatório ao CFA os cursos superiores conexos à Administração, não
listados expressamente nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA e a educação
profissional técnica de nível médio, conexos à Administração, não considerados
expressamente nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional
de Administração do Paraná, nos termos do Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLO CRISPINIANO PADULA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 464, DE 26 DE JULHO DE 2023
Altera o Regulamento de Pessoal aplicável aos
funcionários e comissionados do Conselho Regional
de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES, aprovado
pela Resolução CRCES nº 432, de 15 de dezembro de
2021, publicada no DOU - Seção 1, página 247, no
dia 31/12/2021 .
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento
Interno; CONSIDERANDO o padrão salarial dos Conselhos Regionais de Contabilidade de
mesma estrutura; CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação interna de setores do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, visando a otimização dos processos
e aumento da produtividade; resolve:
Art. 1° O item 10.3 do Regulamento de Pessoal aplicável aos funcionários e
comissionados do CRCES, aprovado pela Resolução CRCES nº 432, de 15 de dezembro de
2021, doravante denominado Regulamento de Pessoal, passa a vigorar com a seguinte
alteração: "10. (...) (...) 10.3 Incluem-se nesta categoria os cargos de Diretor Executivo,
Coordenador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenadores de Setor (Administrativo,
Atendimento, Fiscalização, Desenvolvimento Profissional e Operacional), Assessor de
Planejamento e Contratações e Controller, sendo que somente poderá ser nomeado 1 (um)
profissional para cada cargo, compreendendo um total de 10 (dez) profissionais." (NR)
Art. 2°. O item 3.6 do Anexo I do Regulamento de Pessoal passa a vigorar com
a seguinte redação: "3. (...) (...) 3.6 CARGO: Assessor de Planejamento e Contratações;
Nível de Instrução: Nível médio ou, preferencialmente, superior completo em nível de
graduação; Conhecimentos: Conhecimentos específicos em atividades das áreas fins e da
legislação específica do CRCES, conhecimento das técnicas e métodos de desenvolvimento
de projetos, planos e gestão do CRCES. Conhecimento do sistema operacional Windows, do
pacote Microsoft Office (Word, Access, Excel e Power Point), Internet, noções de segurança
da informação, noções de rede. Necessário possuir noções de direito administrativo e
constitucional, atualidades,
procedimentos administrativos,
redação oficial, língua
portuguesa, ortografia e raciocínio lógico. Missão: Efetuar a gestão, o planejamento e o
controle das atividades ligadas a área administrativa do CRCES, assegurando a consecução
dos objetivos da Instituição; Responsabilidades: 1. Assistir às coordenações técnicas nos
assuntos inerentes às atividades dos setores; 2. Contribuir na elaboração de estudos,
planos e projetos de interesse da Instituição; 3. Colaborar na avaliação e no
acompanhamento periódico dos projetos implantados e das atividades desenvolvidas na
instituição; 4. Colaborar com as demais áreas no desempenho de suas atividades; 5.
Contribuir na elaboração do Plano de Trabalho; 6. Contribuir na elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações da direção; 7. Assessorar na
instrução dos processos administrativos de contratações do CRCES; 8. Assessorar no
planejamento do Plano de Contratações Anual do CRCES; 9. Dar suporte ao pregoeiro nos
processos; 10. Dar suporte à Gestão de Contratos; 11. Cumprir o estabelecido nos Manuais
de Fiscalização, Registro, Cadastro, Cobrança, Administrativo, Contabilidade, entre outros,
de acordo com a responsabilidade da área estabelecida." (NR);
Art. 3° O salário inicial do cargo de Assessor de Planejamento e Contratações é
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).;
Art. 4° Fica alterado na Tabela Referencial de Salários o salário do cargo de
Diretor Executivo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).;
Art. 5º A Tabela Referencial de Salários passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargos de Categoria Técnica: Assistente Administrativo - R$ 2.667,13/ Operador de
Sistema-R$ 3.269,38/ Assistente Técnico-R$ 3.613,54/ Cargos de Categoria Especializada:
Fiscal Contador- R$ 5.592,39/ Advogado-R$ 5.592,39/ Contador-R$ 6.882,96. Cargos
Comissionados: Assessor de Planejamento e Contratações-R$ 3.500,00/ Assessor de
Comunicação-R$ 5.256,77/ Controller-R$ 5.256,77/ Coordenador de Setor-R$ 5.256,77/
Coordenador 
Jurídico-R$ 
7.009,02/ 
Diretor 
Executivo-R$ 
10.000,00. 
Gratificação
Pregoeiro/Leiloeiro - 40% sobre o menor salário base vigente do CRCES.
Art. 6°: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA CRISTINA TASSO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019,
com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas
pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o
Processo Administrativo 993/2022 referente a Sindicância para Interdição Ética da Unidade
Básica e Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial; CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 581º Reunião
Ordinária de Plenário realizada em 27 de julho de 2023; CONSIDERANDO o Ofício
encaminhado pela Unidade Básica Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial - PI;
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições
que motivaram a Desinterdição Ética. decide:
Art. 1° DESINTERDITAR as atividades de enfermagem na Unidade Básica e
Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial - PI.
Art. 2º Firmar compromisso de ajustamento de conduta (CAC) entre o Coren-PI
e a direção do referido estabelecimento de saúde para firmar compromisso quanto aos
pontos estabelecidos no referido PAD.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as
disposições em contrário.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 83, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Aprova a 3ª Reformulação Orçamentária de 2023
deste Regional.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte -
Coren-RN, juntamente com o Plenário desta Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e,
CONSIDERANDO o que preconiza a Constituição Federal, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 340/2008 que disciplina sobre o
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO a deliberação realizada na 99ª Reunião Extraordinária Plenária,
ocorrida em 28 de junho de 2023;, decidem:
Art. 1° - Aprovar a 3ª Reformulação orçamentária de 2023 que utilizou como
fonte de recurso o disposto na Lei nº 4.320/1964, Art. 43, § 1º, III - os resultantes de
anulação parcial
ou total
de dotações orçamentárias
ou de
créditos adicionais
suplementares, no valor de R$ 408.088,22 (quatrocentos e oito mil e oitenta e oito reais
e vinte e dois centavos), permanecendo o orçamento do exercício corrente com o valor de
R$ 9.698.069,11 (nove milhões, seiscentos e noventa e oito mil e sessenta e nove reais e
onze centavos).
Art. 2° - Encaminhar a referida proposta para aprovação pelo Conselho Federal
de Enfermagem.
Art. 3° - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR
Conselheiro Secretário

                            

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