DOMCE 02/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3263
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CONSIDERANDO a redução de repasses Federais e Estaduais em
favor do Município de Quixadá;
CONSIDERANDO que o gasto com pessoal não deve ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) previsto da Lei de
Responsabilidade Fiscal, art.19, inciso III e art.20, inciso III, alínea B:
Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
(...)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.(grifo
nosso)
CONSIDERANDO o desrespeito ao limite de gasto com pessoal,
compete ao Gestor Público, Chefe do Executivo, editar normas e atos
administrativos em obediência ao art.23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos§§ 3ºe4odo art. 169 da Constituição.
§ 1oNo caso doinciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.(Vide ADI 2238)
§ 2oÉ facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADI 2238)
§ 3oNão alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não
poderá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4oAs restrições do § 3oaplicam-se imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao
Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por
cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício
financeiro anterior, devido a:(Incluído pela Lei Complementar nº 164,
de 2018)Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação
dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela
União; e(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção
de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas deroyaltiese participações
especiais.(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção
de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total
com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite
percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada,
para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.(Incluído
pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes
atos administrativos e vantagens, de acordo com o art. 22 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF):
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual;
II - criação de cargo, emprego ou função no Município de Quixadá;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa com pessoal;
IV - contratação de hora extra, salvo situações emergenciais de
serviços essenciais, devendo na oportunidade ser adotado o sistema de
banco de horas para o servidor que trabalhar em jornada
extraordinária;
VI – concessão e pagamento das férias, mais um terço constitucional
de férias, mantido o gozo durante o mês de agosto para os casos já
deferidos pela Administração;
VII – concessão de Licença Prêmio;
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 01 de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:35CAD75B
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.08.001/2023
ATO Nº 01.08.001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) MARIA AURILUCIA CARVALHO
BARROS,
do
cargo
em
comissão
de
DIRETOR
(A)
PEDAGOGICO NIVEL I, simbologia DAS-2, vinculado a
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9D5A11EC
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.08.002/2023
ATO Nº 01.08.002/2023
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