DOMCE 02/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3263 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
CONSIDERANDO a redução de repasses Federais e Estaduais em 
favor do Município de Quixadá; 
  
CONSIDERANDO que o gasto com pessoal não deve ultrapassar o 
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) previsto da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, art.19, inciso III e art.20, inciso III, alínea B: 
  
Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados: 
(...) 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
(...) 
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais: 
(...) 
III – na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de 
Contas do Município, quando houver; 
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.(grifo 
nosso) 
  
CONSIDERANDO o desrespeito ao limite de gasto com pessoal, 
compete ao Gestor Público, Chefe do Executivo, editar normas e atos 
administrativos em obediência ao art.23 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal: 
  
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no 
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo 
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos§§ 3ºe4odo art. 169 da Constituição. 
§ 1oNo caso doinciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto 
pela redução dos valores a eles atribuídos.(Vide ADI 2238) 
§ 2oÉ facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADI 2238) 
§ 3oNão alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o ente não poderá: 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não 
poderá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal. 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas 
com pessoal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 
§ 4oAs restrições do § 3oaplicam-se imediatamente se a despesa total 
com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano 
do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. 
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao 
Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por 
cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício 
financeiro anterior, devido a:(Incluído pela Lei Complementar nº 164, 
de 2018)Produção de efeitos 
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação 
dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela 
União; e(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção 
de efeitos 
II – diminuição das receitas recebidas deroyaltiese participações 
especiais.(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção 
de efeitos 
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total 
com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite 
percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, 
para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre 
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.(Incluído 
pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes 
atos administrativos e vantagens, de acordo com o art. 22 da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF): 
  
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual; 
  
II - criação de cargo, emprego ou função no Município de Quixadá; 
  
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa com pessoal; 
  
IV - contratação de hora extra, salvo situações emergenciais de 
serviços essenciais, devendo na oportunidade ser adotado o sistema de 
banco de horas para o servidor que trabalhar em jornada 
extraordinária; 
  
VI – concessão e pagamento das férias, mais um terço constitucional 
de férias, mantido o gozo durante o mês de agosto para os casos já 
deferidos pela Administração; 
  
VII – concessão de Licença Prêmio; 
  
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 01 de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:35CAD75B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.08.001/2023 
 
ATO Nº 01.08.001/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar o (a) Senhor (a) MARIA AURILUCIA CARVALHO 
BARROS, 
do 
cargo 
em 
comissão 
de 
DIRETOR 
(A) 
PEDAGOGICO NIVEL I, simbologia DAS-2, vinculado a 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9D5A11EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.08.002/2023 
 
ATO Nº 01.08.002/2023 
  

                            

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