DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.183, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00,
para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00 (cento e quarenta milhões duzentos e trinta mil e trezentos reais),
para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa
UNIDADE: 52101 - Ministério da Defesa - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
6011
Cooperação com o Desenvolvimento Nacional
140.230.300
At i v i d a d e s
6011 21EM
Emprego das Forças Armadas em Apoio a Ações Emergenciais em
Terras Indígenas
05 423
140.230.300
6011 21EM 6500
Emprego das Forças Armadas em Apoio a Ações Emergenciais em
Terras Indígenas - Nacional (Crédito Extraordinário)
05 423
140.230.300
F
3-
ODC
2
90
0
3000
140.230.300
TOTAL - FISCAL
140.230.300
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
140.230.300
– – –
DECRETO Nº 11.622, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de
2023, que dispõe sobre a Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é
composta pelos seguintes Ministros de Estado:
.......................................................................................................................................
IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
.......................................................................................................................................
§ 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro
suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função
de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
.......................................................................................................................................
§ 7º Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos
primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional 
poderão
ser 
realizadas 
de
forma 
assíncrona, 
por
meio 
de
manifestações escritas dos seus membros." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
DECRETO Nº 11.623, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado
de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Turismo compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a
implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com
a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais
e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política
Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação,
promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades
governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo,
como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para
a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao
incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe
a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos
campos, das florestas e das águas;
VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a
melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da
produtividade do setor.
Parágrafo único. As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere
este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;

                            

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