DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 146
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 85
Ministério da Saúde................................................................................................................ 85
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108
Poder Legislativo ................................................................................................................... 109
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 111
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111
.................................. Esta edição é composta de 112 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações
Tributárias Acessórias; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de
Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso III
do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de
cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos
contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere à:
I - emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e
para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento
de tributos pelas administrações tributárias;
V - facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio
da unificação dos documentos de arrecadação;
VI - unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade
com a competência legal;
VII - (VETADO).
§ 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no
inciso I do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes
especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover
a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.
§ 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao
cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para
as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias
decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.
Art. 2º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário
para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade
administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário,
inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.
Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão
geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
(CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto
dos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
como representantes da União;
II - 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;
III - 6 (seis) representantes dos Municípios; e
IV - (VETADO).
§ 1º Ao CNSOA compete:
I - instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V,
VI e VII do caput do art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações
acessórias, com a definição de padrões nacionais;
II - (VETADO).
§ 2º O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos
tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.
§ 3º O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União
indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
§ 4º A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:
I - indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6
(seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;
II - indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e
do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal
que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz);
III - indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou
Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê;
IV - indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios
(CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e
V - (VETADO).
§ 5º As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e
suplentes, respectivamente.
§ 6º As entidades de representação referidas no § 4º deste artigo serão aquelas
regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 7º O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço
público relevante, não remunerado.
§ 9º O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 10. O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus
membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados
no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 11. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão
precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de
forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais
eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais
documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.
Parágrafo único. O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração
fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima
intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele
emitidos.
Art. 5º Observado o § 5º do art. 1º, o disposto nesta Lei Complementar aplica-
se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o
CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento
diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e
ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações
correlatas.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
LEI Nº 14.641, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Declara manifestação da cultura nacional a tradição do
uso, em romarias religiosas, do transporte conhecido
como "pau de arara".
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada manifestação da cultura nacional a tradição do uso do
transporte de passageiros em compartimentos de carga, conhecido como "pau de arara",
em romarias religiosas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 1.642, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Denomina
João
Batista
Menegatti
o
viaduto
localizado na rodovia BR-282, na travessia urbana do
Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O viaduto localizado na rodovia BR-282, na travessia urbana do Município
de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, passa a ser denominado João Batista Menegatti.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
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