DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S.A.;
XXVI - Banco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente
constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de
turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem
segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades
tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e
empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e
o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do
Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se
refere o inciso XLIII do caput.
§ 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das
entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que
vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o
inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do
Conselho a
qualquer momento,
a critério dos
titulares das
organizações que
representam.
§ 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo
Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a
qualquer tempo.
§ 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão
escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do
Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I - a manifestação de interesse fundamentada;
II - a representatividade nacional; e
III - a atuação no setor de turismo.
§ 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o §
9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da
sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que
tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas,
distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12. As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização
que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que
trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da
maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das
reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica
e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas
vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do
Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização
da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser
eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir
pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida
pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo
do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A Assessoria de
Participação Social e Diversidade do
Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e
administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 7º O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a
forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
Parágrafo único. A Assessoria de
Participação Social e Diversidade do
Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser
avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art.
4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.
Art. 8º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas
poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR)
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
DECRETO Nº 11.624, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) sete CCE 1.13;
b) dois CCE 2.13;
c) nove CCE 2.05;
d) um CCE 3.13;
e) quatro CCE 3.07;
f) um CCE 3.05;
g) uma FCE 1.14;
h) três FCE 1.10; e
i) quatro FCE 2.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) dois CCE 1.15;
b) dois CCE 1.14;
c) um CCE 1.11;
d) três CCE 1.10;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.07;
g) sete CCE 1.05;
h) um CCE 2.16;
i) um CCE 2.06;
j) um CCE 3.14;
k) uma FCE 1.15;
l) duas FCE 1.13;
m) uma FCE 1.12;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) duas FCE 1.05;
q) uma FCE 2.07; e
r) uma FCE 2.06.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força
deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 13 de setembro de 2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
André Carlos Alves de Paula Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a
promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável
dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca
e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao
preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

                            

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