DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para
aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;
V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e
as ações do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração,
monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e
Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;
VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de
fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a
promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos
e organismos nacionais e internacionais;
VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de
infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; e
IX - supervisionar as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos
Estados e no Distrito Federal.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:
I - planejar e desenvolver a aquicultura, com vistas à prospecção de cenários de
acordo com as políticas e as diretrizes governamentais e o crescimento sustentável da atividade;
II - propor normas para as atividades de aquicultura;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - realizar e promover o zoneamento da aquicultura;
V
- acompanhar
o
desdobramento das
diretrizes
em
metas e
o
estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos
programas de sua área de competência no Ministério;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com
governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de
sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - coordenar e orientar a regularização da cessão de uso e a gestão de
áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social, de pesquisa e extensão e de
parques aquícolas em águas de domínio da União;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas
técnicas específicas; e
X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de
políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 14. Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:
I - ordenar a aquicultura em águas de domínio da União;
II - executar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável
da aquicultura em águas de domínio da União;
III - efetivar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da
União para fins de aquicultura;
IV - operacionalizar o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União;
V - promover estudos de zoneamento aquícola com vistas a subsidiar a
expansão sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;
VI - incentivar a pesquisa da atividade de aquicultura em águas de domínio da
União, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - referenciar geograficamente as áreas aquícolas de interesse econômico,
de interesse social e de pesquisa e extensão;
VIII - criar e manter o banco de dados das cessões de uso do espaço físico em
águas de domínio da União; e
IX - fiscalizar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da
União para fins de aquicultura.
Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:
I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e
ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;
II - induzir e apoiar o zoneamento aquícola no âmbito das unidades
federativas, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;
III - identificar entraves da cadeia produtiva e induzir pesquisas para o
desenvolvimento, a inovação e o fortalecimento da aquicultura sustentável, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
IV - auxiliar a organização da cadeia produtiva, a operacionalização de grupos
gestores interinstitucionais e multidisciplinares e a atuação de fóruns temáticos para a
definição de demandas e soluções ao crescimento do setor aquícola de forma sustentável;
V - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a
classificação de produtos da aquicultura;
VI - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a
qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos
empreendimentos de aquicultura;
VII - identificar demandas de infraestrutura com vistas a direcionar o fomento
e o desenvolvimento da aquicultura sustentável;
VIII - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas e o banco de
dados das cadeias produtivas aquícolas para coletar, agrupar e sistematizar informações
da aquicultura brasileira;
IX - propor inovações tecnológicas
de bens e produtos, processos
organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura; e
X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado
proveniente da aquicultura.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável
para a pesca artesanal e o fortalecimento da cadeia produtiva e dos territórios
pesqueiros;
II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das
atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental e amadora;
III - desenvolver políticas para o fortalecimento territorial e comunitário da
pesca artesanal;
IV - promover a articulação institucional relacionada ao ordenamento da atividade
pesqueira, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - promover a articulação relacionada à concessão de benefícios sociais e
previdenciários do pescador artesanal, incluída a concessão do benefício do seguro-desemprego
e da aposentadoria e o acesso aos fundos de créditos para o setor pesqueiro artesanal;
VI - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as
diretrizes governamentais para a pesca artesanal;
VII - acompanhar o desdobramento das
diretrizes em metas e o
estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;
VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e avaliações sobre os temas
de sua competência;
IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de
diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica, extensão rural e comercialização;
X - auxiliar e desenvolver,
em conjunto com a Secretaria-Executiva,
diagnósticos e metodologias educacionais contextualizadas à realidade dos pescadores e
pescadoras, em articulação com outros entes federativos;
XI - articular políticas públicas para a inclusão e o protagonismo das mulheres e da
juventude e para o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero na
atividade pesqueira, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
XII - promover ações de conservação e proteção das comunidades e dos
territórios pesqueiros, e dos ecossistemas necessários à reprodução social e cultural das
comunidades pesqueiras;
XIII - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas
com a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;
XIV - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da
pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e
material da sociedade; e
XV - articular e promover, junto a outros Poderes e entes federativos,
atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas
próprias de gestão ambiental e territorial.
Art. 17. Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:
I - planejar e desenvolver ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de
infraestrutura, beneficiamento, crédito, comercialização, cadeias produtivas e assistência
técnica e extensão pesqueira, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
II - desenvolver ações de assistência técnica e extensão pesqueira junto às
organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos
produtos provenientes da pesca artesanal;
III - promover e articular o cooperativismo, o associativismo, o fomento, o
crédito, o escoamento da produção, a comercialização e a infraestrutura para a produção
nos territórios pesqueiros;
IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca
em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;
V - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade
socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da atividade pesqueira;
VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de políticas públicas de
crédito específicas para os pescadores e pescadoras artesanais e de diretrizes de
assistência técnica, extensão pesqueira e comercialização na pesca artesanal; e
VII - incentivar políticas, programas, ações e medidas para garantir a qualidade
sanitária dos produtos provenientes da pesca artesanal.
Art.
18. Ao
Departamento
de
Territórios Pesqueiros
e
Ordenamento
compete:
I - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos
Recursos Pesqueiros, junto à Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;
II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;
III - orientar o setor pesqueiro sobre os meios para obtenção de licenças e
permissões de embarcações de pesca nacionais;
IV - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da
viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
V - participar e promover a criação de fóruns regionais e grupos de trabalho
interinstitucionais e interdisciplinares para discussão de demandas e de soluções para o
setor da pesca;
VI - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre
projetos que tenham relação com a pesca artesanal; e
VII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de
gestão para a pesca continental, a pesca costeira e a pesca marinha.
Art. 19. À Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:
I - propor e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento
sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento e a modernização da indústria de
processamento de pescado;
II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das
atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;
III - relacionar o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais
espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o
ordenamento da atividade pesqueira, incluída a coordenação e a participação nos Comitês
Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros
referentes aos recursos pesqueiros;
V - propor, supervisionar, e avaliar a elaboração e a aplicação de mecanismos
de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e de instrumentos de
financiamento privado destinados à atividade pesqueira industrial e amadora, ao
processamento e à comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a
Secretaria-Executiva e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração
pública federal e do setor produtivo;
VI - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução
de políticas destinadas à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e
comercialização de pescado e seus produtos;
VII - subsidiar pesquisas referentes à atividade pesqueira industrial e amadora,
e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de
pesca, exceto de barcos-fábrica;
IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da atividade pesqueira
industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns
de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca industrial e
amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
XI
- analisar
e
acompanhar a
evolução e
a
implementação de
atos
internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa
e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as
questões que afetem a oferta de pescado e que apresentem implicações para a pesca
comercial, processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
XII - coordenar, promover e participar do desenvolvimento de atividades em
âmbito internacional na área de promoção comercial de pescado e seus produtos, em
articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração
pública federal e com representantes do setor produtivo;
XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da atividade
pesqueira industrial, e do processamento e comercialização de pescado e seus produtos,
em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da
administração pública federal e do setor produtivo;
XIV - apoiar a gestão dos requisitos do comercio exterior e aos históricos das
negociações
e
dos
contenciosos
relativos
à pesca,
além
dos
principais
riscos e
oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado, em cooperação com outros
órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XV - participar de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre
política comercial pesqueira, em articulação com outras Secretarias do Ministério;
XVI - promover o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e
sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à
comercialização do pescado, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico para a atividade pesqueira industrial e amadora, e para
o processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
XVIII - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as
diretrizes governamentais para a atividade pesqueira industrial e amadora e a para a
indústria de processamento;
XIX - acompanhar
o desdobramento das diretrizes em
metas e o
estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a atividade pesqueira
industrial, amadora e esportiva;
XX - promover e subsidiar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas
de sua competência;
XXI - propor, formular e executar políticas para a subvenção econômica ao preço
do óleo diesel para embarcações de pesca nacionais, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997;

                            

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