DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados
do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações
concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos
programas e das ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução
de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de
programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria
com instituições, com organizações ou com entidades;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de
sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à
comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola
e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações
de pesca, exceto de barcos-fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único. Para
fins do
disposto no
inciso V
do caput, estão
compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial,
a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas
internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aquicultura:
1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e
2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
2. Departamento da Indústria do Pescado; e
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;
III
- unidades
descentralizadas:
Superintendências
Federais de
Pesca
e
Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de competência do Ministério;
IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o
Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de
interesse do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como
membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de
interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e
municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o
objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado ou o servidor que represente o Ministério
nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais,
de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para
as atividades de pesca e aquicultura e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral,
regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que
apresentem implicações para as cadeias produtivas da pesca e da aquicultura;
III - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua
participação em eventos e processos de negociação, em articulação com as demais
unidades organizacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
dos quais participe o Ministro de Estado ou o servidor que represente o Ministério;
V - acompanhar o Ministro de Estado ou o servidor que represente o
Ministério em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos
de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadas e órgãos de representação de
organismos internacionais presentes no País;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado
e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências,
assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado ou do servidor
que represente o Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
X - identificar oportunidades de intercâmbio e promover a cooperação com
outros países e com organismos internacionais, em articulação com a Secretaria-Executiva.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo
órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de
comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet
e os perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e
esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em
consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão
responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério;
XI - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de
participação institucional em eventos relacionados ao Ministério da Pesca
e
Aquicultura;
XII - apoiar a participação das Superintendências Federais da Pesca e
Aquicultura,
em eventos
nacionais,
regionais ou
locais,
com
aporte de
material
institucional; e
XIII - organizar e coordenar os eventos do Ministério demandados pelas
Secretarias do Ministério.
Art. 7º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos
da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de
relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste
Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e
d) a promoção da inclusão e do protagonismo das mulheres, das pessoas
LGBTQIA+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção; e
V - auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na
elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, gestão
de riscos, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério,
e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de riscos,
transparência e integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de
5 de setembro de 2018.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e a
eficácia de
serviços e
propor medidas
sanadoras ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão ou destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas
as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União
da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
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