DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXII - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e ao fomento da
pesca amadora e esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na
preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e
XXIII - identificar as necessidades e propor a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas
técnicas específicas, e a qualificação de fornecedores da cadeia produtiva do pescado.
Art. 20. Ao Departamento de
Pesca Industrial, Amadora e Esportiva
compete:
I - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das
atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;
II - estabelecer critérios e procedimentos para o arrendamento, a importação
e a nacionalização de embarcação estrangeira de pesca;
III - analisar, no âmbito do ordenamento, os pedidos de autorização:
a) de embarcações de pesca nacionais para desenvolver atividade pesqueira;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca estrangeiras; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses
previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IV - subsidiar e propor estudos de avaliação do impacto e da viabilidade
socioeconômica de atividades alternativas para o setor pesqueiro;
V - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca
industrial, amadora e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal
e iniciativa privada;
VI - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca amadora e
esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua
importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;
VII - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de
trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de
demandas e de soluções para o setor da pesca industrial, amadora e esportiva, no âmbito
de suas atribuições;
VIII - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável
da atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;
IX - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com
governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas
competências; e
X - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável
dos Recursos Pesqueiros no âmbito de suas competências, junto ao Departamento de
Territórios Pesqueiros e Ordenamento da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.
Art. 21. Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:
I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado
proveniente da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e de aumento da
renda do setor;
II - propor a adoção de normas e mecanismos para a classificação dos
métodos de conservação do pescado proveniente da pesca;
III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais
espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - propor
a elaboração e a aplicação dos
mecanismos de ação
governamental
referentes ao
seguro, ao
crédito
rural e
à comercialização
dos
instrumentos de financiamentos público e privado destinados à cadeia produtiva do
pescado, inclusive
produção primária
da pesca, em
conjunto com
a Secretaria-
Executiva;
V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização higiênico-sanitária da cadeia
produtiva do pescado;
VI - propor a articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução
de políticas de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado, inclusive da
produção primária da pesca, da indústria de processamento e da comercialização de
pescado e seus produtos;
VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação pesqueira;
VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e
ações para a rastreabilidade do pescado;
IX - propor e acompanhar as diretrizes relacionadas às ações de seguro,
crédito e comercialização da cadeia primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-
Executiva e órgãos competentes;
X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para
pescado e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração
pública federal e do setor produtivo;
XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da
conformidade, da qualidade e da competitividade da cadeia produtiva do pescado, inclusive
da produção primária da pesca, do processamento e da comercialização do pescado;
XII - promover a imagem do pescado brasileiro no mercado nacional e
internacional e avaliar os resultados da referida promoção;
XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor, relacionadas:
a) à distribuição, ao abastecimento e à comercialização de pescado;
b) ao incentivo à comercialização de pescado; e
c) à oferta e à demanda de produtos para exportação e para o consumo interno;
XIV - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle
sanitário de embarcações de pesca; e
XV - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e
regulamentada dos recursos pesqueiros.
Art. 22. À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura compete:
I - formular e executar as políticas de registro e de monitoramento das
atividades de pesca e aquicultura;
II - apoiar a regulamentação do exercício da aquicultura e da pesca, com vistas
a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da
atividade aquícola, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão e emissão
dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos relacionados ao
monitoramento da pesca e da aquicultura;
V - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício
da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendidas as águas
continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica
Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da
União para fins de aquicultura;
VI - contribuir para elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Pesca
e do Plano Nacional de Aquicultura;
VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o
uso sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura baseados no melhor
conhecimento científico e nos das comunidades tradicionais pesqueiras;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca
e aquicultura, o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior, com
vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado
brasileiro;
IX - preparar os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, às
permissões e às autorizações concedidas para pesca e aquicultura e fornecê-los aos órgãos da
administração federal, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e no
aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.
Art. 23. Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão
e a emissão de licença, permissão e autorização para:
a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas
em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da
atividade pesqueira;
IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades
de pesca e aquicultura;
V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca
e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério;
VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas
que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
e
VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Art. 24. Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:
I - elaborar, apoiar ou coordenar o desenvolvimento de pesquisas para a
gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais;
II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha
e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim
de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III -
elaborar, apoiar ou coordenar
pesquisas para a gestão
e o
desenvolvimento sustentável da aquicultura;
IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da
produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados o
automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;
V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, em parceria com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informações da produção aquícola brasileira;
VI - coletar, agrupar e sistematizar, em banco de dados, informações sobre o
consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e
VII - promover pesquisas, agrupar
e sistematizar dados referentes às
comunidades pesqueiras artesanais, com enfoque na gestão comunitária, nos acordos de
pesca, no patrimônio cultural, nas técnicas e tecnologias, nos saberes e fazeres, nos
territórios pesqueiros, no gênero e na geração, nos aspectos socioambientais, abrangidas
a perspectiva da ecologia de saberes e a ciência pós-normal e cidadã, de modo a
subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 25. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no
Distrito Federal, supervisionadas pela Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações:
I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e
Aquicultura nos estados;
II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
III -
de apoio
à organização
da cadeia
produtiva, à
produção, ao
beneficiamento e à comercialização do pescado;
IV - de apoio à pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas
relativas à pesca e à aquicultura;
V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao
cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores;
VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira
dos recursos alocados;
VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para
garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 26. Ao CONAPE, nos termos do disposto no Decreto nº 5.069, de 5 de
maio de 2004, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca
e aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade
pesqueira e aquícola.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar,
monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos
singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias
Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Assessor Especial
CCE 2.16
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.09
.
. ASSESSORIA 
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
.
. ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL
1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. ASSESSORIA
ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. ASSESSORIA
DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
E
D I V E R S I DA D E
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA 
ESPECIAL 
DE 
CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13

                            

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