DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas
no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02,
17.0026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.083.00 a 17.087.02, destinadas ao Estados
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula
primeira deste protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado
no "caput" da cláusula primeira.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a
fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-
ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada
de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º
Compete a
unidade federada de
destino manter
atualizadas as
informações de que trata o § 4º.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes
na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade
federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 142/18, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao
da publicação.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Pernambuco - Wilson José de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações
com produtos
alimentícios.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas
no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02,
17.0026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.083.00 a 17.087.02, destinadas ao Estados
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula
primeira;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado
no "caput" da cláusula primeira.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a
fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-
ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada
de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º
Compete a
unidade federada de
destino manter
atualizadas as
informações de que trata o § 4º.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes
na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade
federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 142/18, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino
no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao
da publicação.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 838, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Estabelece as regras do atendimento às pessoas
usuárias dos serviços prestados pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos XIII, XVIII e XXI, do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36,
de 24 de janeiro de 2014, considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas do atendimento às pessoas usuárias
dos serviços públicos prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com
foco no respeito ao cidadão e à cidadã, estímulo à conformidade fiscal, consensualidade,
desburocratização, eficiência, uniformização de procedimentos e transformação digital.
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por meio de
instituições parceiras, atenderá as pessoas usuárias por meio digital ou presencial.
Parágrafo único. Os serviços serão ofertados preferencialmente por meio
digital, sem prejuízo do direito ao atendimento presencial, quando necessário.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 3º São diretrizes e princípios do atendimento da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional:

                            

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