DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - universalização da prestação de serviços por meio digital no REGULARIZE,
sem prejuízo, quando indispensável, do atendimento presencial;
II - padronização das orientações sobre os serviços nos canais digitais de
comunicação, com amplo acesso a qualquer pessoa usuária;
III - presunção da boa-fé da pessoa usuária do serviço;
IV - urbanidade, acessibilidade e cortesia no atendimento;
V - estímulo à conformidade fiscal por meio da consensualidade, resolução
administrativa de conflitos e redução da litigiosidade;
VI - utilização de linguagem simples e compreensível nas orientações e
manifestações administrativas, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VII - vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação
de documento ou de informação válida;
VIII - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos
originais apresentados pela pessoa usuária, vedada a exigência de reconhecimento de
firma, salvo em caso de dúvida justificada de autenticidade; e
IX - incentivo à participação social no controle da dívida ativa da União e do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da política de transparência
ativa, promovendo a cidadania fiscal.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO DIGITAL
Art. 4º Constitui atendimento digital a prestação de serviços pelos canais
digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem a presença física da pessoa
usuária ou de seu representante nas unidades de atendimento.
Art. 5º Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o atendimento digital é
feito pelo REGULARIZE, portal de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que
permite acesso a informações sobre dívidas, procedimentos administrativos, negociações,
protocolos de requerimentos e outros procedimentos (www.regularize.pgfn.gov.br).
Art. 6º São canais digitais de orientação às pessoas usuárias:
I - mensagem eletrônica (e-mail), conversa escrita síncrona (chat), telefone ou
videoconferência, nos endereços e números divulgados no site da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (gov.br/pgfn), no caso de dúvidas da pessoa usuária ou necessidade de
serviços não disponíveis no REGULARIZE.
II - atendente virtual IZE, para esclarecer dúvidas da pessoa usuária, no
formato de perguntas e respostas pré-cadastradas;
III - carta de serviços à Pessoa Usuária, disponível no portal Gov.br, detalhando
os serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV
-
sítio eletrônico
da
PGFN
na
internet (gov.br/pgfn),
para
prestar
informações de maneira clara, precisa e objetiva à pessoa usuária sobre o conteúdo e
procedimentos relacionados às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 7º O protocolo de requerimento administrativo é feito no REGULARIZE,
salvo expressa autorização de uso de outra modalidade.
Art. 8º Os serviços digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão
ofertados no REGULARIZE, em dias úteis, no período das 8h às 21h, horário de Brasília.
Art. 9º O acesso ao REGULARIZE será feito via:
I - gov.br, portal digital do Governo Federal com informações institucionais,
notícias e serviços públicos (gov.br);
II - CPF ou CNPJ e senha;
III - certificado digital; ou
IV - menu "Dívida Ativa da União" do portal e-CAC (Centro Virtual de
Atendimento), que constitui o canal de prestação de serviços digitais da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), disponível no endereço eletrônico gov.br/receitafederal,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Para o cadastro de pessoa jurídica, serão responsáveis:
I - o representante da entidade no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica);
II - a matriz, na hipótese de filial; e
III - a sucessora, na hipótese de sucessão.
§ 2º A pessoa usuária regularmente cadastrada poderá constituir procurador
no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil de acordo com a Instrução Normativa RFB nº
2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 3º O procurador habilitado nos termos do § 2º deste artigo deverá acessar
o REGULARIZE através do portal e-CAC, no menu "Dívida Ativa da União".
§ 4º O cadastro de pessoa falecida deverá ser feito pelo representante do
espólio.
Art 10. Caberá ao titular do cadastro e ao seu procurador legalmente
habilitado:
I - responsabilizar-se por todos os atos praticados perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua
conta;
III - informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta
ao órgão que a administra; e
IV - manter os dados do cadastro atualizados.
§ 1º Ao concluir o cadastro, a pessoa usuária concorda com o recebimento de
comunicados digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Caixa de Mensagens
do REGULARIZE, via mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS).
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá encaminhar mensagens
à pessoa usuária, via mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS), acerca
de pendências fiscais e oportunidades de regularização, caso em que a autenticidade
dessas informações poderá ser conferida no REGULARIZE.
Art. 11. As notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional serão realizadas pela Caixa de Mensagens do REGULARIZE.
§ 1º Considera-se realizada a notificação ou intimação:
I - na data em que a pessoa usuária abrir a notificação ou intimação; ou
II - se não aberta a notificação ou intimação, após 15 (quinze) dias da chegada
da notificação ou intimação na Caixa de Mensagens da pessoa usuária.
§ 2º Salvo disposição em contrário, os prazos indicados nesta Portaria e nos
demais atos relacionados aos atendimentos serão computados de modo contínuo,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, só tendo
início ou vencimento em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da
Fazenda Nacional onde se pratica o ato.
Art. 12. As orientações sobre os serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional serão elaboradas com linguagem simples, compreensível por qualquer cidadão,
inclusive por deficientes visuais e auditivos sempre que possível, e serão disponibilizadas
no site gov.br/pgfn e na carta de serviços.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 13. As unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional atenderão a pessoa usuária de forma presencial, especialmente à sem acesso à
internet, que não possua dispositivos eletrônicos ou que tenha qualquer dificuldade para
acessar os serviços digitais.
Parágrafo único. O atendimento presencial será monitorado para ampliar a
prestação dos serviços digitais, por meio de tecnologias de amplo acesso a toda
população.
Art. 14. O atendimento presencial oferecerá:
I - autoatendimento orientado, quando a resolução do problema estiver
disponível no REGULARIZE e a pessoa usuária precisar de orientação;
II - balcão de atendimento,
quando o autoatendimento orientado for
insuficiente para resolver a necessidade da pessoa usuária; e
III - atendimento imediato ao advogado e à advogada, observado o previsto no
Capítulo VI.
Art. 15. O autoatendimento orientado auxiliará a pessoa usuária a acessar os
serviços digitais disponibilizados no REGULARIZE.
Art. 16. O balcão de atendimento é destinado a demandas que não puderam
ser resolvidas no REGULARIZE ou no autoatendimento orientado, atendendo a pessoa
usuária de forma resolutiva imediata ou sujeita a tratamento posterior.
Parágrafo único. As unidades designarão procuradores e procuradoras e
servidores e servidoras necessários para o atendimento previsto no caput.
Art. 17. As demandas com soluções disponíveis no REGULARIZE não serão
recepcionadas pelo balcão de atendimento, sem prejuízo do encaminhamento da pessoa
usuária ao autoatendimento orientado.
Art. 18. As unidades de atendimento reservarão no mínimo 4 (quatro) horas
diárias e consecutivas para o atendimento presencial sem necessidade de agendamento
prévio.
CAPÍTULO V
DOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 19. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá firmar acordos e
parcerias com entidades, públicas ou privadas, para instalar postos avançados de
atendimento na modalidade de autoatendimento orientado.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional oferecerá treinamentos às
entidades parceiras para padronizar as orientações e a prestação do serviço.
§ 2º Os recursos e materiais para implantar os postos de atendimento ficarão
por conta das entidades parceiras.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irá monitorar periodicamente a
qualidade do atendimento realizado pelas entidades parceiras.
§ 4º A lista de entidades parceiras será disponibilizada no site da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (gov.br/pgfn).
CAPÍTULO VI
DA AUDIÊNCIA COM PROCURADOR
OU PROCURADORA DA FAZENDA
N AC I O N A L
Art. 20. Nos casos em que for solicitada, a audiência com procurador ou
procuradora da Fazenda Nacional será agendada por meio do REGULARIZE, em nome da
pessoa usuária, representada por advogado, advogada, contador ou contadora, e será
realizada em até 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do agendamento.
§ 1º O agendamento de audiência com o procurador ou procuradora da
Fazenda Nacional será prejudicado, caso a demanda apresentada seja resolvida no prazo
de 10 (dez) dias úteis, admitido recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O atendimento agendado não exclui a necessidade da apresentação, pela
pessoa usuária, dos requerimentos relacionados ao pedido pelo REGULARIZE.
§ 3º Os prazos de análise de requerimento administrativo ou realização de
manifestação judicial não são afetados pelos prazos para realização de audiência.
Art. 21. O requerimento de audiência deverá ser acompanhado de formulário
específico, disponível no REGULARIZE, contendo as seguintes informações:
I - identificação do requerimento administrativo ou do processo judicial objeto
da audiência;
II - resumo do assunto específico a ser tratado na audiência;
III - dados do advogado, advogada, contador ou contadora que representará a
pessoa contribuinte na audiência;
IV - lista de participantes contendo nome, CPF, telefone, e-mail e motivo de
participação de cada um; e
V - sugestão de datas e horários para a audiência, em ordem de prioridade.
§ 1º Se o agendamento for feito por representante legal, advogado, advogada,
contador ou contadora, os documentos que comprovem a representação da pessoa
usuária deverão ser anexados ao requerimento.
§ 2º Apenas profissionais em situação regular perante a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) ou Conselho Regional de Contabilidade (CRC) poderão solicitar audiência
com o procurador ou procuradora da Fazenda Nacional.
§ 3º A unidade de atendimento informará pelo REGULARIZE a data, o horário
e o local ou link da audiência com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.
Art. 22. O advogado ou advogada poderá solicitar urgência no agendamento de
audiência com o procurador ou procuradora da Fazenda Nacional, para tratar de assuntos
relacionados à dívida ativa da União e do FGTS ou objeto de ações judiciais, em especial
sobre:
I - cumprimento de decisão judicial sobre emissão de certidão de regularidade
fiscal;
II - suspensão da inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal) ou suspensão da exigibilidade do crédito;
III - análise de pedido de parcelamento de dívida com leilão marcado; e
IV - bloqueio de bens e valores em execução fiscal, quando houver
comprometimento operacional da empresa.
§ 1º O pedido de urgência deverá ser comprovado por meio de documentação
adequada,
podendo
ser
exigidas informações
complementares,
que,
caso
não
apresentadas, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.
§ 2º A unidade descentralizada analisará o pedido de urgência em até 24 (vinte
e quatro) horas e a audiência, quando deferida, será agendada em até 48 (quarenta e
oito) horas contadas a partir do protocolo do pedido de urgência.
Art. 23. O atendimento imediato é garantido aos advogados e advogadas com
inscrição regular na OAB, assegurando o livre exercício profissional previsto no Estatuto da
Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), observado o horário de atendimento
presencial nas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o atendimento imediato não for conclusivo, se
necessário, a unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional agendará
audiência com procurador ou procuradora da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E PRIORIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 24. Será assegurado atendimento prioritário às pessoas com deficiência, as
pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os
obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue, nos termos da Lei
nº 10.048, de 8 de novembro de 2020, e Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004.
§ 1º Durante o atendimento, acompanhantes podem estar junto das pessoas
usuárias prioritárias.
§ 2º Pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos têm prioridade especial.
Art. 25. Terão prioridade na tramitação os requerimentos administrativos,
inclusive de audiência com procurador ou procuradora da Fazenda Nacional, de pessoa
usuária ou representante que:
I - possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - comprove ter deficiência, física ou mental; ou
III - comprove ter tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em laudo médico, mesmo
que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa usuária que tiver direito ao benefício da prioridade e quiser
solicitá-lo apresentará, no âmbito de seu requerimento, os documentos que comprovem a
sua condição.
§ 2º Concedida a prioridade, o procedimento será identificado como de
tramitação prioritária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
oferecerão contatos específicos para atendimento a Estados, Municípios e o Distrito
Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 27. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará no site gov.br/pgfn
versão acessível desta Portaria, em linguagem simples e visualmente adaptada.
Art. 28. Esta portaria não se aplica a atendimentos realizados no:
I - Canal de Denúncia Patrimonial, no REGULARIZE, por meio do qual qualquer
pessoa usuária poderá apresentar denúncia, identificada ou anônima, sobre ilegalidade
cometida por devedor inscrito em Dívida Ativa da União ou FGTS (Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço), que permita identificar ocultação de patrimônio, existência de grupo
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