DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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50
Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
econômico ou sócios ocultos, conforme previsto na Portaria PGFN nº 27, de 12 de janeiro
de 2018;
II - Portal Inscreve Fácil, canal destinado aos órgãos públicos que precisam
enviar ou gerenciar créditos constituídos em favor da União, para fins de inscrição em
Dívida
Ativa
da
União
e posterior
cobrança
pela
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional;
III - Programa Comprei, criado para oferecer à venda bens dados à União em
acordo ou penhorados em processos judiciais, na forma das Leis nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), e nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
IV - Fala.Br, canal em que a pessoa usuária pode apresentar elogios, sugestões,
reclamações e denúncias e pedir acesso a informações públicas; e
V - âmbito do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 29. Ficam revogados:
I - a Portaria PGFN nº 375, de 15 de junho de 2018;
II - a Portaria PGFN nº 722, de 11 de outubro de 2012;
III - a Portaria PGFN nº 876, de 29 de julho de 2010;
IV - o art. 8º da Portaria PGFN nº 1.071, de 14 de novembro de 2008;
V - a Portaria PGFN nº 1.038, de 12 de novembro de 2008; e
VI - o art. 4º da Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2023
Revoga o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº
2, de 26 de setembro de 2003.
A 
COORDENADORA-GERAL 
DE 
ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA 
E 
O
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 julho de 2020, declaram:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de
setembro de 2003.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação
PORTARIA COANA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de
2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais
relativos ao controle e despacho aduaneiro de
remessa expressa internacional e à habilitação de
empresa de transporte expresso internacional para
o
despacho 
aduaneiro
de 
remessa
expressa
internacional e a Portaria Coana nº 82, de 17 de
outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos
operacionais relativos
ao controle
e despacho
aduaneiro de remessa postal internacional.
A COORDENADORA-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
........................................................................................................................
II - os conhecimentos de carga aérea individuais relativos às remessas que
devam ser submetidas a despacho aduaneiro no Siscomex Importação sejam informados
nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB, previamente à chegada do
veículo transportador ao País; e
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e
respectivo registro nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa
à remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no Regime
de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá
observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
......................................................................................................................
§ 2º A empresa de courier não poderá registrar a declaração aduaneira no
Siscomex Importação no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo
realizar o registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo
aeroporto." (NR)
"Art. 25-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex
Remessa, as empresas de courier deverão prestar, com relação às empresas participantes
do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do
elemento "remessa" da DIR:
I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio
eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de
courier;
II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio
eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;
III - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto
de Importação (II); e
IV - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser
informados:
I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos
antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou
II
-
como "0.00"
caso
não
haja
valor
provisionado para
o
atributo
correspondente.
§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser
informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".
§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão
"{REMESSA CONFORME}"." (NR)
"Art. 30. ......................................................................................................
......................................................................................................................
II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
responsáveis por controles específicos no comércio exterior;
III - representantes legais da empresa de courier; e
IV - representantes do administrador de Tecex.
§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar via
e-CAC ou presencialmente, em qualquer unidade da RFB:
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso II do caput;
b) RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso III do caput; e
c) DEPOSI-CRE, para os usuários indicados no inciso IV do caput.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 31. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º O representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via
web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora,
em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 33. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e,
quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. ........................................................................................................
Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser completa, com todas
as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo,
nome comercial ou científico, de modo a permitir sua perfeita identificação." (NR)
"Art. 40. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - estabelecer critérios de formação dos lotes, dentre os quais: país de
origem, país de procedência, remetente, destinatário, mercadoria, faixa de valor,
tratamento tributário e de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do
Programa Remessa Conforme." (NR)
"Art. 46 ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão;
VIII - Retificar Declaração;
IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e
X - Encaminhamentos Operacionais Internos.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 48. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação
e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo
destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier na forma indicada pela empresa.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 49. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º O DARF de que trata esse artigo será emitido pelo Siscomex Remessa,
através do envio de arquivo de solicitação de DARF pela empresa de courier, com a lista
das remessas, o tipo de crédito tributário devido a ser incluído no documento, e os
valores de juros e de multa de mora, ou de multa de ofício, caso houver, para cada
remessa.
§ 8º O Siscomex Remessa realizará automaticamente o processamento do
DARF e atualização dos respectivos registros após o recebimento da informação do banco
do efetivo recolhimento." (NR)
"Art. 65. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os
elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira
ou de comércio exterior; e
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. .........................................................................................................
I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do
International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$
1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação de DRE;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 82..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................
VII - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente
de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de
Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro
de 2021.
............................................................................................................................
§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por
infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres
públicos, deverá ser devolvido pela empresa de courier ou pela empresa de comércio
eletrônico ao destinatário." (NR)
"Art. 83. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex
Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo
judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos
no sistema de rastreamento da empresa de courier; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá estabelecer
critérios para execução da atividade de inspeção, podendo determinar inspeção por
grupos de remessas segregadas por origem, por remetente, por tamanho de volume, por
empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme,
dentre outros critérios." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
§ 1º A chegada e o recebimento de carga postal deverão seguir as diretrizes
estabelecidas em legislação específica referente aos sistemas de controle de carga e
trânsito próprios da RFB.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A. A carga postal chegada ao país objeto do Programa Remessa
Conforme (PRC) terá tratamento prioritário.
Parágrafo Único. As malas contendo remessas do PRC deverão vir segregadas
da origem
pelo operador
estrangeiro, com
afixação do
correspondente selo
do
programa." (NR)
"Art. 11. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa
à remessa postal internacional com base no regime comum de importação, no Regime de
Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar
as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. Para fins da vinculação junto à ECT, a empresa importadora deverá
apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu
estabelecimento matriz, requerimento indicando:
..................................................................................................................." (NR)

                            

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