DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar
a terceiros informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da
legislação vigente.
Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades prevista
na legislação.
Data: ___________________
Assinatura: _______________
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA ASSESSORA PARA
SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DOS
ADOLESCENTES E JOVENS
I N T R O D U Ç ÃO
Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião
da câmara técnica assessora.
(Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica
Assessora - suficientes para justificar a realização de reunião).
TEMAS A SEREM DISCUTIDOS.
(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da
câmara técnica).
Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de
forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.
METAS E OBJETIVOS.
(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da
câmara técnica).
Obs: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto
como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e,
preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.
CO M P O S I Ç ÃO.
(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica,
apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que
representam. Embora não seja obrigatório, é recomendável incluir ainda as formas de
contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de
telefone).
METODOLOGIA DOS TRABALHOS.
(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da
câmara técnica).
Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
Data da Reunião.
Horário e Pauta.
Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES.
O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de
término dos trabalhos.
DATA xx/xx/xxxx.
AT I V I DA D E :
OBJETIVO:
- Data máxima para conclusão dos trabalhos: xx/xx/xxxx.
- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do
termo de referência, mas cujo comunicado se faça importante.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
_______________________________________
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 232, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe 
sobre 
alteração
nas 
monografias 
dos
ingredientes
ativos,
da Relação
de
Ingredientes
Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e
preservativos de madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir novo tipo de formulação "Grânulo dispersível em água" e
"Concentrado solúvel",
respectivamente, no emprego domissanitário,
mantidas as
concentrações já autorizadas na monografia do ingrediente ativo C64 - CLOTIANIDINA ,
publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU
de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Incluir o tipo de formulação "Aerossol" com concentração de 0,15% p/p,
no item "1.1 Venda Livre" da monografia do ingrediente ativo F35 - FENOTRINA, publicada
por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de
outubro de 2021.
Art. 3º Alterar a descrição
da formulação "Líquidos", dividindo em
"Concentrado emulsionável", "suspensão concentrada" e "Concentrado solúvel", mantidos
os limites de concentração e demais autorizações na monografia do ingrediente ativo F43
- FIPRONIL, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de
2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 4º Incluir o novo tipo de formulação "Isca - Pronto Uso" junto aos itens
"1.1 Venda Livre" e "1.2 Entidade especializada e campanhas de saúde pública", com
concentração de 0,5% p/p para ambos os casos, na monografia do ingrediente ativo N09
- NOVALURON, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro
de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 233, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe 
sobre 
alteração 
das 
Monografias 
dos
ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a
seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho
de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio para a
cultura da batata, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,05 mg/kg e Intervalo de
Segurança - IS não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do
ingrediente ativo B41 - BOSCALIDA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do feijão, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 20 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) =
Não se aplica (EPA, 2014), na monografia do ingrediente ativo C07 - CASUGAMICINA, na
Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com IS de
20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, mantendo-se o LMR atualmente
aprovado para essas culturas na tabela geral de LMR para cipermetrinas, na monografia
do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Substituir as culturas de antúrio, azaleia, begônia, bromélia, calandiva,
cravo, crisântemo, dália, gérbera, gladíolo, hortência, kalanchoe, miosótis, orquídea, rosa,
tulipa e violeta por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo C18 -
CLOROTALONIL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha e chuchu, com LMR de 0,1
mg/kg e IS de 3 dias; brócolis, couve-chinesa, couve-flor e repolho, com LMR de 0,01
mg/kg e IS de 14 dias; e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C25 -
CLORIDRATO DE CARTAPE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino,
com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 20 dias; sorgo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego; alterar o IS da cultura do rabanete para
40 dias; e alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha
para 0,9 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na
monografia do ingrediente ativo C32 - CLETODIM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 7º Incluir a cultura da lentilha, com os níveis máximos de cobre devendo
obedecer à legislação específica para contaminantes em alimentos in natura, quando
aplicável, e IS sem restrições, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, para o
ingrediente ativo Oxicloreto de Cobre (C55.2), na monografia do ingrediente ativo C55 -
COMPOSTOS À BASE DE COBRE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas
de centeio, milheto e triticale, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego,
na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 9º Alterar o IS das culturas de feijão, feijão-caupi, milho, sorgo, soja e
trigo para 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, e alterar
o LMR da cultura do feijão para 0,35 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo D06 -
DELTAMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução
Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 10. Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias
e Não determinado devido à modalidade de emprego, respectivamente nas modalidades
de emprego (aplicação) dessecação e pós-emergência; ervilha, grão-de-bico e lentilha, com
LMR de 0,5 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; canola, gergelim, linhaça e mamona,
com LMR de 0,01 mg/Kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo
D21 - DIQUATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a cultura da acelga, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo
G05 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Alterar o LMR da cultura do algodão para 0,06 mg/kg, na monografia
do ingrediente ativo H07 - HALOXIFOPE-P METÍLICO, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 13. Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,15 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
pré/pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo I12 - IMAZAPIR, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
pré/pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo I20 - IMAZAPIQUE, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a cultura do café, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 75 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I30 -
IMPIRFLUXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Substituir as culturas de begônia, calandiva, gérbera, kalanchoe, lírio,
orquídeas, rosa e violeta por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo
M45 - MANDIPROPAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Incluir o grupo de culturas plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar
- UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo
O21 -
OXATIAPIPROLINA, na
Relação de
Monografias de
Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura do alho, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 14 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, e substituir as culturas de antúrio, arália,
elegante, arália japônica, ardísia, aspargo pendente, begônia, bromélia, cerinha, cheflera,
cinerária, cipó uva, comigo-ninguém-pode, crisântemo, cróton, gérbera, lírio, poinsétia,
rosa, samambaia e violeta por plantas ornamentais, incluindo-se as modalidades de
emprego (aplicação) sementes e solo para plantas ornamentais, na monografia do
ingrediente ativo P23 - PROPAMOCARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

                            

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