DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1960 de 15/12/2016, constante do SEI nº
25000.200520/2015-36, que concedeu a renovação do CEBAS, para o período 22/02/2016
à 21/02/2019;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 436/2023/CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3048,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.200918/2019-04, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Instituto Chui de Psquiatria, CNPJ
nº 00.698.882/0001-00, com sede em São José dos campos (SP).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação, a data de 22/02/2016, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 606, DE 31 DE JULHO DE 2023
Cancela o CEBAS da Pro Criança Cardíaca, com sede
em Rio de Janeiro (RJ).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 64 de 25/01/2013, constante do SEI nº
25000.101941/2010-71, que concedeu a concessão do CEBAS, para o período 28/01/2013
à 27/01/2016;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 447/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, fts. nº: 1357,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.018315/2018-71, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na
área da Saúde, concedido
à Pro Criança Cardíaca,
CNPJ nº
10.489.487/0001-71, com sede em Rio de Janeiro (RJ).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação, a data de 28/01/2013, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 607, DE 31 DE JULHO DE 2023
Cancela o CEBAS da Associação Beneficente João
Vítor Rodrigues Lima Abejovi, com sede em São
Paulo (SP).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu
§ 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do
fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre
toda a vigência do certificado; e
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1832 de 29/11/2017, constante do SEI
nº 25000.089937/2016-12, que concedeu a concessão do CEBAS, para o período
08/12/2017 à 07/12/2020;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 403/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, fts. nº:
3568, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.088690/2021-84, que concluiu pelo
não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Beneficente João Vítor
Rodrigues Lima Abejovi, CNPJ nº 09.329.759/0001-97, com sede em São Paulo (SP).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito
obrigatório à certificação, a data de 08/12/2017, na forma do Parecer nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS Nº 45, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui Câmara Técnica Assessora para subsidiar a
elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde dos Adolescentes e Jovens.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 20, da Seção I, do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro
de 2023, de acordo com Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021
resolve:
Art. 1º Instituir Câmara Técnica
Assessora para prestar consultoria e
assessoramento para construção da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos
Adolescentes e Jovens.
Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica Assessora para ações voltadas
elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens:
I - assessorar técnica e cientificamente a tomada de decisões;
II - assessorar na formulação do texto da Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde dos Adolescentes e Jovens, de modo que as diversidades dos adolescentes e
jovens sejam contempladas;
III - contribuir em documentos que tenha relação Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens; e
IV - manter a Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente -
CACRIAD/DGCI/SAPS - atualizada quanto aos novos conhecimentos da temática.
Parágrafo único. Os trabalhos provenientes da Câmara Técnica serão recebidos
como sugestões e poderão ser aceitos no todo ou em parte, alterados ou não
considerados pelas autoridades competentes.
Art. 3º A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade
científica é não remunerada, possuindo caráter voluntário, não configurando qualquer tipo
de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento
pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.
Art. 4º Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do
conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.
Art. 5º As reuniões devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o
resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.
Art. 6º Compõem a Câmara Técnica Assessora para subsidiar a elaboração da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens:
I - Departamento de Gestão do Cuidado Integral (DGCI/SAPS/MS);
II - Departamento Saúde da Família e Comunidade (DESCO/SAPS/MS);
III - Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde (DEPPROS/SAPS/MS);
IV 
- 
Departamento 
de 
Apoio
à 
Gestão 
da 
Atenção 
Primária
(DGAPS/SAPS/MS).
Parágrafo único. O Departamento de Gestão do Cuidado Integral por meio da
Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, poderá convidar para
participar das reuniões da Câmara Técnica Assessora, órgãos e entidades da Administração
Pública e da sociedade civil relacionados ao tema, e as demais Secretarias do Ministério da
Saúde.
Art. 7º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas do Ministério
da Saúde, os especialistas e pesquisadores da Câmara Técnica Assessora devem atender
aos seguintes requisitos:
I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial
conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a
atuação com independência e idoneidade;
II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e
III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica
obtida, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os
termos constantes no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações
adicionais, a critério do setor finalístico.
Art. 8º Os especialistas e pesquisadores convidados serão indicados pelo
Departamento de Gestão do Cuidado Integral e formalmente convidados pelo Secretário
de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º O convite deverá indicar o tema, o local, data e horário da reunião.
§ 2º As reuniões da Câmara Técnica Assessora para ações voltadas para
subsidiar a elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes
e Jovens devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das discussões,
recomendações e a validação dos participantes.
§ 3º Poderão ser convidados especialistas "ad hoc" para participarem de
discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 9º A Câmara Técnica Assessora será coordenada pelo Diretor do
Departamento de Gestão do Cuidado Integral ou seu substituto.
Art. 10. A Câmara Técnica Assessora reunir-se-á uma vez por mês ou,
extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador e suas reuniões serão
devidamente formalizadas conforme Termo de Referência constante no Anexo II.
§1º Os especialistas e pesquisadores convidados para compor a Câmara Técnica
Assessora não poderão indicar representantes ou substitutos em caso de impedimento
para comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
§2º Os membros poderão deixar de integrar a Câmara Técnica Assessora a
qualquer tempo, a pedido ou a critério do Departamento de Gestão do Cuidado integral,
mediante formalização da solicitação.
Art. 11. As reuniões poderão ocorrer presencialmente para os membros da
Câmara Técnica que se encontrarem no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os participantes que se encontrem em outros entes
federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência.
Art.12. A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 240
(duzentos e quarenta) dias, sendo que:
I - a Câmara Técnica Assessora terá 180 (cento e oitenta) dias para apresentar
a primeira versão do texto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos
Adolescentes e Jovens; e
II - após os 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Técnica Assessora terá 60
(sessenta) dias para ajustes, correção de texto e apresentação do texto final Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens para o Departamento de
Gestão do Cuidado Integral, para posterior encaminhamento à consulta pública, e
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES
Eu,______________________________________________, portador
do CPF
nº_______________________ e da cédula de identidade nº _____________________para
atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnico-científica
consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações
pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo
nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise,
viabilizando, desta forma, a minha atuação técnico-científica.
Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às
penalidades previstas na legislação.
Data: _______________________
Assinatura: __________________
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,_________________________________________, 
portador
do 
CPF
nº_______________________ da cédula de identidade nº _______________________,
comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e

                            

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