DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200096
96
Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, cará, cenoura,
gengibre, inhame e mandioquinha-salsa, com LMR de 0,08 mg/kg e IS Não determinado
devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência;
batata, com LMR de 0,03 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego,
na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; café, com LMR de 0,01 mg/kg e
IS de 65 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e fumo, de Uso Não
Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia
do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir a cultura do milheto, com LMR de 2 mg/kg e IS de 3 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T14 -
TIOFANATO METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir as culturas de centeio, milheto e triticale, com LMR de 0,02
mg/kg; canola, gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,2 mg/kg, todas com IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
sementes; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de
ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com IS Não determinado devido à modalidade de
emprego; e incluir as frases: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR:
tiametoxam" e "Definição de resíduo para avaliação do risco dietético: tiametoxam e
clotianidina (considerados separadamente)", excluindo-se a frase "Obs: os LMRs referem-
se ao ingrediente ativo tiametoxam e seu metabólito clotianidina", na monografia do
ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 234, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente
ativo P71: PIRIOFENONE na Relação de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos,
Domissanitários
e
Preservantes de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo P71:
PIRIOFENONE no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 235, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre Exclusão da Monografia do ingrediente
ativo T45 - TIAZOPIR na Relação de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos,
Domissanitários
e
Preservantes de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a exclusão da monografia do ingrediente ativo T45 -
TIAZOPIR no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 236, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente
ativo
T75: Trichoderma
reesei
na Relação
de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e
Preservantes de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN Nn 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo T75:
Trichoderma reesei no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 237, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
alteração
das
Monografias
dos
ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, cacau e manga, com
Limite Máximo de Resíduos - LMR de 0,5 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 7 dias;
abóbora, abobrinha, chuchu e pepino, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias; berinjela,
jiló, pimenta e pimentão, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; alho e cebola, com LMR
de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; batata-doce, beterraba, cenoura e mandioca, com LMR de
0,15 mg/kg e IS de 14 dias; melancia e melão, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias;
feijão, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; todas na modalidade de emprego
(aplicação) foliar; substituir a cultura do feijão-caupi por "feijões" e alterar o IS das culturas
de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo
D17 - DIFLUBENZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino, com
LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias; acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia,
mostarda e rúcula, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 28 dias; couve, couve-chinesa e couve-
de-bruxelas, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 28 dias; feijões, com LMR de 7 mg/kg e IS de
60 dias; batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, gengibre, inhame, mandioquinha-salsa,
nabo e rabanete, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias; alho e chalota, com LMR de 0,05
mg/kg e IS de 28 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e
excluir os dados do ingrediente ativo Fluasifope-P, mantendo na monografia o ingrediente
ativo F23.1 - FLUASIFOPE-P BUTÍLICO, que passa a ter o código F23, com as sinonímias PP
005 e SL 118, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecação para a cultura
da soja, com IS de 10 dias, mantendo o LMR atualmente aprovado para a cultura, na
monografia do ingrediente ativo F71 - FLORPIRAUXIFENO BENZÍLICO, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir o IS de 200 dias para a cultura da cana-de-açúcar geneticamente
modificada, inserindo sob a tabela a observação: "(5) O intervalo de segurança para a
cultura da cana-de-açúcar é não determinado quando o agrotóxico for aplicado em pós-
emergência das plantas infestantes e pré-emergência da cultura. O intervalo de segurança
para a cultura da cana-de-açúcar geneticamente modificada, que expressa resistência ao
glifosato, é de 200 dias, quando o agrotóxico for aplicado em pós-emergência das plantas
infestantes e da cultura", na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 5º Alterar o LMR da cultura da maçã para 0,01 mg/kg e o IS para 50 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I30 -
IMPIRFLUXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a cultura da maçã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M33 -
METAMITRONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir as culturas de abacaxi, anonáceas, caju, figo, maracujá, marmelo,
mirtilo, nectarina, nêspera, pera, pêssego e uva, com LMR e IS "sem restrições", na
modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita, e substituir as culturas de azaleia, cravo,
crisântemo, gérbera, gipsófila, lírio, rosa e violeta por "plantas ornamentais", na
monografia do ingrediente ativo M35 - METILCICLOPROPENO, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 8º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita para a cultura
do citros, com IS de 1 dia, alterando-se o LMR para 5 mg/kg, na monografia do ingrediente
ativo P43 - PIRIMETANIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir a cultura da ervilha, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 30 dias e
alterar o LMR da cultura do amendoim para 0,06 mg/kg, na monografia do ingrediente
ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 238, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
alteração
das
Monografias
dos
ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19
de julho de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de amendoim,
ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 0,06 mg/kg; alterar o LMR da cultura
do café para 0,3 mg/kg; e alterar o Intervalo de Segurança - IS da cultura da melancia
para 3 dias, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir as culturas de duboisia, de Uso Não Alimentar - UNA, e noz-
pecã, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 10 dias, ambas na modalidade de emprego
(aplicação) foliar; e substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava e feijão-vagem por
feijões, mantendo o LMR e o IS aprovados, na monografia do ingrediente ativo C63 -
LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS
"Não determinado devido à modalidade de emprego"; aveia, centeio, cevada, trigo e
triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de
emprego"; alho e chalota, com LMR de 0,2 mg/kg e IS "Não determinado devido à
modalidade de emprego"; maçã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 01 dia; banana, com
LMR de 0,01 mg/kg e IS de 01 dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) pós-
emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para as culturas
de arroz e batata, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e alterar
Fechar