DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 01/04/2024 até 30/06/2024
Parcela única no boleto bancário
ou
parcelado no
cartão
de
crédito
40%
R$ 361,84
. 01/07/2024 até 29/12/2024
Parcela única no boleto bancário
ou pagamento parcelado no
cartão de crédito
Sem
Desconto
R$ 603,07
§ 2o O pagamento parcelado só será aceito na modalidade cartão de crédito em
parcelas mensais e sucessivas sem juros, cujo número de parcelas será calculado com base
na data da opção e no número de meses restantes do ano civil para que não extrapolem
o exercício orçamentário.
§ 3º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada.
§ 4o - A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável.
Art. 2o - A anuidade do primeiro registro de pessoa física, será calculado de
forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido
de registro, calculado com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor
previsto no art. 1º, caput, desta Resolução.
Art. 3o - A Profissional de Educação Física do sexo feminino que no ano do
parto ou da adoção será concedido o desconto de 55% do valor da anuidade,
independente da data de pagamento, mediante a apresentação da certidão de nascimento
ou termo judicial de adoção.
Art. 4º - Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CREF4/SP o
Profissional de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, no ano em que
complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tenha no mínimo 05 (cinco) anos de
registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs nos termos da Resolução CREF4/SP nº173/2023.
Art. 5º - O pedido de registro secundário gera anuidade correspondente ao
valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, sem desconto, calculado de forma
proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido, nos
termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.
Parágrafo Único - Aos registros secundários com mais de um ano são aplicáveis
as formas de pagamentos e descontos previsto no § 1º do art. 1o .
Art. 6º - O profissional registrado no CREF4/SP que, comprovadamente, não
estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se
requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao
Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF4/SP, bem como
mediante a devolução da respectiva Carteira de Identidade Profissional, sendo tal benefício
condicionado ao deferimento do pedido de baixa.
Parágrafo único - Ao profissional registrado no CREF4/SP que requerer e
protocolar o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2024, será devido o valor da
anuidade de 2024, proporcional ao relativo período em que o registro permaneceu ativo,
respeitado os descontos e forma de pagamento previsto no § 1o do art. 1o.
Art. 7º - Fica mantido o valor da anuidade de pessoa jurídica de 2023 para o
exercício de 2024, sem reajuste, que será devido por unidade, seja ela matriz, sucursal ou
filial, com data de vencimento em 29 de dezembro de 2024 no valor de R$ 1.490,40 (um
mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
§ 1º - O pagamento da anuidade a que se refere este artigo poderá ser
efetuado nos seguintes prazos e condições:
. Data
Forma de Pagamento
Desconto
Valor
. 01/01/2024 até 31/03/2024
Parcela única no
cartão de
crédito
70%
R$ 447,12
. 01/01/2024 até 31/03/2024
Parcela única no boleto bancário
ou
parcelado no
cartão
de
crédito
65%
R$ 521,64
. 01/04/2024 até 30/06/2024
Parcela única no
cartão de
crédito
60%
R$ 596,16
. 01/04/2024 até 30/06/2024
Parcela única no boleto bancário
ou
parcelado no
cartão
de
crédito
55%
R$ 670,68
. 01/07/2024 até 29/12/2024
Parcela única no boleto bancário
ou pagamento parcelado no
cartão de crédito
Sem
Desconto
R$ 1.490,40
§ 2o O pagamento parcelado só será aceito na modalidade cartão de crédito em
parcelas mensais e sucessivas sem juros, cujo número de parcelas será calculado com base
na data da opção e no número de meses restantes do ano civil para que não extrapolem
o exercício orçamentário.
§ 3º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada.
§ 4o - A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável.
Art. 8º - Os pedidos de baixa de registro da pessoa jurídica protocolizados até
31 de março de 2024 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 9º - A inadimplência do pagamento da anuidade, seja à vista ou parcelada,
da pessoa física ou jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do
pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, observando-se, ainda, as condições de parcelamento conforme
disposto na Resolução CREF4/SP nº 088/2016.
Art. 10 - Quando da inscrição do registro de pessoa física ou jurídica, será
devido o valor da anuidade calculado de forma proporcional ao número de meses
restantes do ano civil, incluído o mês do pedido de registro, aplicável a forma de
pagamento e descontos vigentes na data do requerimento.
Art. 11 - Os pagamentos previstos nesta Resolução, serão realizados pelos
profissionais e representantes legais das pessoas jurídicas, exclusivamente, mediante a
obtenção dos respectivos boletos bancários, ou pagamento por cartão disponível na área
de serviços do site do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br).
Art. 12 - Fica o CREF4/SP autorizado a proceder à inclusão das anuidades e
outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao
protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e
judicial dos débitos.
Art. 13 - Fica a Diretoria autorizada a regulamentar a presente Resolução e
resolver os casos omissos.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 178, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao
CREF4/SP
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte
Resolução:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de
1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos
5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada
multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional
que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 494/2023;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de
serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de
cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da
ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação
Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 101ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas
e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco)
anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998.
§ 1o - A aplicação da penalidade de multa as Pessoas Físicas e Jurídicas
registradas no CREF4/SP é de competência privativa da Câmara de Ética Profissional e do
Plenário quando atuando como Tribunal Regional de Ética e só poderão ser executadas
após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2o - No julgamento das infrações éticas caberá a Câmara de Ética Profissional
aplicar a penalidade de multa, nos limites previstos no caput, com base no princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, dosando-a de acordo com a gravidade do fato e o
histórico ético do sindicado junto ao CREF4/SP.
Art. 2º - A pessoa física que exercer as atividades do Profissional de Educação
Física sem o devido registro estará sujeita à multa de cinco anuidades (R$ 3.015,35),
calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1o da Resolução CONFEF n. 491/2023,
pelo exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do encaminhamento para o Ministério
Público.
§ 1o - Caso o averiguado possua registro profissional junto ao sistema
CONFEF/CREFs e tenha sido flagrado em atuação diversa daquela da habilitação, caberá à
Câmara de Ética, após o devido processo, aplicar a penalidade de multa, com base no
previsto no art. 1o.
§ 2o - Constatado o exercício ilegal da profissão por pessoa sem registro no
CREF4/SP, caberá ao Agente de Orientação e Fiscalização aplicar a penalidade de multa e
notificar o infrator, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, sem
prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial.
Art. 3º - A pessoa jurídica que exercer a atividades de prestação de serviço na
área da atividade física sem o devido registro junto ao CREF4/SP, estará sujeita à multa de
cinco anuidades (R$ 7.452,00), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1o da
Resolução CONFEF n. 492/2023, sem prejuízo da comunicação à Vigilância Sanitária,
PROCON e Ministério Público.
Parágrafo Único - Caberá ao Agente de Fiscalização, constatando que a Pessoa
Jurídica está funcionando sem o devido registro no CREF4/SP, aplicar a penalidade de
multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 10 dias para apresentação de defesa.
Art. 4º - Caberá a Diretoria fixar, mediante Portaria, os formulários necessários
e regulamentar, no que couber, a presente Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 2023
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições
regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 12ª Reunião Plenária Ordinária de
29/07/2023, aprovar, com seis votos a favor e dois contras, a suplementação de
orçamento, caso necessário, para as demandas da comunicação previstas no mapa de
previsão de compras 2023.
Quórum: Sergio Andrade - Presidente; Naum Mesquita - Vice-Presidente; Rosa
Irlene - Tesoureira; Yara Helena - Secretária; Vivianne Gusmão, Messias Rodrigues, Nara
Matos, Marcio Oliveira, e Luana Felix - Conselheiros
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
RESOLUÇÃO CRMV/PI Nº 18, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Reformulação do Plano de Cargos, Carreiras
e
Salários do
Conselho
Regional de
Medicina
Veterinária do
Estado do Piauí e
dá outras
providências.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI), no
uso das suas atribuições que lhe confere o art. 16, "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968 c/c o art. 4º, "r" da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando a necessidade de revisão e reformulação do Plano de Cargos e Salários do
CRMV- PI, conforme estudos e trabalhos realizados pela Comissão instituída para esta
ação. Considerando o princípio republicano da igualdade de acesso aos cargos e empregos
no serviço público, observando o disposto na parte final do inciso V, artigo 37, da
CRFB/1988 aos cargos e empregos no serviço. Considerando, finalmente a deliberação do
Plenário do CRMV-PI na 326ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 01 de agosto de
2023. resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI), cuja parte é integrante
desta Resolução e que se encontra arquivado e disponível para consulta no Portal do
CRMV-PI ou no Setor de Recursos Humanos da Instituição.
Art.2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ora aprovado entrará em vigor
imediatamente após a sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir da adesão dos
servidores, por meio de assinatura e aceite em documento específico para este fim.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação
ANÍSIO FERREIRA LIMA NETO
Presidente do Conselho

                            

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