DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 1.853, DE 27 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VIII do
art. 367 do Regimento Interno do TJDFT, no inciso IV do art. 327 do Anexo da Portaria GPR
732 de 21 de abril de 2020 e no art. 6º da Resolução 2 de 16 de março de 2021, e em vista
do contido no processo SEI N. 13023/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas relacionadas abaixo, conforme
quadro a seguir:
. item
código FC
origem (nível/descrição/localização)
destino (nível/descrição/localização)
. 1
4515
FC-05, do Núcleo de Justiça 4.0-1
FC-05, de Supervisor do Núcleo de
Justiça 4.0-3
. 2
2195
FC-05, do Gabinete da Corregedoria
FC-05, de Supervisor do Núcleo de
Justiça 4.0-4
. 3
4518
FC-05, do Núcleo de Justiça 4.0-1
FC-05, do Núcleo de Justiça 4.0-4
. 4
5605
FC-05, do Núcleo de Justiça 4.0-2
FC-05, de Supervisor do Núcleo de
Justiça 4.0-5
. 5
4512
FC-05, do Núcleo de Justiça 4.0-2
FC-05, de Supervisor do Núcleo de
Justiça 4.0-6
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.033, DE 31 DE JULHO DE 2023
Homologa processos contábeis apreciados na 724ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO o disposto nos pareceres da Contabilidade e da
Comissão de Tomada de Contas do Cofecon; CONSIDERANDO o que consta dos processos
apreciados na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de
julho de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Homologar os Balancetes Trimestrais dos seguintes Conselhos Regionais
de Economia: Processo: 20.484/2023 (Corecon-SE), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo:
20.528/2023 (Corecon-AL), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.499/2023 (Corecon-
PI), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.531/2023 (Corecon-CE), Balancete 2º
Trimestre 2022; Processo: 20.501/2023 (Corecon-PE), Balancete 1º Trimestre 2023;
Processo: 20.533/2023 (Corecon-CE), Balancete 3º Trimestre 2022; Processo: 20.507/2023
(Corecon-RO),
Balancete
1º
Trimestre 2023;
Processo:
20.540/2023
(Corecon-MS),
Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.508/2023 (Corecon-DF), Balancete 1º Trimestre
2023; Processo: 20.542/23 (Corecon-MA), Balancete 1º Trimestre de 2023; Processo:
20.509/2023 (Corecon-PA/AP), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.544/2023
(Corecon-RN), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.511/2023 (Corecon-ES), Balancete
1º Trimestre 2023; Processo: 20.545/2023 (Corecon-RJ), Balancete 1º Trimestre 2023;
Processo: 20.513/2023 (Corecon-GO), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.548/2023
(Corecon-PB), Balancete 1º Trimestre 2023; Processo: 20.524/2023 (Corecon-AC), Balancete
1º Trimestre 2023.
Art. 2º Homologar a Prestação de Contas do seguinte Conselho Regional de
Economia: Processo: 20.530/2023 (Corecon-CE), Prestação de Contas de 2022.
Art. 3º Homologar as Reformulações Orçamentárias dos seguintes Conselhos
Regionais de Economia: Processo: 20.512/2023 (Corecon-ES), Reformulação Orçamentária
de 2023; Processo: 20.558/2023 (Corecon-SC), Reformulação Orçamentária de 2023.
Art. 4º Homologar as Prestações de Contas de Auxílios Financeiros dos
seguintes Conselhos Regionais de Economia listados abaixo: Processo: 20.085/2022
(Corecon-PB): Evento: XI Gincana Nacional de Economia, Valor R$ 30.000,00; Evento: XXVII
Simpósio Nacional de Economia, Valor R$ 125.000,00; Processo: 20.274/2022 (Corecon-
MS), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 9.000,00; Processo: 20.192/2022
(Corecon-PB), Evento: X Paraíba de Economia Professor Celso Furtado; Valor R$ 3.000,00;
Processo: 20.325/2022
(Corecon-RO), Evento: Modernização Tecnológica,
Valor R$
10.800,00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
ECON. PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.030, de 22 de maio de 2023, publicada no DOU nº 100, de
26 de maio de 2023, Seção 1, Página: 151. No artigo 2º, onde se lê "Processo:
20.452/2022", leia-se: "Processo: 20.452/2023".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.031, de 22 de maio de 2023, publicada no DOU nº 100, de
26 de maio de 2023, Seção 1, Páginas: 151 e 152. No artigo 1º, item V. Recurso conhecido
e não provido de Cancelamento de Registro com Remissão de Débitos, Comissão de
Fiscalização e Registro Profissional, onde se lê "Processo: 19.926/2023", leia-se: "Processo:
19.926/2021".
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo nº
23.0.000002237-3. Requerente: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS - ABFH. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal GEDAYAS MEDEIROS PEDRO. Ementa:
Renovação de credenciamento e de reconhecimento de concurso de título de especialista
em homeopatia sem caráter acadêmico. Observância da Resolução nº 581/13 do Conselho
Federal de Farmácia. Pela aprovação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes
Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de
votos, em RENOVAR O CREDENCIAMENTO E O RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE TÍTULO
DE ESPECIALISTA EM HOMEOPATIA SEM CARÁTER ACADÊMICO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS - ABFH, nos termos do voto do Relator e da Decisão do
Plenário, que se encontra na Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 629, DE 21 DE JULHO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº
00043/2022,
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 398ª Reunião Plenária Extraordinária, em acompanhar
o voto da Relatora, por unanimidade, para conhecer dos Recursos Administrativos, para no
mérito, negar-lhes provimento nos exatos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Conselheiros Federais em encaminhar cópia das decisões do
processo administrativo para conhecimento da Comissão Eleitoral ou de eventual Relator
no âmbito do COFFITO do processo eleitoral do CREFITO-7, dada as repercussões
imanentes contida no art. 3º, § 1º da Lei nº 6.316/75.
QUÓRUM: Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Presidente da Sessão; Dra. Ana
Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Relatora; Dr. Bruno Metre Fernandes; Dra.
Cristina Lopes Afonso; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente; Dr. Ricardo Lotif; Dr. Yargo
Alexandre de Farias Machado; e Dr. Francisco Lima.
ANA RITA COSTA DE SOUZA LOBO BRAGA
Conselheira Relatora
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 1º DE AGOSTO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000259.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000094/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (Trinta) Dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto divergente/vencedor do conselheiro Donizetti Dimer Giamberardino Filho. Brasília, 14
de junho de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão;
Donizetti Dimer Giamberardino Filho, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 617, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o
Parecer da Câmara de Controle Interno, constante no Processo Interno 2023/00001;
CONSIDERANDO apreciação e deliberação do Plenário, em sessão ordinária 1.166/2023;
resolve:
Art.1º: Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro
de 2023, de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais). Deliberação CFC 035/2023
de 16/05/2023 - Ata CCI 354 e Homologação em decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do
CFC, de 18/05/2023 - Ata 1097.
SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME
PORTARIA CRCRJ Nº 66, DE 10 DE JULHO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta
no processo interno 2023/000002, resolve:
Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao
Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 177.906,00 (cento e
setenta e sete mil novecentos e seis reais), constante do processo interno 2023/000002.
RAFAEL DA SILVA MACHADO
Em exercício
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 177, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa
Jurídica para o exercício de 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa os limites para o valor
das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491/2023, que fixa sobre a anuidade
de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs e limita a concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 492/2023, que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Júridica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o estudo da Câmara da Mulher que aponta as limitações
enfrentadas pelas mulheres Profissionais de Educação Física no exercício profissional
durante a gravidez;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o primeiro registro e reconhecendo
as dificuldades de colocação profissional do jovem Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação
Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 101ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Fica mantido o valor da anuidade de pessoa física de 2023 para o
exercício de 2024, sem reajuste, no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete
centavos) com data de vencimento em 29 de dezembro de 2024.
§ 1º - O pagamento da anuidade a que se refere este artigo poderá ser
efetuado nos seguintes prazos e condições:
. Data
Forma de Pagamento
Desconto Valor
. 01/01/2024 até 31/03/2024
Parcela única no
cartão de
crédito
55%
R$ 271,38
. 01/01/2024 até 31/03/2024
Parcela única no boleto bancário
ou
parcelado no
cartão
de
crédito
50%
R$ 301,53
. 01/04/2024 até 30/06/2024
Parcela única no
cartão de
crédito
45%
R$ 331,68

                            

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