DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
intergovernamentais mencionados no Artigo 27.1) e cuja data em que produzem efeitos seja determinada segundo o
Artigo 27.3).
2) [Entrada em vigor do presente Ato] O presente Ato entra em vigor três meses depois de seis Estados terem
depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, desde que, segundo as estatísticas anuais mais recentes
reunidas pela Secretaria Internacional, pelo menos três desses Estados preencham pelo menos uma das seguintes
condições:
i) pelo menos 3.000 pedidos de proteção de desenhos industriais tenham sido depositados no Estado em questão
ou para esse Estado; ou
ii) pelo menos 1.000 pedidos de proteção de desenhos industriais tenham sido depositados no Estado em questão
ou para esse Estado por residentes de Estados que não sejam esse Estado.
3) [Entrada em vigor das ratificações e adesões] a) Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tiver
depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão três meses ou mais antes da data de entrada em vigor do presente
Ato passa a estar vinculado por ele na data da sua entrada em vigor.
b) Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental passa a estar vinculado pelo presente Ato três meses
depois da data em que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, ou em qualquer data ulterior indicada
nesse instrumento.
Artigo 29
Proibição de reservas
Não pode ser feita nenhuma reserva ao presente Ato.
Artigo 30
Declarações feitas pelas Partes Contratantes
1) [Momento em que podem ser feitas declarações] Qualquer declaração em virtude dos Artigos 4.1)b), 5.2)a),
7.2), 11.1), 13.1), 14.3), 16.2) ou 17.3)c), pode ser feita:
i)no momento do depósito de um instrumento mencionado no Artigo 27.2) e nesse caso produz efeitos na data
em que o Estado ou a organização intergovernamental que fizer a declaração passar a estar vinculado pelo presente Ato;
ou
ii)depois de um depósito de um instrumento mencionado no Artigo 27.2) e nesse caso produz efeitos três meses
depois da data da sua recepção pelo Diretor Geral ou em qualquer data ulterior indicada na declaração, mas só se aplica
aos registros internacionais cuja data é idêntica ou posterior à data em que a declaração produz efeitos.
2) [Declarações por Estados que têm uma Administração comum] Não obstante o parágrafo 1), qualquer
declaração mencionada nesse parágrafo que tenha sido feita por um Estado que tenha, com outro Estado ou outros
Estados, notificado ao Diretor Geral, em virtude do Artigo 19.1), a substituição das suas Administrações nacionais por uma
Administração comum, só produzirá efeitos se esse outro Estado ou esses outros Estados fizerem uma declaração
correspondente.
3) [Retirada de declarações] Qualquer declaração mencionada no parágrafo 1) pode ser retirada em qualquer
momento por notificação dirigida ao Diretor Geral. Uma tal retirada produz efeitos três meses depois da data em que o
Diretor Geral tiver recebido a notificação ou em qualquer data ulterior indicada na notificação. No caso de uma declaração
feita de acordo com o Artigo 7.2), a retirada não afeta os pedidos internacionais depositados antes da produção de efeitos
da referida retirada.
Artigo 31
Aplicabilidade dos Atos de 1934 e de 1960
1) [Relações entre os Estados partes tanto no presente Ato como nos Atos de 1934 ou de 1960] Só o presente Ato
se aplica, nas suas relações recíprocas, aos Estados partes tanto no presente Ato e no Ato de 1934 ou no Ato de 1960.
Contudo, os referidos Estados devem aplicar, nas suas relações recíprocas, o Ato de 1934 ou o Ato de 1960, conforme o
caso, aos desenhos industriais depositados na Secretaria Internacional antes da data em que o presente Ato passou a ser
aplicável em relação às suas relações recíprocas.
2) [Relações entre os Estados partes tanto no presente Ato como nos Atos de 1934 ou de 1960 e os Estados partes
nos Atos de 1934 ou de 1960 sem serem partes no presente Ato] a) Qualquer Estado que seja parte tanto no presente Ato
como no Ato de 1934 deve continuar a aplicar o Ato de 1934 nas suas relações com Estados que sejam partes no Ato de
1934 sem serem partes no Ato de 1960 ou no presente Ato.
b) Qualquer Estado que seja parte tanto no presente Ato como no Ato de 1960 deve continuar a aplicar o Ato de
1960 nas suas relações com Estados que sejam partes no Ato de 1960 sem serem partes no presente Ato.
Artigo 32
Denúncia do presente Ato
1) [Notificação] Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Ato mediante notificação dirigida ao
Diretor Geral.
2 [Produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano depois da data em que o Diretor Geral tiver recebido a
notificação ou em qualquer data ulterior indicada na notificação. Não afeta a aplicação do presente Ato a qualquer pedido
internacional pendente ou a qualquer registro internacional em vigor, a respeito da Parte Contratante em causa, no
momento em que a denúncia produz efeitos.
Artigo 33
Línguas do presente Ato; assinatura
1) [Textos originais] a) O presente Ato é assinado num só exemplar original em língua arábica, chinesa, espanhola,
francesa, inglesa, e russa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
b) Textos oficiais são estabelecidos pelo Diretor Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas outras
línguas que a Assembleia possa indicar.
2) [Prazo para a assinatura] O presente Ato fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano a
contar da sua adoção.
Artigo 34
Depositário
O Diretor Geral é o depositário do presente Ato.
______________________________________________________________
Notas:
1. [Nota da OMPI]: Recomendação adoptada pela Assembleia da União de Haia:
“As Partes Contratantes que fizerem, ou que tiverem feito, a declaração prescrita no Artigo 7.2) do Ato de 1999 ou na
Regra 36.1) do Regulamento de Execução Comum são encorajadas a indicar, nessa declaração ou numa nova declaração,
que, para os pedidos internacionais depositados pelos requerentes cujo direito a este respeito resulte exclusivamente de
uma ligação com um país da categoria dos países menos desenvolvidos, de acordo com uma lista estabelecida pela
Organização das Nações Unidas, ou com uma organização intergovernamental cuja maioria dos Estados membros são
países da categoria dos países menos desenvolvidos, a taxa individual a pagar pela sua designação é reduzida para 10%
do valor cobrado normalmente (arredondado, se for caso disso, para o número inteiro mais próximo). Essas Partes
Contratantes são, além disso, encorajadas a indicar que a redução se aplica também a respeito de um pedido internacional
depositado por um requerente cujo direito a este respeito não resulte exclusivamente de uma ligação com uma tal
organização intergovernamental, desde que qualquer outro direito do requerente a este respeito resulte de uma ligação
com uma Parte Contratante que pertence à categoria dos países menos desenvolvidos ou, se não pertence a esta
categoria, é um Estado membro dessa organização intergovernamental e que, neste caso, o pedido internacional seja
regido exclusivamente pelo Ato de 1999.”
2. Ao adotar o Artigo 10, a Conferência Diplomática entendeu que nada neste Artigo impede o acesso ao pedido
internacional ou ao registro internacional pelo requerente ou pelo titular ou por uma pessoa autorizada pelo requerente
ou pelo titular.
3. Ao adotar o Artigo 12.4) o Artigo 14.2)b) e a Regra 18.4), a Conferência Diplomática entendeu que uma retirada de
recusa por um Organismo que tenha comunicado uma notificação de recusa pode tomar a forma de uma declaração
segundo a qual o Organismo interessado decidiu aceitar os efeitos do registro internacional a respeito dos desenhos ou
modelos industriais, ou de alguns dos desenhos ou modelos industriais, aos quais se aplicavam a notificação de recusa.
Entendeu também que um Organismo pode, dentro do prazo prescrito para comunicar uma notificação de recusa, enviar
uma declaração segundo a qual decidiu aceitar os efeitos do registro internacional mesmo que não tenha comunicado
uma tal notificação de recusa.
4. Ver a nota de rodapé relativa ao Artigo 12.4).
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 385, de 2 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.
Nº 386, de 2 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
Nº 387, de 2 de agosto de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a
educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio
com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda
familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento,
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
'Art. 20. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de
aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão
e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei
Geral do Esporte), não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar
per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
..................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de
monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, não seriam computados para
os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo, ou
seja, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal igual ou
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que
acarretaria aumento de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida
análise do impacto fiscal, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e ampliaria benefício da seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio total, conforme estabelece o § 5º do art. 195 da
Constituição, além de não observar o disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos
art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 388, de 2 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.646, de 2 de agosto de 2023.
Nº 389, de 2 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor MARCELO OTÁVIO DANTAS LOURES DA COSTA, Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil no Estado do Catar.
Nº 390, de 2 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor GUSTAVO ROCHA DE MENEZES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República da União de Myanmar.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR BURGONI CORRETORA DE SEGUROS. Processo n°
00100.000978/2023-48.
DEFIRO o credenciamento da AR FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS
DO PARÁ - FACIAPA. Processo n° 00100.001180/2023-13.
DEFIRO
o
credencimento
da
AR CERTNOVA
CERTIFICADOS
DIGITAIS.
Processo
n°
00100.001118/2023-21.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 601, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, o Fórum Técnico de Bem-Estar Animal.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do
Processo nº 21000.076512/2019-35, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Fórum Técnico de Bem-Estar Animal, com o objetivo de coordenar ações em boas práticas
para o bem-estar dos animais de produção e de interesse econômico da cadeia
pecuária.
Art. 2º Ao Fórum Técnico de Bem-Estar Animal compete:
I - propor normas e recomendações técnicas de boas práticas para o bem-estar animal;
II - estimular e promover eventos relacionados ao tema objeto do Fórum;
III - fomentar a capacitação dos diversos atores envolvidos nas cadeias
pecuárias;
IV - articular com entidades representativas do setor pecuário e de pesquisa;
V - propor a publicação e divulgação de material técnico e informativo sobre
boas práticas para o bem-estar animal; e
VI - incentivar e propor a celebração de acordos, convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e privadas para fomento de ações ligadas às boas
práticas para o bem-estar animal.
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