DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Artes Gráficas, (seq. 176), vago em decorrência da
aposentadoria de Renato Lima Cavadas, matrícula 307.915, conforme Portaria GPR 1370,
de 06 de junho de 2023, publicada no DOU do dia 13 de junho de 2023, para Técnico
Judiciário, Área Administrativa.
Art. 3º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Digitação, (seq. 2611), vago em decorrência de
posse em outro cargo público inacumulável de Tiago Flach, matrícula 311.075, conforme
Portaria SEGP 74, de 12 de junho de 2023, publicada no DOU do dia 14 de junho de 2023,
para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 4º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Programação de Sistemas, (seq. 6660), vago em
decorrência de posse em outro cargo público inacumulável de Jairo Simão Santana Melo,
matrícula 315.443, conforme Portaria SEGP 27, de 07 de fevereiro de 2023, publicada no
DOU do dia 09 de fevereiro de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 5º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Programação de Sistemas, (seq. 588), vago em
decorrência de posse em outro cargo público inacumulável de Tobias Ricken de Medeiros,
matrícula 318.539, conforme Portaria SEGP 39, de 15 de março de 2023, publicada no DOU
do dia 16 de março de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO PR Nº 527, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no
artigo 6º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 03, de 31 de maio de 2007 e artigo 5º, inciso
II, da Resolução nº 47, de 28 de março de 2008, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a área/especialidade de 01 (um) cargo efetivo vago da carreira
de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação,
e de 02 (dois) cargos efetivos vagos da carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa,
do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para
03 (três) cargos efetivos vagos da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária.
Art. 2º Este Ato PR entra em vigor na data da sua publicação.
Desª BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 44/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000887/2022-18. ORIGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP nº 992/2021. 553ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 653/2021. Não
admissibilidade. Arquivamento.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 51/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 992/2022. ORIGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-MA Nº 419/2020. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Unanimidade
dos votos.
Manutenção
da Decisão
Coren-
MA
nº 169/2022.
Não
Admissibilidade. Arquivamento.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Conselheira Relatora
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 52, DE 5 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Regional
de Educação
Física da
20ª Região
-
CREF20/SE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO a alteração realizada no Estatuto
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF através da Resolução CONFEF nº
435/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária
de 22 de outubro de 2022; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física
da 20ª Região - CREF20/SE, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução
CREF20/SE nº 040/2021.
GILSON DORIA LEITE FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE
TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS - CAPÍTULO I - DA ENTIDADE Art. 1º - O
Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, dotado de personalidade
jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem
natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de
setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e
ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial
da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa
com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de
Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das
Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por
finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da
observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O CREF20/SE, com sede e Foro
em na cidade de Aracaju, sito à Rua José de Faro Rolemberg, nº 380, Bairro Salgado Filho,
Aracaju/SE, CEP 49020-040, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas,
normativo suplementares
e complementares, contenciosas
e disciplinares
em sua
jurisdição. § 2º - O CREF20/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 3º - O
CREF20/SE é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades
esportivas no Estado de Sergipe. § 4º - O CREF20/SE observa os princípios básicos da
Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF20/SE registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional,
em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas
Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da
educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo no
Estado de Sergipe. Art. 3º - O CREF20/SE é organizado e dirigido pelos próprios
Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em
atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com independência e
autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com
qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF20/SE tem autonomia para
administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF20/SE é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE DO CREF20/SE Art. 4º - O CREF20/SE tem por
finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços
prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I -
registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de Sergipe ao exercício
da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado Sergipe que prestam ou ofereçam
serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar
título de Especialista em Educação Física no Estado Sergipe, nos termos das Resoluções
exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos
Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da
profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado
de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços
nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado de Sergipe; VI
- fiscalizar o exercício profissional no Estado de Sergipe; VII - representar às autoridades
competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua
competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares no Estado de Sergipe; IX - adotar e promover todas as medidas
necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento
Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar,
revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação
no Estado de Sergipe; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Sergipe; XIV
- aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a
realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento,
encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio
da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e
controlar, mensalmente,
suas atividades
financeiras, econômicas,
administrativas,
contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer
cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das
disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais
atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste
Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX -
aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CO N F E F ;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os
casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII -
propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções
de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de
pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em
observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e
se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício
Profissional da Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,
científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis
para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos
de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as
importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo
competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os
valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas
Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação
de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI
- publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o
relatório de execução orçamentária; e d) o relatório de suas atividades; e) a relação dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus
Profissionais. TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente
registrado será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo
Presidente do CREF20/SE. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
CREF20/SE com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na
forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos
termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício
profissional em sua respectiva categoria. CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA
ANUIDADE -Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONFEF.
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio
de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades
serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão
processadas pelo CREF20/SE até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será
devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de
serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º - As
anuidades, as
contribuições, taxas,
multas e
emolumentos serão
processados,
obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por
cento) na conta do CREF20/SE e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF. § 2º
- O pagamento da anuidade devida ao CREF20/SE e ao CONFEF é facultativo para os
Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art.
10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos
na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades,
deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais
Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das
intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento
Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão
disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As normas técnicas que nortearão
a instauração e os procedimentos na condução do processos ético disciplinares serão
instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO III -
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE - CAPÍTULO I
- DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 13 - O Conselho Regional de
Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, com sede e Foro na cidade de Aracaju, no
Estado de Sergipe, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as
competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01
de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo
único - O CREF20/SE tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF20/SE,
no âmbito do Estado de Sergipe, têm a competência exclusiva para: I - registrar e habilitar
os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas
Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades
esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos
das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões

                            

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