DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300079
79
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado
exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais
e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; VI -
fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da
regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas
prestem serviço; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar
e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço prestado e
ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às
Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de
Educação Física que nelas prestem serviço; IX - fixar, por meio de Resolução própria, até
30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e
dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas
e multas; X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - realizar, organizar, manter,
baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas neles registrados; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
Profissionais e Pessoas Jurídicas; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação
atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XV - aprovar
seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que
dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de
1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e
demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética
Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar
anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI -
funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os
casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII -
propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções
de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição,
dentre os seus Membros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente; XXIV
- organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, dos
demais Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e
funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo
dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI -
manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos
nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII
- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos
Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança
administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas,
inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os
Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de
seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 15 - O CREF20/SE é composto de 28
(vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na
forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF20/SE, nos termos do
caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização,
o CREF20/SE é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III -
Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b)
Câmaras Temporárias; V - Seccionais. SEÇÃO I - DO PLENÁRIO Art. 17 - O Plenário do
CREF20/SE é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros
Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a
ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF20/SE, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de
vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição
da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos
e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os
Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão
da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular. Art. 18
- O Plenário do CREF20/SE reunir-se-á: I - ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, de
forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando
convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado,
assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão
de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19
- O Plenário do CREF20/SE somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta
de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de
votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será
definida pela Diretoria do CREF20/SE, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. §
1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia
anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos
processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o
Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante
aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros
Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva
legalidade. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo
Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do
CREF20/SE, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 22 -
Compete ao Plenário do CREF20/SE, com a presença da maioria absoluta de seus
Membros: I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste
Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício
de sua competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da
unidade de orientação e ação do CREF20/SE; IV - apreciar e aprovar o relatório das
atividades desenvolvidas pelo CREF20/SE, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições,
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema,
até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 20 de
Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI -
deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer
o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;
VIII - autorizar a participação do CREF20/SE em entidades científicas, culturais, de ensino,
de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e
normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não,
respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do
Plenário do CREF20/SE; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no
orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e
eficiência da prestação de contas do CREF20/SE; XIV - aprovar a sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações
referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações,
bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a
eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar
e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-
lhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião
do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das
ações do CREF20/SE; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF20/SE; XXI - indicar e
aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII -
analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF20/SE; XXIII - aprovar honrarias
concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de
Ética Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do
Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação
de unidades Seccionais do CREF20/SE, decidindo sobre seu funcionamento. Parágrafo
único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas
obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF20/SE. Art. 23 - Compete ao Plenário do
CREF20/SE, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros: I -
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as eleições do
CREF20/SE; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF20/SE; IV -
aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - apreciar
e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF20/SE, após Parecer da
Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar
sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF20/SE, em todo ou em parte,
desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria
de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF20/SE; IX - julgar
recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF20/SE; X - autorizar a
Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF20/SE, observada a legislação
vigente; XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos
que lhes forem submetidos; XII - autorizar operações de crédito; XIII - funcionar como
Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIV - elaborar e
aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF;
XV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e
julgamento. SUBSEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO Art. 24 -
Compete ao Presidente do CREF20/SE, salvo disposições legais vigentes, presidir as
reuniões do Plenário. § 1º - Durante às reuniões, compete ao Presidente diretamente ou
por delegação aos Membros da Diretoria: I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo
a ordem; II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as
decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não
atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada; III - proferir, além do
voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV - conceder vista de processo. § 2º
- Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros Conselheiros, o
Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os
novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da
nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF20/SE eleito. Art. 25
- Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente
de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso
afirmativo, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-
se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um
termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião. Art. 26 -
Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I
- Discussão e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e comunicações da Diretoria:
a) Relatos dos ofícios mais relevantes; b) Relato das correspondências recebidas mais
relevantes; c) Comunicados; III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros
Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta. V - Assuntos a serem
deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos Gerais. § 1º - As reuniões do
Plenário do CREF20/SE poderão ser gravadas. § 2º - A pedido de qualquer Conselheiro,
mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a
sequência dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 27 - Farão uso da palavra durante
a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - Convidados,
empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo
do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito
é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.
Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes
regras: I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a
aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os
Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o
Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição; IV -
cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;
V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que
lhe couber para manifestação. § 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir,
exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação
dos Conselheiros quando houver desvio da mesma. § 2º - Durante a discussão, o
Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja
em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto
em questão. Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez)
inscrições, observando-se os seguintes critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até 2
(duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias; II - em seguida, abrir-se-á
o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a
votação; III - a votação será nominal. Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário
decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 inscrições. Art. 30 - Será concedida a
palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a
levantar, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela
indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de
ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo
Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à
matéria em discussão e votação. Parágrafo único - Considera-se questão de ordem
qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da
condução do ato. Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros,
poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 -
Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três
os tipos de votos a serem proferidos: I - Favorável - aquele favorável à aprovação da
matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar. § 2º - No caso de
empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 3º - No caso de quaisquer
impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º
- Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na
ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada
a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na
sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma
sequencial; II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o
nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais
presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou
não justificativa prévia; VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de
serviços, porventura participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão,
incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, indicando: a) o nome das partes, a
suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo; b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a
deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator,
bem como o número de abstenções; IX - o mais que ocorrer. Art. 34 - Após a aprovação
das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações
determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem
alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior,
somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais,
devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão
e aprovação. Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma
a constituir livro próprio. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de
abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SUBSEÇÃO II - DA
DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - SUBSEÇ ÃO
II.I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos
administrativos, o Presidente do CREF20/SE os incluirá como ponto de pauta da reunião
do Plenário. Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instrumentalizar o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados
serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo. § 2º - Os processos
que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário
serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado
dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no
parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário. § 4º - O
Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de
Fechar