DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo
o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada,
ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art.
38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do
processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo
poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e
fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF. § 2º - A critério do Relator poderão
ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos,
momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos
mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia
útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o
caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no
parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o
Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF20/SE concederá mais 10 (dez)
dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF20/SE e o mesmo será redistribuído. § 6º - O
Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que
será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for
distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do
CREF20/SE as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter
à Diretoria do CREF20/SE as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número
do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o
resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto
e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao
Presidente do CREF20/SE o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de
data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o
relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência
constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 40 - O
julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica
crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja
adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 -
Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 42 - Após
a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca
do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da
palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 43 - Os
processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois)
pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro
após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de
imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar
apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o
Conselheiro
deverá restituí-lo,
preferencialmente, na
mesma
sessão plenária ou,
obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por
escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo
em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será
deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º - Nos
processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo
que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que
participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF20/SE,
ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da apreciação de matéria
caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá
pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer
da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando
estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma
sessão. Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na
reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro
solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome
das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório,
contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a
razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito
instituído neste Regimento. Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do
processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste
Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo. Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de
Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da
sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta. Art. 49 - Os julgamentos
dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do
Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 50 -
Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de
que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no
Plenário do CONFEF verificar-se-á em virtude de: I - licença;
II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda
de mandato. Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como: a)
temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos
casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o
afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando
desejado. Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do
Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF20/SE, em
razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e
moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF20/SE, até que
finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da
suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da
decisão do Plenário. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o
Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da
situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar
na data do protocolo do requerimento na sede do CREF20/SE. Art. 57 - Após o
recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará
conhecimento ao Plenário do CREF20/SE, momento em que a ausência será suprida pela
presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF20/SE, na ordem da
inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de
Membro da Diretoria do CREF20/SE, a substituição será automática, válida durante o
período
de duração
do afastamento,
formalizada
pela assinatura
de termo
de
compromisso e processada da seguinte forma: I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício
de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula
o 2º Vice-Presidente; II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do
1º Secretário acumula o 2º Secretário; e III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e
havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso
de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a
segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição
para o período restante do mandato. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem
instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo
direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que
regulamente o tema. SUBSEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS Art. 60 - O Conselheiro deverá
se declarar: I - Impedido, quando: a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou
servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das
partes envolvidas; b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético
haja controvérsia; c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que
dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou
curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de
sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo
começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF20/SE ou quando
tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF20/SE,
passando a constar na referida ata. SEÇÃO II - DA DIRETORIA Art. 61 - A Diretoria do
CREF20/SE é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e
será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 62 - A Diretoria do CREF20/SE será
integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº
9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da
Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros
Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do
CREF20/SE poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear
seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros
integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante
nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art.
63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por
ano, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias;
II - Extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 64 - Compete, coletivamente, à
Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das
deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF20/SE; III - prevenir riscos e
corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando,
mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do
planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de
suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII -
promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens
imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou
resguardo do patrimônio do CREF20/SE, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu
quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como
autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer
natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF20/SE;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF20/SE, após aprovação do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria,
excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa da categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e
políticas relativas ao CREF20/SE; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do
CREF20/SE; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação
atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as
providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - desempenhar as
ações administrativas, financeiras e políticas do CREF20/SE; XVIII - deliberar sobre o
pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos
Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF20/SE, quando no efetivo exercício de
suas funções; XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;
XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXI - proceder à gestão
administrativa e financeira do CREF20/SE; XXII - implementar o controle interno
preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou
irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF20/SE; XXIV -
estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXV - desempenhar as ações
administrativas, financeiras e políticas do CREF20/SE; XXVII - apresentar balancete
financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF20/SE; XXVIII - confeccionar e aprovar as
atas de
suas reuniões; XXIX -
expedir instruções necessárias
ao funcionamento
administrativo do CREF20/SE; XXX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em
função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXXI - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF20/SE, antes de submetendo-
os ao Plenário; XXXII - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las
ao Plenário; XXXIII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes
e Temporárias do CREF20/SE; XXXIV - exercer outras competências delegadas pelo
Plenário; XXXV - designar Conselheiros do CREF20/SE para representar a entidade em
Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXVI - autorizar a realização
de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III - DA
PRESIDÊNCIA Art. 65 - A Presidência do CREF20/SE será exercida por 01 (um) Presidente
e 02 (dois) Vice-Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF20/SE será substituído, em
seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente
e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao
cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF20/SE auxiliarem o
Presidente no exercício de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação
nacional e internacional do CREF20/SE, junto a organizações públicas e privadas, em juízo
ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua
representação. Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I -
convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV -
zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema
CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e
fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF20/SE; VI - adotar
providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à
sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII -
movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos
de ordem financeira e patrimonial do CREF20/SE e demais documentos referentes às
despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX -
responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções
aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e
solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais
documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do
Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou
decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de
funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do
Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas
legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações,
atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF20/SE; XIX -
diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do
CREF20/SE, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre
alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do
expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes
penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF20/SE; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF20/SE.
Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF20/SE compete substituir o Presidente em suas
ausências. SEÇÃO IV - DA SECRETARIA Art. 70 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e
supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos
pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar
as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua
redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII -
verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a
verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada
para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir
os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º
Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II -
cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V - DA
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