DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal detém competência para análise dos fatos
relatados pelo TCE/PB, consoante jurisprudência sedimentada, ainda que a parcela de
recursos federais envolvidos na contratação em tela corresponda a apenas 6% do
montante total.
Considerando que, após minuciosa análise pela unidade instrutiva, restou
configurada plausibilidade jurídica em relação às seguintes supostas irregularidades:
ausência da "Análise de Riscos" no planejamento da contratação; ausência de elaboração
de Estudo Técnico Preliminar; falha na pesquisa de preços; e ausência de justificação para
uso da Unidade de Serviços Técnicos ou Unidade de Suporte Técnico (UST) em comparação
com outros meios de aferição.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 157; 187; 235; 237, inciso IV; e
250, V, todos do Regimento Interno, no artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, e no
artigo 14 da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente representação;
realizar a oitiva da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para que, no
prazo de quinze dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão
Eletrônico 62/2021 (Contrato 16901/2021), considerando ainda o que foi reportado no
Acórdão 1508/2020-TCU-Plenário, no que se aplica ao presente caso concreto:
a consulta somente ao mercado, sem a elaboração de planilha de custo e
formação de preço unitário da UST para aferir criticamente a economicidade dos preços
cotados pelos fornecedores, expõe o órgão contratante ao risco de aceitar sobrepreço por
selecionar proposta antieconômica, à medida que definiu o valor estimado da licitação
sem mensurar a razoável vantagem econômica, o que afronta o caput do art. 3º e o art.
7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; e
os parâmetros para quantificar o volume de UST a contratar ("fator de serviço"
ou "peso" e o "quantitativo mínimo de UST"), desacompanhados de memória de cálculo e
sem justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por estudos técnicos para subsidiar
a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos respectivos serviços do
catálogo, violam o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, uma vez que, por impactar
diretamente o cálculo do valor a ser contratado, permitem a seleção de proposta
antieconômica;
realizar a oitiva da sociedade empresária LAMPP IT Solutions Tecnologia Ltda.
para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se, caso queira, sobre os fatos constantes do
item anterior;
diligenciar a Prefeitura de Municipal de Campina Grande/PB para que, no prazo
de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos produzidos no âmbito do
Pregão Eletrônico 62/2021:
planilha de composição de custo e formação de preço que subsidiou a análise
crítica da cotação de preços junto a fornecedores, a qual definiu o valor unitário da UST
estimado da contratação;
memória de cálculo que determinou os parâmetros - "quantitativo mínimo de
UST" e "fator de serviço" (peso) - relacionados aos níveis de complexidade dos serviços
presentes no catálogo, estabelecidos no quadro que consta da instrução que fundamentou
o presente Acórdão;
demais informações que julgar necessárias; e
designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
solicitar à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, caso queira, no prazo
de quinze dias, a apresentação de possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas
para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos
e, na hipótese de tais ações serem consideradas insuficientes por este Tribunal,
manifestação quanto aos possíveis impactos de eventual determinação, quando da análise
de mérito do processo, para que:
se abstenha de prorrogar o Contrato 16901/2021, considerando que não
houve, no planejamento da contratação, a elaboração de planilha de custo e formação de
preço unitário da UST que afira criticamente a economicidade dos preços praticados pelos
fornecedores, e de memória de cálculo para os parâmetros - "quantitativo mínimo de UST"
e "fator de serviço" (peso) -, com justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por
estudos técnicos para subsidiar a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos
respectivos serviços do catálogo, irregularidades que têm o condão de violar o princípio da
economicidade que norteia as contratações públicas; ou
seja autorizada a prorrogação excepcional do Contrato 16901/2021 nos seus
atuais termos, condicionada à comprovação de adoção de medidas tendentes a solucionar,
no planejamento da contratação, as irregularidades supramencionadas, incluindo cláusula
resolutiva de vigência, no termo aditivo, até a conclusão de novo procedimento
licitatório;
alertar a Prefeitura Municipal de
Campina Grande/PB, com relação à
construção participativa de deliberações, que:
a sua manifestação quanto às alternativas para corrigir os indícios de
irregularidades verificados e quanto aos impactos das possíveis medidas a serem adotadas
pelo TCU será avaliada na proposição de mérito, mas não vincula as decisões desta Corte
de Contas, notadamente quando os riscos decorrentes de sua adoção e/ou da manutenção
de situação irregular não se coadunarem com o interesse público que se pretende
tutelar;
a ausência de manifestação no prazo estipulado não impedirá o andamento
processual, podendo o TCU vir a prolatar decisão de mérito, caso haja elementos
suficientes que caracterizem afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de
prejuízos à Administração; e
a ausência de manifestação não será considerada motivo de sanção;
encaminhar cópia da instrução que fundamenta o presente Acórdão (peça 18)
à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB e à sociedade empresária LAMPP IT
Solutions Tecnologia Ltda., de maneira a embasar as respostas às oitivas e diligências; e
restituir os autos à AudContratações para análise das respostas às oitivas e
diligências e instrução quanto ao mérito do processo.
1. Processo TC-008.437/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1515/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar
o
seu arquivamento
após
ciência
da
presente deliberação
ao
ente
jurisdicionado e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.728/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Astrofísica.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo Pierre de Freitas, representando Portal Norte
Segurança Patrimonial Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1516/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) expedir a determinação constante do item 1.8;
d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam
a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG), ao
Ministério da Educação, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao denunciante; e
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-029.230/2022-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
(Cefet/MG) que promova o monitoramento contínuo da situação de segurança nos seus
campi, a fim de orientar a implementação de ações de prevenção de ocorrências contra as
pessoas e o patrimônio, bem como a reavaliação periódica da opção de contratar serviços
de vigias, em vez de vigilantes.
ACÓRDÃO Nº 1517/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta
deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.552/2022-
TCU-Plenário (peça 3).
1. Processo TC-000.962/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Secretaria Especial de Comunicação Social (extinta).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1518/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.4.1 do Acórdão
1.919/2019- TCU-Plenário e do item 9.4.2 do Acórdão 936/2021-TCU-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-026.895/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1519/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) retificar, por inexatidão material, a alínea "c" do Acórdão 2.510/2021-TCU-
Plenário (peça 161 do TC 004.663/2014-4, apensado), prolatado na Sessão de 20/10/2021
- Telepresencial, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado:
Onde se lê:
"c) apensar o presente processo ao TC 031.045/2011-1 (...)"
Leia-se:
"c) apensar o TC 031.045/2011-1 ao presente processo (...)"
b) arquivar o TC 004.663/2014-4, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.045/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 004.663/2014-4 (MONITORAMENTO).
1.2. 
Responsáveis: 
Fundação 
Universidade
Federal 
do 
Maranhão
(06.279.103/0001-19); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
(10.735.145/0001-94); Joao Crisostomo Ramos Araujo (125.330.413-00).
1.3. Entidades: Fundação Universidade Federal do Maranhão; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1520/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Vera Aparecida Fernandes dos
Santos Ludwig, Eliane Beck Banin Adani e Maria de Lourdes Fontanari contra o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário (peça 17), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da
representação, considerou-a procedente e fez determinação à então Secretaria de Gestão
e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia; bem como de agravo interposto por
Maria Jocelia Souza Muritiba em face do Acórdão 1.189/2023-TCU-Plenário (peça 295), que
não conheceu dos embargos de declaração opostos pela recorrente.
Considerando que a determinação constante do item 9.2 do Acórdão recorrido
teve como fundamento as disposições contidas no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como o que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o Tribunal de Contas da União exerceu a chamada jurisdição
objetiva, ou seja, a relação processual estabeleceu-se apenas entre a Corte de Contas e o
então Ministério da Economia, tendo-se limitado o órgão de controle externo, no exercício
de sua missão constitucional, a expedir ao órgão ministerial comando de natureza
mandamental, sem efeito desconstitutivo;
Considerando que se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma,
desconstitutiva, não há que reconhecer, aos ora recorrentes, sucumbência no presente
processo;
Considerando que se não há sucumbência, não há interesse em intervir e,
consequentemente, não há legitimidade recursal;
Considerando que o agravo é recurso cabível em face de despacho decisório do
Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da adoção
de medida cautelar, nos termos do que dispõe o art. 289 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração
opostos por Maria Jocelia Souza Muritiba não se enquadra em nenhuma das situações
descritas no parágrafo anterior;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei
8443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 282 e 289 do
Regimento Interno do TCU, em:

                            

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