DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Vera Aparecida
Fernandes dos Santos Ludwig, Eliane Beck Banin Adani e Maria de Lourdes Fontanari, ante
a ausência de legitimidade recursal;
b) não conhecer do agravo interposto por Maria Jocelia Souza Muritiba, em
razão da sua inadequação;
c) dar ciência desta decisão às recorrentes.
1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
004.921/2016-0 
(REPRESENTAÇÃO); 
016.050/2022-3
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 011.767/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.124/2022-
6 
(SOLICITAÇÃO 
DE 
CERTIDÃO); 
013.122/2022-3 
(SOLICITAÇÃO 
DE 
CERTIDÃO);
040.624/2020-0 (MONITORAMENTO); 014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO ) .
1.2. Recorrentes: Vera Aparecida Fernandes dos Santos Ludwig (967.658.108-
97); Eliane Beck Banin Adani (066.061.738-25); Maria de Lourdes Fontanari (016.208.418-
86); Maria Jocelia Souza Muritiba (117.574.345-34).
1.3. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto Lopes
(123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal Filho
(176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton Evangelista
Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91).
1.4. Órgãos:
Advocacia-Geral da União; Ministério
do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (extinto).
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relatores das deliberações recorridas: Ministra Ana Arraes; Ministro Vital
do Rêgo.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1521/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por sessenta dias, do prazo para
cumprimento da determinação contida na alínea "e" do Acórdão 729/2023-Plenário,
contados a partir do término do prazo anterior, com encerramento do novo prazo em
21/9/2023, comunicando essa deliberação ao requerente, de acordo com a instrução
contida nos autos.
1. Processo TC-041.871/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.2. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1522/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades ocorridas em contratação em cargo comissionado de superintendente
jurídico no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp.
Considerando que o denunciante aponta os seguintes indícios:
a) evolução
salarial de
funcionário comissionado,
pagamento de
horas
extraordinárias e pagamento por participação em comissões internas;
b) conduta do comissionado extraconselho e posicionamento do Conselho
Federal de Medicina (princípio da moralidade administrativa);
considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que após analisar os documentos obtidos a partir de diligência
efetuada ao Cremesp a então SecexAdmin entendeu que não restaram caracterizadas as
irregularidades relativas à evolução salarial do funcionário comissionado, uma vez que,
observado o teto constitucional fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cabe
ao Cremesp fixar os salários pagos aos ocupantes de seus cargos;
considerando que não há nas alegações do denunciante, nem nos documentos
encaminhados em resposta à diligência desta Corte, elementos que indiquem o
descumprimento da norma constitucional;
considerando que não foi confirmada a ocorrência de irregularidade em relação
ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que a questão não está totalmente
pacificada e que não há como se comprovar, nos documentos constantes dos autos, que
os trabalhos desenvolvidos pelas comissões internas seriam atribuições do cargo de
Superintendente Jurídico, ocupado pelo funcionário comissionado;
considerando que a unidade técnica avalia que cabe dar ciência das questões
tratadas nestes autos ao Conselho Federal de Medicina, principalmente no que diz respeito
ao pagamento de horas extraordinárias aos ocupantes de cargos em comissão, para que
tais situações sejam devidamente acompanhadas, nos termos destacados no Acórdão
2.542/2015 - Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer:
(...) "...cabe ao Conselho Federal de Fiscalização de cada categoria profissional
atuar na instância de controle para fins de avaliação da gestão dos seus conselhos
regionais, inclusive para fins de instauração de tomadas de contas especiais, no caso de
indícios de dano aos cofres dessas entidades.";
considerando que não foi demonstrado
nos autos que as condutas
extraconselho do comissionado tenham sido objeto de condenação em processo judicial
transitado em julgado, não há óbice à sua contratação em cargo comissionado pelo
Cremesp, em observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
CF);
considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez
que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas, como também não cabe a
instauração de Tomada de Contas Especial, posto não haver dano comprovado à
Entidade;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
fazer a determinação constante do subitem 1.7.1, abaixo, e arquivar o processo.
1. Processo TC-013.412/2022-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB-SP 86.795),
Luis Andre Aun Lima (OAB-SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento na alínea "e" do art. 5º da Lei 3.268/1957 e no Acórdão
2.542/2015-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, encaminhar
cópia integral deste processo, inclusive da instrução à peça 98 e do presente Acórdão, ao
Conselho Federal de Medicina - CFM, a fim de que, ao exercer sua fiscalização primária,
examine, com relação ao Cremesp, as questões apontadas neste processo e fiscalize o
pagamento de horas extraordinárias a ocupantes de cargos em comissão bem como o
pagamento a esses servidores pela participação em comissões internas, averiguando se os
trabalhos desenvolvidos por essas comissões já não se incluiriam nas atribuições do cargo
em comissão ocupado pelo perceptor da vantagem, o que implicaria pagamento em
duplicidade pela mesma atividade.
ACÓRDÃO Nº 1523/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de
possíveis irregularidades na realização da Concorrência RFB/SRRF10-001/2023, concernente
à concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, para prestação dos
serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos de fronteira
instalados nos municípios de Uruguaiana, Jaguarão e Santana do Livramento, no estado do
Rio Grande do Sul.
Considerando que as alegações do denunciante possuem teor semelhante ao
da terceira impugnação
ao edital do certame, tendo sido,
portanto, objeto de
esclarecimento por parte da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região
Fiscal (peça 17, p. 3-4);
considerando que não restaram evidenciados os pressupostos exigidos para a
concessão de medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno do TCU, haja vista
a ausência de fumus boni iuris e a presença do perigo da demora reverso (peça 17, p. 9);
considerando que a autorização para o ingresso do denunciante nos autos
como interessado é medida excepcional que requer a devida demonstração de razão
legítima para intervir no processo, a qual não restou comprovada no caso em tela (peça
17, p. 10);
considerando que o TC 008.676/2023-2, também de minha relatoria, trata de
outra denúncia mais ampla envolvendo a mesma licitação, o qual se encontra em fase de
exame após as oitivas e a juntada de novos elementos (peça 17, p. 2);
considerando que a documentação contida nos presentes autos poderá subsidiar
as análises a serem conduzidas no âmbito do TC 008.676/2023-2 (peça 17, p. 9);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de
conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente (peças 17 a 19);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", 146, § 1º, 234,
235, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
indeferir o pedido de habilitação do denunciante como interessado no presente
processo;
levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às
peças que possam identificá-lo;
informar o denunciante acerca desta deliberação;
apensar os autos ao TC 008.676/2023-2.
1. Processo TC-020.928/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil -
10ª Região Fiscal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31718/OAB-DF), representando
o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1524/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial decorrente de
conversão de Relatório de Inspeção determinada pelo Acórdão 594/2005-TCU-Plenário, em
razão de irregularidades na aplicação no mercado financeiro, por parte da Fundação de
Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), de recursos federais oriundos de convênios.
Considerando que, por meio do Acórdão 1459/2010-TCU-Plenário, as contas
dos responsáveis foram julgadas irregulares, sem imputação de débito, mas com aplicação
da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento das multas
aplicadas, havendo a expedição da quitação por meio do Acórdão 2460/2010-TCU-
Plenário;
Considerando que, nos autos da Ação Anulatória 0010653-40.2012.4.03.6105
ajuizada por Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, um dos responsáveis neste
processo, a 6ª Turma do TRF/3ª Região reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da
União em relação
aos fatos apurados na presente tomada
de contas especial
especificamente em relação ao autor;
Considerando as manifestações uniformes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido de declarar insubsistente o Acórdão 1459/2010-TCU-Plenário em
relação a Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva e reconhecer, em favor do
responsável, crédito no valor da multa recolhida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) declarar insubsistente o Acórdão 1459/2010-TCU-Plenário em relação a
Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, em razão da decisão em caráter definitivo
prolatada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, 3ª Região na Ação Anulatória
0010653-40.2012.4.03.6105;
b) reconhecer, em favor de Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, crédito,
perante a União, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente
no período compreendido entre 21/7/2010 e a data da efetiva liquidação da despesa,
conforme o art. 6º da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021;
c) dar ciência deste Acórdão a Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva e à
Advocacia-Geral da União;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.856/2001-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Wilson Sallum (165.167.538-49); Arício Xavier
Linhares (742.268.518-20); Bernardino Ribeiro de Figueiredo (034.950.808-99); Celso Pinto
Ferraz (099.673.707-34); Douglas Eduardo Zampieri (511.424.738-72); Eliermes Arraes
Meneses 
(427.693.378-15);
Fundação 
de
Desenvolvimento 
da
Unicamp 
-
Mec
(49.607.336/0001-06); Joao Domingos Biagi (833.875.878-72); Jose Tomaz Vieira Pereira
(469.997.288-87);
Luiz 
Carlos
de
Freitas
(722.827.708-20); 
Léo
Pini
Magalhães
(782.053.108-82); Mauro Sérgio Miskulin (552.185.558-00); Március César Soares Freire
(046.186.101-15); Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva (968.111.458-20); Wagner
Caradori do Amaral (819.280.098-91).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo;
Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - MEC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB-SP 210899),
representando Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1525/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia (DEN) formulada por cidadão a
respeito de possíveis irregularidades em convênios firmados entre o município de Pilar/AL
e o Hospital Nossa Senhora de Lourdes e Maternidade Dr. Armando Lages, tendo por
objeto a celebração de parceria para a prestação de serviços assistenciais à saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que o denunciante aponta possíveis irregularidades concernentes
à suposta ampliação do convênio firmado tendo como objeto a construção do chamado
"Hospital Regional do Futuro", em relação a qual seria desconhecida a existência de
eventual procedimento licitatório prévio, e à suposta renovação do convênio sem a
realização prévia de chamamento público a outras entidades interessadas,

                            

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