DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, após diligências efetuadas ao município de Pilar/AL, apurou
a AudSaúde que não houve o aporte de recursos federais para as obras de construção do
"Hospital Regional do Futuro",
Considerando que não houve nos autos a comprovação de que as despesas
supostamente irregulares mencionadas pelo denunciante tenham sido custeadas com
recursos repassados pela União,
Considerando que, conforme apontado pela AudSaúde (peça 46), o expediente
apresentado pelo denunciante não está acompanhado de indícios suficientes das possíveis
irregularidades apontadas,
Considerando que o convênio firmado entre o Município de Pilar/AL e o
Hospital Nossa Senhora de Lourdes e Maternidade Dr. Armando Lages vem sendo
acompanhado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas por meio Procedimento
Administrativo n. 09.2022.00000168-1, ainda em curso,
Considerando a proposta da AudSaúde de não conhecer da presente denúncia,
consoante peça 46, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade
aplicáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, com fundamento no
art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) enviar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas (TCE-AL) e ao Ministério Público do Estado de Alagoas (MP-AL) para conhecimento
e providências que entenderem cabíveis, em atenção ao Procedimento Administrativo
09.2022.00000168-1; e
d) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU e do art.
105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-022.036/2021-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pilar - AL.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Maria Clara de Carvalho Barros (OAB-AL 15365)
ACÓRDÃO Nº 1526/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de solicitação formulada pela Diretora de
Secretaria da 11ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará, Arlineide Barros Viana, por
intermédio do qual solicitou ao TCU "(...) informação do número do processo desta 11ª
Vara, ao qual se refere o TC-025.000/2013-6, tendo em vista o Acórdão recebido através
do Ofício 25190/2023-TCU/Seproc, datado de 13/06/2023".
Considerando que, por meio do Acórdão 1123/2023-TCU-Plenário, foi julgado o
processo de representação TC-025.000/2013-6, autuado em razão de ofício remetido por
Ricardo Ribeiro Campos, Juiz Federal Substituto da 11ª Vara de Justiça do Estado do
Ceará, por meio do qual informou ter encaminhado Relatório de Demandas Especiais
(RDE) Consolidado dos trabalhos de fiscalização realizados pela Controladoria-Geral da
União (CGU) em contratos firmados pelo Dnit envolvendo obras rodoviárias no estado do
Ceará, por ocasião da deflagração da "Operação Mão Dupla", que investigava fraudes na
execução de obras do Dnit, objetivando atender à determinação da Décima Primeira Vara
da Justiça Federal do estado do Ceará (Processo nº 0004091-58.2010.4.05.8100);
Considerando que, por força do subitem 9.2 do Acórdão 1123/2023-TCU-
Plenário, foi dada ciência da decisão à 11ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará, o
que motivou a presente solicitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 62 da Resolução-
TCU 259/2014;
b) informar à solicitante que o processo judicial a que se refere o TC-
025.000/2013-6 é o Processo nº 0004091-58.2010.4.05.8100;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-019.531/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1527/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não
conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto
no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-010.233/2022-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1528/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar de
27/4/2023, primeiro dia útil seguinte à juntada do pleito em exame, para que o Ministério
da Saúde cumpra a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.819/2021 -
Plenário:
1. Processo TC-024.251/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1529/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.466/2014-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Responsáveis e Recorrente:
3.1. Responsáveis: Federação Paulista de Hipismo (43.638.543/0001-41); e
Francisco José Mari (014.350.888-16)
3.2. Recorrente: Federação Paulista de Hipismo (43.638.543/0001-41)
4. Unidade: Entidades e órgãos do Estado de São Paulo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fabio Luis Izidoro (229.445/OAB-SP), Gabriela Oliveira
Alves Ferreira (62.348/OAB-DF) e outros, representando Federação Paulista de Hipismo;
Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (247.514/OAB-SP), representando Francisco
José Mari
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto pela Federação
Paulista de Hipismo (FPH) contra o Acórdão 5.235/2020-1ª Câmara, em que este Tribunal
julgou irregulares suas contas e lhe imputou débito e multa, em razão da não aprovação
da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos captados mediante a Lei
11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. não conhecer o recurso de revisão; e
9.2. comunicar a deliberação à recorrente.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1530/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.292/2007-8
1.1. Apensos: 011.131/2018-7; 010.376/2018-6; 011.283/2018-1; 010.482/2018-
0; 011.284/2018-8; 010.726/2018-7; 011.180/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75).
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71); Marli
Eunice da Silva Santos (158.940.778-42); Valéria Malheiro Silva (085.757.518-08).
3.2. Responsáveis: Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de
Ação Comunitária (51.642.288/0001-39); Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75); Luiz
Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Maria José da Silva Moreira (109.172.898-46);
Ronildo Pereira Medeiros (793.046.561-68); Suprema - Rio Comércio de Equipamentos de
Segurança e Representações Ltda. (07.150.827/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal: Ivo Marcelo Spínola da Rosa (13.731/OAB-MT),
representando Ronildo Pereira Medeiros e Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Bruno Martins de
Oliveira (294.011/OAB-SP), Pedro Inácio Moraes de Oliveira (34.538/OAB-DF), Lilian de
Paula
Martins Oliveira
(193.294-E/OAB-SP) e
outros,
representando a
Associação
Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária; Bruno Martins de
Oliveira (294.011/OAB-SP), representando Valéria Malheiro Silva, Marli Eunice da Silva
Santos e Maria José da Silva Moreira; Bruno Martins de Oliveira (294.011/OAB-SP), Vítor
João de Freitas Costa (132.089/OAB-SP) e Marcelo Martins de Oliveira (164.9 6 7 / OA B - S P ) ,
representando Eliane da Cruz Corrêa; Rodrigo Carvalho Mendonça (64.689/OAB-DF), Aline
Borges Barros Almeida e outros (13.336-E/OAB-DF) e outros, representando Antônio Alves
de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Eliane da Cruz Corrêa contra o Acórdão 2.555/2012-TCU-2ª Câmara, que julgou suas
contas especiais irregulares em virtude de omissão no dever de prestar contas de
convênio que teve por finalidade "dar apoio financeiro para aquisição de unidades móveis
de saúde, visando ao fortalecimento do SUS" e de irregularidades relativas à execução da
referida avença,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. informar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1531/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.312/2012-6.
1.1. Apensos: TC 014.269/2021-0; TC 014.268/2021-3; TC 014.275/2021-0; TC
014.235/2021-8; TC
014.267/2021-7; TC
014.274/2021-3; TC
014.273/2021-7; TC
014.248/2021-2; TC
016.640/2021-7; TC
014.259/2021-4; TC
014.266/2021-0; TC
014.265/2021-4; TC
014.272/2021-0; TC
014.271/2021-4; TC
014.252/2021-0; TC
041.505/2021-2; TC 014.257/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Marluce Moreira Rodrigues (408.626.743-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pacatuba-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31.566/OAB-CE),
representando Marluce Moreira Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, apreciam-se embargos de declaração opostos em face do
Acórdão 444/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1532/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.699/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Flávio Nunes de Sousa (619.872.804-82); José de Anchieta
Anastácio Rodrigues de Lima (576.363.624-49); Livramento Construções, Serviços e
Projetos Eireli (09.326.532/0001-98).
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