DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa D. G. de Oliveira & Cia Ltda. ao Acórdão 1.266/2023-Plenário, que negou
provimento ao recurso de reconsideração do mesmo responsável contra o Acórdão
1.014/2022-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Superintendência Regional do
Sul do Pará (Incra-SR27-Marabá), em razão de irregularidades na aplicação de recursos
federais repassados por meio do Convênio 02715/2010 (Siconv 737685),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1544/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.591/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; e Tamandaré
Informática Ltda. (00.162.720/0001-53).
3.2. Recorrente: Tamandaré Informática Ltda. (00.162.720/0001-53).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), Júlio Cesar de
Souza Lima (53.939/OAB-DF) e outros, representando Tamandaré informática Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela empresa Tamandaré Informática Ltda. contra o Acórdão 232/2022-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Comando da Aeronáutica e
ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1545/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.195/2019-9.
1.1. Apensos: 029.596/2020-3; 031.622/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração em Embargos de
Declaração (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53);
Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informática Eireli - ME
(10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); ECG TEC
Serviços
de Informática
Ltda.
(13.665.064/0001-53);
Eduardo Moreira
da
Silva
(009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira
(012.304.537-17); Jose Raul Franco Reis (967.349.147-04); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-
73); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda (601.480.557-
53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08);
Roque
Antônio
Perez
Pizarroso Junior
(047.402.108-43);
Sergio
Rodrigues
Simões
(552.861.517-87); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001-01); Vladimir
Feitosa 
de 
Siqueira 
(009.972.707-21); 
Ziuleo 
Copy 
Comércio 
e 
Serviços 
Ltda.
(04.530.781/0001-87).
3.3. Recorrente: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-SP),
Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando ECG TEC
Serviços de Informática Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE), representando
Sistematech Informática Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixão Correa (210.280-E/OAB-RJ), José
Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo
Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF),
representando Linkcon Ltda. - EPP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda, contra o Acórdão 1.308/2023 - TCU
- Plenário, que rejeitou os embargos de declaração contra o Acórdão 947/2023 - TCU -
Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu, por ser intempestivo, seu pedido de
reexame contra o Acórdão 2.166/2022-TCU- Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao recorrente que novos embargos de declaração, que tratem de
matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal, e que indiquem fins protelatórios,
podem ser conhecidos sem efeitos suspensivos, a correr em autos apartados, e ensejar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1546/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.646/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosangela Conceição Haddad (182.503.351-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso
hierárquico interposto por Rosângela Conceição Haddad contra deliberação da Presidência
desta Corte que negou provimento a pedido de reconsideração por ela anteriormente
manejado em face da decisão relativa à aplicação do teto constitucional, previsto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, incidente sobre o somatório de remuneração ou
provento e pensão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57, 59 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 30, do Regimento
Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 33);
9.2. definir como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos
recebidos a maior a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese
fixada no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre a qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.4. determinar à Secretaria-Geral de Administração que efetue a aplicação do
teto constitucional às remunerações, proventos de aposentadoria ou pensões pagas pelo
Tribunal, estendendo os efeitos da presente deliberação aos demais processos
administrativos em trâmite no Tribunal;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1547/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.508/2020-8.
1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 004.925/2023-8
2. Grupo
II - Classe
de Assunto I
- Embargos de
declaração (em
Acompanhamento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77) e Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00)
3.2. Embargante: Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias ABCR
(01.435.491/0001-66)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF), Iris Sonvesso
Fontes (442962/OAB-SP) e outros, representando Concessionária BR-040 S.A.; Cristina
Yoshida (23.658/OAB-GO), representando Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais
do Brasil S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso
(54705/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Concessionárias de
Rodovias ABCR
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, em face do
Acórdão 752/2023-Plenário, que tratou do Relatório de Acompanhamento dos atos e
procedimentos 
relativos 
ao 
encerramento 
do 
contrato 
de 
concessão 
da 
BR-
040/DF/GO/MG, objeto de processo de relicitação nos termos da Lei 13.448/2017, bem
como ao novo processo de desestatização da BR-040/495/MG/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c arts 277, III, e 287
do Regimento Interno e, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, para atribuir-lhes efeitos infringentes;
9.2. dar ao item 9.4.4 do Acórdão 752/2023-Plenário a seguinte redação:
"9.4.4. no que se refere às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação
previstas nos contratos, infringe o inciso IX do art. 2º da Resolução-ANTT 5.860/2019 e o
inciso VII, § 1º, art. 17 da Lei 13.448/2017 e o art. 11 do Decreto 9.957/2019 deixar de
incluir nos editais de licitação dispositivo que preveja que os valores a serem efetivamente
ressarcidos à concessionária devem se restringir àqueles para os quais tenha sido
comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual
correspondente ao que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme
aferido em
medições tão próximas quanto
possível da transição para
a nova
concessão;"
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1548/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.107/2014-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49), representante
comercial; e José Roberto Pontalti (235.771.509-04), ex-presidente do Conselho Diretor
3.1. Outro Responsável: Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91), ex-
presidente
4. Unidade: Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Éder Luis David (22277/OAB-PR), representando José
Roberto Pontalti, e Guaraci de Melo Maciel (37975/OAB-PR), representando Antônio
Silvério de Almeida
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de
contas especial, autuada para apurar fraude cometida no âmbito do Convênio 30/2001,
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação

                            

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