DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet) para a implementação do Programa de
Expansão da Educação Profissional, e onde se examina, nesta fase processual, solicitação
formulada pelo MP/TCU para adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos
envolvidos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 273, 274 e 276,
§ 3º, do Regimento Interno e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. decretar cautelarmente, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens
de Antônio Silvério de Almeida, José Roberto Pontalti e Sebastião Antônio Batista, devendo
esta
medida
alcançar
os
bens considerados
necessários
para
garantir
o
integral
ressarcimento do débito em apuração, ressalvados os bens financeiros necessários às suas
subsistências;
9.2. considerar como termo inicial para contagem do prazo fixado no subitem
anterior a prolação desta deliberação;
9.3. conceder prazo de até quinze dias, sem efeito suspensivo, aos responsáveis
indicados no item 9.1 para que se pronunciem, caso queiram, a respeito da adoção desta
medida cautelar;
9.4. determinar à AudRecursos que conceda prioridade na análise dos recursos
de reconsideração ainda pendentes de julgamento;
9.5. restituir os autos à unidade técnica para a adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1549/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.972/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimento e Serviço Florestal Brasileiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
8. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (OAB-RJ 121.055), Estevão
Gomes Correa dos Santos (OAB-RJ 166.597), Isamara Seabra (OAB-DF 27.685) e outros,
representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de processo de desestatização
relativo aos procedimentos preparatórios para as concessões de dez unidades de manejo
florestal localizadas na Floresta Nacional de Jatuarana, situada no município de Apuí, na
Floresta Nacional de Pau Rosa, situada no município de Maués, e na Gleba Castanho,
situada nos municípios de Manaquiri e Careiro, todas no estado do Amazonas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno-TCU, nos arts. 1º e
9º da Instrução Normativa-TCU 81/2018 e nos arts. 4º, inciso II, 9º, inciso I, e 11 da
Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
considerar, dado
o
escopo definido
para
a
análise da
presente
desestatização e ressalvadas as medidas a seguir, que o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI) atentaram para os
aspectos de economicidade e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do
acervo documental inerente aos projetos de concessão para exploração de dez unidades
de manejo florestal situadas na Floresta Nacional de Jatuarana, na Floresta Nacional de
Pau Rosa e na Gleba Castanho, todas no estado do Amazonas;
9.2. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro que, até a publicação dos editais
das concessões em tela, aprove a resolução citada no subitem 6.8.4 das minutas de
contrato e promova os devidos ajustes na redação do subitem em questão;
9.3. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro e à Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentem,
de maneira justificada e consistente, os custos previstos para edificações e instalações
elétricas relativos aos investimentos para construção de áreas administrativas e
operacionais, esclarecendo a pertinência de considerá-los no cálculo do preço mínimo dos
editais, em face da informação de que tais investimentos não seriam obrigatórios durante
a execução dos contratos;
9.4. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro que, em articulação com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o Conselho Nacional do Meio Ambiente,
entre outros atores, promova estudos, a serem adotados em próximos projetos de
concessão, para atualização e definição das estimativas do potencial produtivo de áreas de
concessão de manejo florestal, incluindo avaliação das causas do não atingimento atual do
volume de produção permitido na legislação referente à matéria, em observância aos
princípios da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa à
Administração;
9.5. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro e à Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos que, até a data de publicação dos editais de
licitação das concessões:
9.5.1. avaliem a conveniência e a oportunidade de incluir, para aferição da
qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a documentação indicada no art.
67, incisos I, III, IV e VI, da Lei 14.133/2021 nos editais de licitação, no que couber;
9.5.2. excluam a exigência de declaração de viabilidade e exequibilidade das
propostas de preço das minutas de edital e demais documentos dos certames;
9.5.3. aprimorem a redação das minutas de edital e de contrato, com vistas a
melhor definir os conceitos de prazo contratual e ciclo de corte, deixando claro que aquele
prazo, limitado a quarenta anos, será vinculado ao período de exploração e que esse
período será limitado a um ciclo de corte, com duração de 25 a 35 anos, conforme as
normas aplicáveis, fazendo-se as devidas remissões ao art. 5º, inciso II, da Instrução
Normativa-MMA 5/2006 e ao art. 4º, inciso II, da Resolução-Conama 406/2009;
9.6. dar ciência ao Serviço Florestal Brasileiro que a inexistência de sistema de
acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços
florestais está em desacordo com o previsto no art. 49 do Decreto 6.063/2007;
9.7. autorizar o monitoramento das medidas a serem implementadas para
cumprir os comandos contidos nos subitens 9.2 a 9.5 deste acórdão.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1550/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.636/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho
Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e
Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador);
Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União;
Presidência da República; Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto);
Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas
da União.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos Relatórios
de Gestão Fiscal da Administração Pública Federal referentes ao 3º quadrimestre de 2022,
com o objetivo de averiguar se as normas estabelecidas pela Lei Complementar 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) foram observadas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno, e 1º e 5º, incisos
II e III, da Resolução TCU 142/2001, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos
Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2022, em
obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do art.
5º da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, prevista no art. 156 da Lei 14.194/2021 (LDO 2022);
9.3. considerar cumpridos, no 3º quadrimestre do exercício de 2022, os limites
prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais
relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, já considerados como limites dos
órgãos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho aqueles fixados, respectivamente, pela
Resolução-CJF 758/2022 e pelo Ato Conjunto TST/CSJT 12/2015;
9.4. considerar regular e compatível com as disponibilidades discriminadas por
fonte de recursos, para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público e para a Defensoria Pública da União, a inscrição de restos a pagar não
processados no exercício de 2022;
9.5. considerar, para o Poder Executivo, regular a inscrição de restos a pagar
não processados e compatível com as disponibilidades agrupadas por Grupos de
Destinação de Recursos no exercício de 2022, ressaltando, no entanto, a existência de
disponibilidade negativa no Grupo "Recursos Vinculados à Previdência Social (RPPS)", no
valor de R$ 388 milhões, face a uma disponibilidade positiva de R$ 114 bilhões em
recursos não vinculados;
9.6. considerar atendidos os limites para a realização de operações de crédito
no exercício e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado
Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de crédito foi inferior ao das
deduções permitidas e o montante das garantias concedidas recuou para 24,40% da RCL;
9.7. dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.7.1. não encaminhar ao Tribunal de Contas da União o Relatório de Gestão
Fiscal em até trinta dias a contar do encerramento do período correspondente afronta o
disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar 101/2000;
9.7.2. a existência, ao final do exercício, de disponibilidade de caixa líquida
total ou de recursos livres suficientes para cobrir eventuais insuficiências em recursos
vinculados não exime o órgão de adotar as medidas necessárias visando coibir a inscrição
de restos a pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, § 1º, 8°, parágrafo único, e 42 da Lei Complementar 101/2000;
9.8. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000,
que, no 3º quadrimestre de 2022, o montante da dívida consolidada ultrapassou o limite
proposto pela Mensagem 1.069/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida
Consolidada Líquida correspondeu a 414,33% da RCL, e que o montante da Dívida
Mobiliária ultrapassou o limite proposto pela Mensagem 1.070/2000 do Presidente da
República (convertida no Projeto de Lei 3.431/2000 da Câmara dos Deputados) para o
alerta desta Corte de Contas, visto que correspondeu a 643,13% da RCL;
9.9. tornar insubsistente o subitem 9.10 do Acórdão 2.691/2021-TCU-Plenário
em face do disposto no Acórdão 678/2023-TCU-Plenário;
9.10. comunicar esta decisão, acompanhada do relatório e voto, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em
cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 139,
§ 3º, da Lei 14.194/2021, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Senado Federal, ao
Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal,
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público da União
9.11. encerrar o presente processo.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1551/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.756/2019-7
1.1. Apensos: 000.726/2020-6; 000.721/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34).
3.1. Responsável: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34).
3.2. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Luzia do Paruá/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando José Nilton
Marreiros Ferraz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por José Nilton
Marreiros Ferraz contra o Acórdão 8.703/2019-TCU-2ª Câmara, por meio do que este
Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento do correspondente
débito e aplicando-lhe multa em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município
de Santa Luzia do Paruá/MA em 2011, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
de forma a, em substituição ao subitem 9.1. do acórdão recorrido, atribuir a seguinte
composição ao débito remanescente:
. Data da Ocorrência:
Valor Original (em R$):
D/C
. 17/3/2011 (saldo inicial)
254,53
Débito
. 17/3/2011
39.870,00
Débito
. 25/3/2011
37.417,20
Crédito
. 4/4/2011
39.870,00
Débito
. 18/4/2011
28.420,04
Crédito
. 4/5/2011
31.812,00
Débito
. 4/5/2011
14.362,20
Crédito
. 5/5/2011
8.058,00
Débito

                            

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