DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 16/5/2011
13.533,20
Crédito
. 26/5/2011
21.102,50
Crédito
. 3/6/2011
39.870,00
Débito
. 6/6/2011
26.058,40
Crédito
. 6/7/2011
75.930,00
Débito
. 6/7/2011
18.528,84
Crédito
. 26/7/2011
13.002,50
Crédito
. 2/8/2011
39.870,00
Débito
. 9/8/2011
41.797,04
Crédito
. 1/9/2011
13.002,50
Crédito
. 5/9/2011
39.870,00
Débito
. 15/9/2011
23.570,96
Crédito
. 3/10/2011
13.054,00
Crédito
. 4/10/2011
39.870,00
Débito
. 18/10/2011
26.981,66
Crédito
. 3/11/2011
39.870,00
Débito
. 7/11/2011
12.035,00
Crédito
. 10/11/2011
35.263,48
Crédito
. 25/11/2011
23.120,00
Crédito
. 2/12/2011
39.870,00
Débito
. 2/12/2011 (saldo final)
31.165,31
Crédito
9.2. reduzir o valor da multa referida no subitem 9.2 do acórdão recorrido para
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1552/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.053/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Leite Pinto (959.212.907-00); Jonathan Matias
Lima dos Santos (435.300.318-60); Jorge Marcelo Ribeiro (089.733.258-09).
4. Órgão/Entidade: 22º Depósito de Suprimento/Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Perciliano
Terra 
da 
Silva 
(221.276/OAB-SP),
representando Carlos Eduardo Leite Pinto; Roberto Funez Gimenes (255.354/ OA B - S P ) ,
representando Jorge Marcelo Ribeiro; José Nazareno de Santana (201.706/OAB-SP),
representando Jonathan Matias Lima dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão do desvio de materiais e gêneros alimentícios do Setor de
Aprovisionamento do 22º Depósito de Suprimento/Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Jonathan Matias Lima dos Santos da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Carlos Eduardo Leite Pinto e de Jorge
Marcelo Ribeiro e julgar irregulares as contas destes responsáveis com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 e condená-los, em regime
de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento dos
valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor Histórico (R$)
. 25/05/2016
1.859,68
. 13/06/2016
221,40
. 21/06/2016
624,91
. 23/06/2016
1.859,68
. 04/07/2016
930,74
. 28/07/2016
2.274,68
. 08/08/2016
756,36
. 24/08/2016
2.706,12
. 18/09/2016
815,28
. 26/09/2016
3.126,09
. 30/09/2016
2.814,52
. 19/10/2016
592,00
. 25/10/2016
3.327,16
. 08/11/2016
3.684,22
. 12/11/2016
1.173,50
. 16/11/2016
1.049,93
. 17/11/2016
7.543,57
. 21/11/2016
9.728,17
. 07/12/2016
1.633,81
. 08/12/2016
2.095,20
. 09/12/2016
423,11
. 14/12/2016
349,50
. 20/12/2016
267,62
. 21/12/2016
3.882,46
. 23/12/2016
1.382,44
. 04/01/2017
341,85
. 09/01/2017
162,22
. 03/02/2017
2.192,71
. 06/02/2017
328,90
. 09/02/2017
260,16
. 13/02/2017
84,00
. 07/03/2017
405,20
. 09/03/2017
1.386,00
. 13/03/2017
2.570,90
. 15/03/2017
632,26
. 16/03/2017
1.595,35
. 22/03/2017
784,78
. 30/03/2017
846,72
. 06/04/2017
2.247,64
. 10/04/2017
433,20
. 11/04/2017
3.000,04
. 04/05/2017
2.614,47
. 13/05/2017
443,80
. 16/08/2017
315,00
. 22/05/2017
445,20
. 26/05/2017
235,00
. 26/06/2017
2.986,65
. 28/06/2017
469,30
. 03/07/2017
1.119,92
. 04/07/2017
427,70
. 05/07/2017
1.004,75
. 06/07/2017
571,20
. 07/07/2017
1.327,10
. 12/07/2017
656,60
. 18/07/2017
635,55
. 25/07/2017
89,20
. 26/07/2017
888,12
. 01/08/2017
131,60
. 02/08/2017
3.412,65
. 08/08/2017
750,00
. 09/08/2017
300,00
. 10/08/2017
985,50
. 14/08/2017
1.112,25
. 17/08/2017
42,92
. 30/08/2017
1.275,14
. 03/10/2017
13.326,85
. 04/10/2017
719,68
. 09/10/2017
2.566,20
. 19/10/2017
481,50
. 25/10/2017
3.827,50
. 30/10/2017
1.710,04
. 31/10/2107
1.843,25
. 01/11/2017
4.940,50
. 07/11/2017
154,50
. 23/11/2017
3.208,51
. 27/11/2017
796,43
. 28/11/2017
4.765,16
. 29/11/2017
12.708,36
. 09/01/2018
161,04
. 24/01/2018
173,88
. 01/02/2018
8.725,00
. 19/02/2018
950,60
. 26/02/2018
1.189,18
. 06/03/2018
3.059,50
. 26/03/2018
1.485,33
. 04/04/2018
531,25
. 13/04/2018
2.944,75
. 08/05/2018
866,34
. 09/05/2018
3.773,90
9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações mensais (art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), devendo cada parcela ser
corrigida monetariamente e, no caso do débito, acrescida dos juros de mora previstos na
legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem a este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação de recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. considerar graves as condutas de Carlos Eduardo Leite Pinto e de Jorge
Marcelo Ribeiro e inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com
fundamento no art. 60 da Lei n 8.443/92;
9.7. informar esta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, ao
Controle Interno do Exército, aos responsáveis e a Jonathan Matias Lima dos Santos.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1552-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

                            

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