DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VIII - os processos julgados, indicando:
a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do
voto do Relator, bem como o número de abstenções;
IX - o mais que ocorrer.
Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas
em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor
das deliberações.
§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em
caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas
na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma
a constituir livro próprio.
Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO,
ANÁLISE
E
JULGAMENTO
DOS
PROCESSOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF5 os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instrumentalizar o processo para julgamento.
§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do
sorteio, mediante protocolo.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com
urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo
ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará
prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá,
no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o
exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue
procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que
proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo
Presidente do CONFEF.
§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de
sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o
prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput;
II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo
primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos
dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare
o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF5 concederá mais 10 (dez) dias para
tanto.
§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF5 e o mesmo será redistribuído.
§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não
relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I - solicitar ao Presidente do CREF5 as providências saneadoras que visem à
regularidade do processo;
II - submeter à Diretoria do CREF5 as questões de ordem que interfiram na
instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do
Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver;
d) Voto: expondo a decisão;
IV - encaminhar ao Presidente do CREF5 o processo analisado, com o Relatório
por escrito e o pedido de data para julgamento;
V - redigir e assinar o que for de sua competência;
VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto,
obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou
interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu
Relatório.
Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá
requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.
Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do
Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser
objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após
o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato,
receberá formalmente o processo.
§ 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em
cada processo.
§
3º
-
Com
vista
do
processo,
o
Conselheiro
deverá
restituí-lo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião
do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de
vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria
em alguma das Câmaras do CREF5, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou
cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que
será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião
Plenária.
Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada
a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá
na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro
Conselheiro solicitante.
Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos:
I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do
Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste
Regimento.
Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a
deliberação
deverá
constar na
ata
da
reunião
do
Plenário, nos
termos
deste
Regimento.
Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo.
Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro
Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá,
ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta.
Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SUBSEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo
encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF5 verificar-se-á em virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato;
V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.
Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo
determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.
Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do
Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF5, em razão
de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade,
bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF5, até que finde a
tramitação de regular processo de cassação.
Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data
da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá
fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na
data do protocolo do requerimento na sede do CREF5.
Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior,
o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF5, momento em que a ausência será
suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF5, na
ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do
CREF5, a substituição será automática, válida durante o período de duração do
afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da
seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de
Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;
II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º
Secretário acumula o 2º Secretário;
III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º
Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição
descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando
então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.
Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo
administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro,
respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema.
SUBSEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:
I - Impedido, quando:
a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como
testemunha;
II - Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a
processo por
fato análogo, sobre cujo
caráter administrativo e/ou
ético haja
controvérsia;
c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa
de atos de qualquer das partes envolvidas;
d) for
credor ou
devedor, tutor
ou curador
de qualquer
das partes
envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na
data do protocolo da declaração na sede do CREF5 ou no momento em que tal fato for
declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF5, passando a
constar na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF5 é o órgão que exerce as funções administrativas
e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art.
62
- A
Diretoria
do
CREF5
será integrada,
exclusivamente,
por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário,
após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro)
anos.
§ 2º - A Diretoria do CREF5 poderá, dentro de sua organização e necessidades,
criar
assessorias
e nomear
seus
titulares,
com
atribuições específicas
ao
seu
funcionamento.
§ 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema.
Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á
I - ordinariamente, no mínimo, 01 vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou pela maioria de seus Membros.
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