DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400083
83
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF5
Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF5
realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos,
mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF5.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de
um Código Eleitoral.
Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de
Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF5 ficará
subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF5 é considerada serviço de
relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros
durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema.
Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF5:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções,
das
Portarias,
das decisões
normativas,
das
decisões
do
Plenário e
dos
atos
administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos
do CREF5, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante
norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito;
V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento
em comparecer
à reunião
do Plenário,
reunião de
Diretoria e
dos Órgãos
de
Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte
direta ou indiretamente envolvida;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído,
apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
X -
representar o
CREF5 por delegação
do Plenário,
Diretoria ou
Presidência.
Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF5 o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do
CREF5, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em
inquérito, cuja
decisão tenha
transitado em
julgado na
instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF5;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF5.
Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF5:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do
CREF5, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - O CREF5 goza de imunidade tributária total em relação aos seus
bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF5 serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação,
salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter
geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por
espécie cronológica e infinita.
Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF5 serão levados
ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial.
Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF5, bem como todas as
suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste
Regimento Interno.
Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este
Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no CREF5.
Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem
como das demais normas emanadas pelo CREF5 é obrigatório para todos os seus
Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja
solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF5.
Art. 120- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF5.
Art. 121 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF5,
realizada em 14/01/2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
DECISÃO COREN-MA Nº 237, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O Presidente, em conjunto com o Secretário, do CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela
Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional,
aprovado pela Decisão Coren-MA nº 118/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº
0107/2021, no art. 26 que compete ao Plenário do Coren-MA; CONSIDERANDO o Processo
Ético n.º 013/2017, PAD Coren-MA n.º 172/2017, Parecer Conclusivo n.º 006/2022,
Conselheiro Relator: Dra.Taise Beneli Dias da Silva, Coren-MA nº 414.527-TE, Denunciante:
Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e Denunciada: Sra. Lúcia Regina Pereira
Soares, Coren-MA nº 362.242-TE; CONSIDERANDO Vistos, analisados, relatados e discutidos
os autos do PAD Ético Coren nº 013/2017, originário do PAD Coren-MA n.º 172/2017,
referente a Denúncia oferecida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão;
CONSIDERANDO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COREN Nº 013/2017. JULGAMENT O.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA, RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS E MULTA NO VALOR DE 10
(DEZ) ANUIDADES. CONSIDERANDO a deliberação na 601ª (sexagésima primeira) Reunião
Ordinária de Plenário - ROP, realizada nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2022. decide:
Art. 1º Por unanimidade, com 09 (nove) votos a favor da aplicação da pena em
conformidade com a ata e a dosimetria que integram o presente julgado, por imputar a
penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS E MULT A
NO VALOR DE 10 (DEZ) ANUIDADES à denunciada acima, por infração aos artigos 9º e 12
do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
JOSÉ CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR
Presidente Conselho
TAISE BENELI DIAS DA SILVA
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 323, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
O Conselho Regional de Química da 13ª Região, em sua 570ª Reunião Plenária
de 11/11/2022, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo Ético n.
n.º 01646-C, resolveu aplicar à profissional da Química A. A., Registro Profissional n.º
13300453, a sanção de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO PÚBLICA, em razão de improbidade
profissional, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 2.800 de 18/06/56, do artigo 346, "a" e §
único da CLT e do artigo 5º, da RN nº 241/2011 do CFQ.
CLÓVIS GOULART DE BEM
Presidente do Conselho
Fechar