DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSEÇÃO VI.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício
e
das
atividades
profissionais
dos
Profissionais
de
Educação
Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF5 durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF5;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando os quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II -
informar à
Diretoria do CREF5
para representar
às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF5 o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF5, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que
de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
83
-
À
Câmara
de
Orientação
e
Ética
Profissional
compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que
incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para
a criação e reconhecimento de
especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional
e mercado de trabalho;
IX - elaborar propostas sobre o
perfil formativo e de intervenção
profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF5;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício
do CREF5, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV
-
apresentar
ao
Plenário
denúncia
fundamentada
sobre
erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF5;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF5.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros
Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF5.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF5, assim como suas
respectivas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente,
Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF5.
Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário,
da Diretoria e da Presidência do CREF5, às quais exercem a competência exclusiva para
analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo
Presidente do CREF5, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SEÇÃO VII
DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF5, cabendo-lhes exercer
as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF5.
Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF5.
Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF5 deverá possuir condição
financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada
previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas
essenciais ao
funcionamento da Seccional, incluindo
a previsão de
gastos com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários.
Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo
Plenário do CREF5.
Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF5:
I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos
Profissionais e participar da dinamização do CREF5, com vistas à defesa e fiscalização da
qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade;
II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF5
dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes;
III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;
IV - prestar contas ao CREF5 das atividades, de acordo com as normas vigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF5.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF5 a execução e o
controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF5 deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada;
II
-
é vedado
ao
CREF5
contrair
despesas
para as
quais
não
haja
disponibilidade de caixa.
Art. 93 - O CREF5, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF5;
II - a proposta orçamentária do CREF5, referente ao exercício subsequente,
deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter
o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF5 não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no
inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 94 - O exercício financeiro do CREF5 coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 95 - A prestação de contas do CREF5 deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30
de Abril pela Diretoria do CREF5, com parecer da respectiva Câmara de Controle e
Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF5 não sejam apresentadas até 30 de Abril,
conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF5, estruturado em
forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para
apreciação e julgamento.
Art. 96 - O CREF5 deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 97 - As receitas do CREF5 serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF5
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF5:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos
e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF5; e
IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF5
Art. 99 - As despesas do CREF5 compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às
atividades administrativas do CREF5 e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF5
quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V
- outras
despesas,
de caráter
extraordinário,
que
serão objeto
de
deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF5 deliberará sobre os valores a serem pagos pelas
despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF5
Art. 100 - O patrimônio do CREF5 compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
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