DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 149
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134
Ministério dos Transportes................................................................................................... 136
Ministério Público da União................................................................................................. 137
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140
.................................. Esta edição é composta de 141 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/8/2023 a
edição extra nº 148-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para estabelecer a inexistência de vínculo
empregatício entre entidades religiosas ou instituições
de ensino vocacional e seus ministros, membros ou
quaisquer outros que a eles se equiparem.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 442. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer
denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial
ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que
estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da
finalidade religiosa e voluntária." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.648, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a ozonioterapia no território nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de
caráter complementar, observadas as seguintes condições:
I - a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de
nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
II - a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de
produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;
III - o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar
ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização
do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13,
caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º, caput, inciso V, da Lei
nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e no art. 1º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA
ELÉTRICA - LUZ PARA TODOS
Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia
Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica
à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia
Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. São regiões remotas aquelas assim definidas no inciso II do
caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população
residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição
de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas
isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público
de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal;
III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão
social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de
vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate à
pobreza energética;
IV - valorizar e respeitar a cultura dos povos indígenas, das comunidades quilombolas
e das comunidades tradicionais, de modo a priorizar o seu atendimento pelo Programa;
V - incentivar a descarbonização energética da Amazônia Legal por meio da
utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica;
VI - respeitar o meio ambiente e o bioma Amazônia; e
VII - capacitar mão de obra local associada à prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu
Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio
e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I - situadas no meio rural;
II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de
acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas
por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do
caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital,
estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;
IV 
- 
as 
comunidades 
indígenas,
as 
comunidades 
quilombolas, 
os
assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou
impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia
elétrica 
cuja
responsabilidade 
não 
seja
do 
concessionário
titular 
desses
empreendimentos;
V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de
acesso à água; e
VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento
socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do
Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços
públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e
considerará:
I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para
Todos;
III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da
universalização dos serviços públicos de energia elétrica;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º;
V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para
cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e

                            

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